TJES - 0014719-05.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DOMINGOS CARUSO NETO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014719-05.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DOMINGOS CARUSO NETO INTERESSADO: ALISSON PERICLES DIAS TOLENTINO, BEATRIZ COIMBRA FIORESTI Advogado do(a) INTERESSADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082 Advogado do(a) INTERESSADO: JEFERSON JERONIMO RIBEIRO - ES18952 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BEATRIZ COIMBRA FIORESTI, nos autos do cumprimento de sentença movido por DOMINGOS CARUSO NETO, na qual a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, uma vez que possuem natureza alimentar e destinam-se à sua subsistência e de seus filhos menores, um deles em tratamento médico contínuo.
Alega que houve o bloqueio de R$ 2.548,90 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) em sua conta no Mercado Pago e de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em sua conta do Bolsa Família, requerendo o desbloqueio imediato desses valores, ante a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo em hipóteses específicas não configuradas no presente caso.
No caso concreto, verifico que os valores são significativamente inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto pela jurisprudência como critério de impenhorabilidade em casos semelhantes.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Saturno Turismo e Cargas Ltda. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a liberação de R$ 56.480,00 em favor do executado, mantendo penhorado o valor de R$ 254.693,36.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é possível a penhora da quantia de R$ 56.480,00, à luz do art. 833, inciso X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento até o limite de 40 salários-mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, conta-corrente ou fundos de investimentos, até o limite de 40 salários-mínimos.
No caso, o valor de R$ 56.480,00 está dentro do limite de impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplica-se a todas as quantias pertencentes ao devedor, independentemente de sua origem, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários-mínimos.
Assim, o Juízo de origem agiu corretamente ao determinar a liberação da quantia de R$ 56.480,00, visto que se encontra dentro do limite de impenhorabilidade, não havendo fundamento legal para manter a penhora sobre esse montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimento, até o limite de 40 salários-mínimos, conforme art. 833, inciso X, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. (Data: 28/Nov/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5007545-03.2024.8.08.0000; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) (Grifei).
Os tribunais têm decidido reiteradamente no sentido de que o bloqueio de valores de caráter alimentar é ilegal e configura medida gravosa que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Assim, resta evidenciada a hipótese de impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação dos valores penhorados de titularidade da executada BEATRIZ COIMBRA FIORESTI, por serem impenhoráveis nos termos do artigo 833, incisos IV e X do CPC.
Considerando que a manifestação de ID n. 54922378 possui o mesmo objeto da questão aqui já superada, entendo pela perda de seu objeto.
Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a executada para ciência.
Ao Cartório para proceder nos termos da decisão de ID n. 54741831.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BEATRIZ COIMBRA FIORESTI (INTERESSADO)
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11/02/2025 21:41
Processo Inspecionado
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17/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:13
Decorrido prazo de DOMINGOS CARUSO NETO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/11/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DOMINGOS CARUSO NETO em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 18:19
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:46
Decorrido prazo de AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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