TJES - 5021905-90.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5021905-90.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL VIEIRA CAMPOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 DECISÃO MONOCRÁTICA Após detida análise do feito, verifiquei que a parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, conforme ID 13204677, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 13413671.
Assim, a gratuidade requerida foi indeferida no ID 14341145, momento em que a parte recorrente foi intimada para recolher o preparo, o que não o fez. À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
Ainda, o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Neste contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade da parte recorrente em arcar com os encargos processuais.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação contida na sentença, não havendo, sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito -
18/07/2025 07:22
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2025 07:22
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2025 09:44
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DANIEL VIEIRA CAMPOS - CPF: *10.***.*11-50 (RECORRENTE)
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11/07/2025 13:09
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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11/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA CAMPOS em 09/07/2025 17:08.
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27/06/2025 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2025 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL VIEIRA CAMPOS - CPF: *10.***.*11-50 (RECORRENTE).
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05/05/2025 14:31
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA CAMPOS em 27/04/2025 06:00.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 15:21
Expedição de intimação - diário.
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22/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:55
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
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21/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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