TJES - 0006037-56.2020.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006037-56.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DE AGUILHAR GARDIMANI, GILMAR GARDIMANI SOARES, SAMANTA PEREIRA MONTE REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE SENTENÇA 1.
Ante a manifestação quanto ao pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do patrono credor. 2.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 21:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:48
Juntada de Alvará
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24/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0006037-56.2020.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA PAULA ALVES DE AGUILHAR GARDIMANI, GILMAR GARDIMANI SOARES, SAMANTA PEREIRA MONTE REQUERIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA, VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Advogado do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741 Advogados do(a) REQUERENTE: AQUILES SILVA CELINO - ES14741, LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogados do(a) REQUERIDO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416, PIETRO VIEIRA SARNAGLIA - ES30649 Nome: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes 495, 495, sala 709, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-973 Nome: VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF: WORK CENTER OFFICE; SALA: 1315 A 1318;, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Valor da Causa: R $44,639.00 DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 1.1.
Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado antes de 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença. 1.2.
Se o pedido for apresentado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 1.3.
Por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.4.
Por meio eletrônico, quando, nos casos disciplinados no §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, devendo serem observadas as regras do §1º-A do mencionado dispositivo. 1.5.
Por edital (a ser publicado no DJe), quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.6.
Na hipótese de expedição de carta com aviso de recebimento será observada a regra contida no §3º do art. 513 do CPC, que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme o disposto no parágrafo único do art. 274. 2.
Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.
Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.
Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.
Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.
Certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.
Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT1. 9.
Retifique-se/Progrida a autuação dos presentes autos, registrando-se a conversão para Cumprimento de Sentença. 10.
Desde já autorizo a expedição de alvará de transferência do valor depositado, conforme solicitado ao ID n. 55176770. 11.
Utilize-se cópia do presente como Carta/AR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 1 (…) 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (…) (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25881562 Petição Inicial Petição Inicial 23053013445136400000024825677 28890655 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080214120465700000027698781 28890656 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080214120489900000027698782 42131904 Decisão Decisão 24042620395062100000040167788 42131904 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042620395062100000040167788 43324999 Prosseguimento do feito Petição (outras) 24051618422757700000041286865 46347311 Certidão Certidão 24070916212778200000044108964 49518633 Sentença Sentença 24091918575583400000047056476 49518633 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091918575583400000047056476 52812726 Petição (outras) Petição (outras) 24101614141361400000050116481 52812731 Calc.
Documento de comprovação 24101614141385600000050116486 52812746 Guia Ana Paula Documento de comprovação 24101614141403500000050116500 52812748 COMPROVANTE - PROC 8962 Documento de comprovação 24101614141420300000050116502 55176770 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24112511064477900000052284756 55176771 Honoraraios Aquiles Documento de comprovação 24112511064500600000052284757 -
16/02/2025 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de VILLA MARIA IMOBILIARIA S.A SPE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de GILMAR GARDIMANI SOARES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES DE AGUILHAR GARDIMANI em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:40
Decorrido prazo de SAMANTA PEREIRA MONTE em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:40
Decorrido prazo de PIETRO VIEIRA SARNAGLIA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:35
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:35
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 20:39
Processo Inspecionado
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21/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PIETRO VIEIRA SARNAGLIA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:38
Decorrido prazo de AQUILES SILVA CELINO em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 14:12
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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