TJES - 5000247-03.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000247-03.2024.8.08.0018 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE CARLOS MAGRO, ROSA MARIA MOREIRA MARQUES MAGRO REU: WALKIRIA BERNARDO DA SILVA, GUSTAVO THOMAZ THEBAS Advogados do(a) AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 Advogado do(a) REU: JULIANA LEMOS VIANA LADEIRA - ES23428 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, ficam os requeridos intimados, por meio de sua advogada constituída, para que proceda ao pagamento das custas finais, do débito atualizado e dos honorários, caso não haja impugnação ou outra pendência, devendo comprovar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
DORES DO RIO PRETO-ES, 17 de julho de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
17/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Dores do Rio Preto - Vara Única.
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02/07/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
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02/07/2025 15:07
Conta Atualizada
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17/06/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Dores do Rio Preto
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11/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO THOMAZ THEBAS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de WALKIRIA BERNARDO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAGRO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000247-03.2024.8.08.0018 DESPEJO (92) AUTOR: JOSE CARLOS MAGRO, ROSA MARIA MOREIRA MARQUES MAGRO REU: WALKIRIA BERNARDO DA SILVA, GUSTAVO THOMAZ THEBAS Advogados do(a) AUTOR: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590, ISABELLA MARQUES MAGRO - ES12300 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, proposta por José Carlos Magno e Rosa Maria Moreira Marques Magro em face de Walkíria Bernardo da Silva e Gustavo Thomaz Thebas, ambas as partes qualificadas nos autos.
Alega as partes requerentes que realizaram contrato de locação com os requeridos, pelo prazo de 01/01/2021 até 31/12/2021, contudo, após o término do contrato os requeridos continuaram a ocupar o imóvel, não assinando o contrato referente 01/01/2022 a 31/12/2022.
Alegam ainda que realizaram notificação extrajudicial dando-lhe prazo de 90 (noventa) dias para desocupação e pagamento das contas de água e luz, contudo o prazo findou-se sem a desocupação.
Em Decisão de ID. 46232953, foi deferido o pedido de antecipação de tutela pretendida.
Os Requeridos, apesar de devidamente citados e intimados, não apresentaram contestação no prazo legal.
Os mesmos foram devidamente citados conforme certidões de ID. 47103283 e ID. 47103284.
E em Petição de ID.52307951, a parte Autora alega que foi cumprida a liminar de despejo. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Citada as partes requeridas não contestou a ação, ocorrendo assim os efeitos da revelia.
Sobre a hipótese, a orientação do STJ: “São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função da revelia” (3ª Turma, REsp. 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade).” A lição de Pontes de Miranda: "Os fatos têm consequências jurídicas, e toda justiça, quando se lhe pede a constituição da relação jurídica processual, exige que o autor afirme o que se passou ou se passa, e ouve o réu para lhe conhecer afirmações sobre os mesmos pontos.
Depois, imparcialmente, lhe dá o ensejo de prová-las.
Se uma parte afirma e outra nega, só a prova pode dizer quem tem razão.
Mas ocorre, por vezes, que uma afirme e outra afirme o mesmo, ou não o negue.
O art. 319 redigiu a regra de dispensa abstrata da prova: se uma parte afirma e outra não nega, tem-se como verídica, sem necessidade de prova, a afirmação" Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sérgio Bermudes, Forense, Rio, 1996, 3ª edição, p. 195).” Destarte, os efeitos da revelia são relativos, pois o seu reconhecimento não induz automaticamente a procedência do pedido inicial, mas presume-se verdadeira a matéria fática.
Paralelo a isso, a parte Autora juntou ao processo documentos que corroboram sua alegação, tais como recibo de pagamento do aluguel, além das faturas de água.
Assim, incontroversos os fatos, procede o pedido formulado na inicial e as provas constantes dos autos evidenciam o direito reclamado pela parte demandante e acarretam as consequências jurídicas necessárias à constituição do título executivo judicial.
Registro que a matéria fática é conduzida por incidência direta do certame jurídico regido pelos ditames contratuais, cabendo ao juiz, constatada a revelia, apenas aquilatá-los e distribuí-los para a parte detentora do bem jurídico tutelado nos autos.
Assim sendo, a parte Autora apresentou contrato de locação em ID. 41939650, está juntou ao processo documentos que confirmem que, de fato, existia uma relação contratual entre as partes, ainda que verbal, provando seu fato constitutivo de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isto, vale destacar ainda que, não consta no processo nenhuma manifestação da parte requerida negando a relação contratual de locação com os requerentes, o que reforça que os fatos alegados na inicial são verdadeiros.
Logo, diante do contrato de locação configurado entre as partes, evidenciam-se obrigações a serem cumpridas tanto pelo locador quanto pelo locatário.
Assim, caberia ao locatário pagar pontualmente os aluguéis nos prazos ajustados, consoante expresso no artigo 569, inciso II, do Código Civil, assim como o artigo 23, inciso I, da lei 8.245/91 que versa quanto à locação.
Referida lei, ainda alude no artigo 23, inciso VII, a obrigação do locatário de pagar o consumo de água e luz.
Deste modo, entendo suficiente a prova produzida pela parte requerente para comprovar o direito indicado.
Assim, diante do não cumprimento da obrigação de pagar da parte requerida, restou configurado o direito da parte requerente de receber os valores devidos, oriundos do contrato de locação, razão pela qual condeno o Réu ao pagamento total de R$ 9.875,77 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos). 3.
DISPOSITIVO Declaro resolvido o mérito da demanda, com base no artigo 487, I do CPC/2015 e JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral e CONDENO os Requeridos Walkíria Bernardo da Silva e Gustavo Thomaz Thebas a pagar aos Requerentes José Carlos Magno e Rosa Maria Moreira Marques Magro a quantia total de R$ 9.875,77 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com correção monetária desde 30/03/2024 e juros legais desde a citação.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado, com base no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o requerido na forma do art. 346 do CPC.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
DORES DO RIO PRETO-ES, 27 de janeiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:57
Decretada a revelia
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18/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA MARQUES MAGRO em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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