TJES - 5000654-76.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:08
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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15/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 12:24
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000654-76.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA MADEIRA PAVAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE THIAGO DA ROCHA - ES20776 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) TERESINHA MADEIRA PAVÃO ajuizou Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que a autora, nascida em 05/04/1958, requereu administrativamente o benefício em 12/01/2021, quando já contava com 62 anos de idade.
O pedido foi inicialmente indeferido por suposta falta de carência.
Em sede recursal, houve provimento inicial, posteriormente reformado mediante incidente de alteração de acórdão, que determinou a complementação das contribuições recolhidas com alíquota de 5% para 11%.
Sustenta que procedeu à complementação determinada, quitando GPS no valor de R$4.629,76 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), emitida pela própria autarquia.
Contudo, no julgamento do incidente, o relator equivocadamente entendeu que a complementação não foi realizada, mantendo o indeferimento.
Com a inicial (ID 40304781) vieram documentos, incluindo requerimento administrativo, documentos pessoais, CNIS, comprovante de recolhimentos e GPS quitada.
Indeferida a tutela de urgência (ID 40678116).
Interposto agravo de instrumento.
Citado, o INSS apresentou contestação genérica (ID 43835490), alegando preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora não preencheu os requisitos legais, sem impugnar especificamente os fatos narrados.
Em réplica (ID 49778750), a parte autora demonstrou: a) inexistência de atividades concomitantes; b) validação dos períodos de 10/2014 a 01/2015 e 02/2016 a 04/2016 como segurada facultativa de baixa renda; c) regular complementação das contribuições determinada administrativamente; d) quadro contributivo totalizando 186 meses de carência até a DER.
Decisão de saneamento (ID 49973107) fixou como ponto controvertido o cumprimento da carência de 180 contribuições.
As partes informaram não ter outras provas a produzir (ID 50928942 e 51642321). É o relatório.
DECIDO.
O benefício pretendido encontra respaldo nos artigos 201, § 7º, II da CF/88 e 48 da Lei 8.213/91, com as alterações promovidas pela EC 103/2019.
Como ensina Daniel Machado da Rocha (Comentários à lei de benefícios da previdência social, 2021), a aposentadoria por idade urbana, após a reforma, exige idade mínima de 62 anos para mulheres, além da carência de 180 contribuições mensais.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora implementou o requisito etário, contando com 62 anos na DER (12/01/2021), conforme documento de identidade.
Quanto à carência, a análise detalhada do CNIS (ID 40793554) demonstra 186 meses de contribuição, assim discriminados: a) Vínculos empregatícios com registro no CNIS: Secretaria de Estado da Educação/ES: 08/05/2002 a 31/12/2002 (8 meses) Última remuneração: R$ 545,00 Código de movimentação: 01 (rescisão sem justa causa) Secretaria de Estado da Educação/ES: 10/02/2003 a 31/08/2004 (19 meses) Última remuneração: R$ 612,00 Código de movimentação: 01 (rescisão sem justa causa) Conservadora Juiz de Fora LTDA: 01/09/2004 a 07/04/2010 (68 meses) Última remuneração: R$ 810,00 Código de movimentação: 02 (rescisão por iniciativa do empregado) Serdel Serviços e Conservação LTDA: 05/04/2010 a 14/05/2012 (26 meses) Última remuneração: R$ 845,00 Código de movimentação: 01 (rescisão sem justa causa) b) Recolhimentos como facultativa (já computada a complementação): 01/04/2013 a 31/01/2014: 10 meses (alíquota 11%) 01/10/2014 a 31/01/2015: 4 meses (facultativa baixa renda - IREC-FBR-DEF) 01/02/2016 a 30/04/2016: 3 meses (facultativa baixa renda - IREC-FBR-DEF) 01/06/2016 a 31/05/2017: 12 meses (alíquota 11%) 01/01/2018 a 31/12/2020: 36 meses (alíquota 11%) Como leciona Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de Direito Previdenciário, 25ª ed., 2023, p.847), os recolhimentos de segurado facultativo de baixa renda, quando validados administrativamente, são plenamente aptos à composição da carência, desde que inexista renda pessoal.
No mesmo sentido, Frederico Amado (Direito Previdenciário, 2024) ressalta que a complementação das contribuições, quando realizada dentro do prazo concedido pela autarquia, tem efeito ex tunc, validando integralmente o período contributivo.
Os períodos como facultativa de baixa renda (10/2014 a 01/2015 e 02/2016 a 04/2016) foram devidamente validados pela autarquia, conforme indicador "IREC-FBR-DEF" no CNIS.
Para os demais períodos, houve regular complementação da alíquota de 5% para 11%, mediante GPS quitada no valor de R$4.629,76 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: Conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (12/01/2021); Pagar as prestações vencidas, acrescidas de correção monetária conforme IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observada a SELIC após dezembro/2021 (EC 113/2021).
Sucumbente, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111/STJ).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
IÚNA/ES, 18 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1096/2024) -
19/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de TERESINHA MADEIRA PAVAO - CPF: *27.***.*63-17 (AUTOR).
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18/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
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04/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 23:46
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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05/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2024 22:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/04/2024 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 00:00
Processo Inspecionado
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03/04/2024 00:00
Não Concedida a Medida Liminar a TERESINHA MADEIRA PAVAO - CPF: *27.***.*63-17 (AUTOR).
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25/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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