TJES - 5000257-80.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000257-80.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE PEREIRA SEVENAME REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - MG236804 DECISÃO Claudete Pereira Sevename ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade – auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – c/c tutela de urgência em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a demandante, em síntese, ostentar qualidade de segurada especial da Previdência Social, em razão do exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar.
Informa ter sido diagnosticada com quadro clínico caracterizado por dor, parestesia, perda de força em membros inferiores, além de limitação funcional para os movimentos de flexão, extensão e inclinação do tronco.
Sustenta que os testes de Lasègue e Bragard apresentaram-se positivos e que o exame de Ressonância Magnética evidenciou discopatia degenerativa, espondiloartrose lombar, estenose do canal vertebral e hérnias discais nos níveis L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
Alega encontrar-se incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, em razão das patologias que apresenta e do grande esforço demandado no exercício de atividade rurícolas.
Relata ter formulado requerimento administrativo em 23/07/2024, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual ou para o trabalho.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício por incapacidade de imediato.
No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DER - 23/07/2024), devidamente corrigido.
Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de antecipação da tutela, Id. 63422864.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Id. 64225580), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob a alegação de inobservância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a ausência de interesse processual, diante da não comprovação do pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, impugnou as alegações autorais, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Impugnação à contestação, Id. 65185879.
Em petição de Id. 65881981 a parte autora noticia o descumprimento da medida liminar pela autarquia ré.
A ré informa o cumprimento da medida liminar, Id. 67184684.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares arguidas pela parte requerida ainda pendente de análise.
Desta feita, passo a apreciá-las. 1.
Preliminares: 1.1.
Inépcia da inicial – não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Todavia, razão não lhe assiste, porquanto analisando a exordial identifico que a parte autora cumpriu com o disposto na legislação que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, bem como com o estabelecido nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo indícios que ensejem o reconhecimento da inépcia.
Em que pese a ré sustentar que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o documento constante do Id. 63186856, trata-se de comunicado de decisão de indeferimento do pedido administrativo.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 1.2.
Falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Sem razão a requerida.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Ademais, no caso em tela a parte demandante não busca o restabelecimento de benefício eventualmente cessado, mas sim requer a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, razão pela qual o interesse processual está devidamente caracterizado.
Desta forma, afasto a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação. 2.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade: i) qualidade de segurado; ii) carência; e iii) incapacidade laborativa.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC). 3.
Dispositivo: Afasto as preliminares avençadas pela ré, e consequentemente, mantenho o prosseguimento do feito.
Dou o feito como saneado e organizado, e determino: Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 13 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:41
Processo Inspecionado
-
17/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000257-80.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE PEREIRA SEVENAME REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - MG236804 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
07/03/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000257-80.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE PEREIRA SEVENAME REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - MG236804 DECISÃO Claudete Pereira Sevename, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ser segurada especial da previdência social, na qualidade de trabalhadora rural, porém foi diagnosticada com dor, parestesia, perda de força em MMII, limitação para flexão, extensão e inclinação de tronco, Lasegue e Braga positivos.
RNM com discopatia degenerativa, espondiloartrose lombar, estenose de canal e hérnia de disco L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
Relata ter pleiteado em 23/07/2024 administrativamente o benefício previdenciário de auxílio doença, contudo este foi negado em 10/01/2025 sou argumento de que “a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
Afirma, todavia, estar incapacitada diante das moléstias que lhe aflige, razão pela qual não consegue exercer seu labor rural.
Por este motivo, em sede liminar, pugna pela implementação do benefício previdenciário.
Com a inicial foram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido.
Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
São requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo que a autora colacionou aos autos os seguintes documentos: (i) Laudo médico, datado em 08/07/2024, o qual indica estar a autora sem condições para o trabalho rural, razão pela qual necessita de afastamento por tempo indeterminado, Id. 63186859; (ii) Requerimento administrativo, Id. 63186855; (iii) Decisão administrativa, datada em 10/01/2025, que não reconheceu a incapacidade para o trabalho, razão pela qual o benefício foi indeferido, Id. 63186856; e, (iv) Laudo médico, datado em 08/02/2025, em que consta a autora estar sem condições clínicas de retorno as atividades laborais por tempo indeterminado, diante da moléstia de CID M48.0 e M54.4 Id. 62660528.
Este último documento médico, cuja emissão é posterior ao indeferimento administrativo, indica estar a autora incapaz para realizar suas atividades laborais por período indeterminado.
Portanto, entendo estar devidamente comprovado a probabilidade do direito e a prova da inequívoca da alegação.
Por isso entendo que estes documentos juntados ao feito comprovam, nesta fase, a incapacidade da autora para atividades físicas e laborais, conduzindo-se assim à verossimilhança de suas alegações.
O receio de dano de difícil reparação advém da necessidade de obtenção de mencionada tutela, sobretudo pela miserabilidade da requerente demonstrada, nos autos, pelos documentos que instruíram a inicia.
Assim, a demora em concessão do benefício pode importar em danos irreparáveis à sua vida e saúde, devendo este juízo atuar com celeridade e humanidade.
Por isto, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
Ante o exposto, considerando os fatos postos, defiro liminar pleiteada, razão pela qual determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social implementar em favor da autora Claudete Pereira Sevename, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo viger enquanto durar a incapacidade (atestado por perícia médica administrativa) ou até a realização de perícia médica judicial. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça descritos no art. 98, § 1º, do CPC.
Verificado ser improvável a conciliação, razão pela qual deixo de designá-la.
Cite-se a autarquia ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, observado o art. 335 do CPC, devendo acostar aos autos o procedimento administrativo que resultou na presente demanda (incluindo eventuais perícias administrativas) e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 438, II, do CPC e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ).
Intime-se a autora.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Citação eletrônica.
-
20/02/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/02/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
18/02/2025 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 04:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016113-63.2021.8.08.0048
Marcilene de Lima Massariol da Silva
Almir Sponfeldner
Advogado: Leandro Louzada Malta Varejao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2021 19:08
Processo nº 5034579-03.2024.8.08.0048
Condominio Porto D'Aldeia Residencial Cl...
Daiane de Almeida Alves
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2024 08:25
Processo nº 5001756-49.2024.8.08.0056
Vanda Bessert
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciano Machado de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2024 17:33
Processo nº 5047452-10.2024.8.08.0024
Condominio do Edificio Ilha do Sol
Sh Construcao e Reformas LTDA
Advogado: Rodolpho Lopes Vargas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 11:44
Processo nº 5038703-04.2024.8.08.0024
Deivyd Magalhaes Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ronilson Batista de Gouveia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 21:51