TJES - 5022990-86.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5022990-86.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE SOUZA CAPUTO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SIMONE SOUZA CAPUTO em face da r. sentença de id. 12691073 que, nos autos da “ação de busca e apreensão” proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em suas razões recursais (id. 12691074), para além do pedido de reforma da sentença, a parte apelante pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante do disposto no art. 99, §2º, parte final, do Código de Processo Civil, determinei sua intimação para apresentar documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade de justiça (id. 14365864), entretanto, manteve-se inerte.
Pois bem.
Lembro que a gratuidade é conferida a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, CPC).
E, embora seja presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99,§3º do CPC, se existirem nos autos elementos aptos a afastar essa presunção o juiz pode indeferir o benefício, veja-se: Art. 99, §2º CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dito isso, embora a apelante alegue genericamente que não possui condições de arcar com os encargos financeiros do processo, há elementos nos autos que apontam em sentido diverso da declaração prestada.
Observo que a apelante é qualificada como psicóloga, sendo residente em bairro nobre desta Capital.
Somado a isso, está assistida por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da condição de hipossuficiência.
Assim, considerando que a presunção de veracidade que milita em seu favor é relativa, em razão dos elementos citados, deve ser afastada. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte demonstra, a meu sentir, diante dos elementos citados, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte apelante desta decisão para providenciar e comprovar em 5 (cinco) dias o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Vitória-ES., JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
21/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a SIMONE SOUZA CAPUTO - CPF: *85.***.*27-18 (APELANTE).
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17/07/2025 18:27
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE SOUZA CAPUTO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:01
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:56
Juntada de Petição de decisão
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09/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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20/03/2025 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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