TJES - 5035654-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (REQUERIDO), JOSE MANUEL PINTO TACANHO - CPF: *37.***.*75-49 (REQUERENTE), MARIA JOSE MORAIS PINTO TACANHO - CPF: *35.***.*86-58 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE VILA VELHA - C
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04/03/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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23/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5035654-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS PINTO TACANHO, JOSE MANUEL PINTO TACANHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA ARAUJO ROCHA PESSOTTI - ES37882, TAINA MOREIRA TEIXEIRA - ES31773 SENTENÇA JOSÉ MANUEL PINTO TACANHO, representando neste ato por MARIA JOSÉ MORAIS PINTO TACANHO, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Em síntese, requereu antecipação de tutela para que o Município fosse compelido a fornecer consulta em geriatria, fisioterapia, fonoaudióloga e nutricionista, conforme documento nos autos.
Decisão de ID 53092268 deferiu a liminar.
Devidamente citado/intimado o Município de Vila Velha quedou-se inerte, vide certidão de ID 55843370.
A Patrona da parte Requerente informou o cumprimento integral da decisão prolatada, ID 62936478.
Decido.
Observo que a demanda versa acerca de direito à saúde, consectário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, e a prioridade deve sempre ser voltada para a tutela tempestiva e efetiva em favor dos jurisdicionados.
Ainda que o Ente Público argumentasse que o art. 196 da CF/88 não pode ter alcance absoluto, de forma a exceder os limites das obrigações Estatais, é importante ponderar que quando há ausência ou ineficiência do serviço administrativo, compete ao Judiciário, quando provocado, tutelar a situação in concreto, ou seja, analisar o caso particularmente e não sob uma visão padronizada, genérica.
Neste sentido, os Tribunais Superiores têm entendido que a Administração Pública muitas vezes falha em seu dever de implementação de políticas públicas, acarretando a desarmonia da ordem jurídica, tornando letra morta os direitos sociais previstos na Constituição Federal, fazendo nascer aí a imperativa correção judicial.
Desta forma, denoto que no caso em apreço o Requerente trouxe aos autos documento médico que comprovou a necessidade de se submeter a consulta pleiteada e que, a partir da realização deste, será possível a prescrição do tratamento mais adequado para manutenção da saúde do Requerente.
Ademais, a limitação das finanças estaduais não podem servir de obstáculo para que os entes públicos possam eximirem-se de sua responsabilidade de prestar assistência à saúde do Autor, mormente quando estão em comento o seu direito à vida e à saúde que encontram amparo no princípio da dignidade da pessoa humana e que são um “mínimo existencial” que o Judiciário possui o dever de garantir.
Entre a saúde da Requerente e os direitos patrimoniais do Requerido, por óbvio que os interesses da Autora devem ser priorizados, sendo o julgamento favorável da lide medida que se impõe.
Ante o exposto e tendo em vista que o art. 196 da CF/88 consagra o direito à saúde como dever do Ente Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO DE ID 53092268, mantendo os seus efeitos.
Por conseguinte, com amparo no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publicada e Registrada.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 13:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:33
Julgado procedente o pedido de JOSE MANUEL PINTO TACANHO - CPF: *37.***.*75-49 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 22:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAIS PINTO TACANHO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 01:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - citação.
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21/10/2024 18:49
Desentranhado o documento
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21/10/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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