TJES - 0023627-40.2015.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CLARICE RIBEIRO DE AGUIAR MATTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0023627-40.2015.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA, CLARICE RIBEIRO DE AGUIAR MATTOS INTERESSADO: JOSE SOEIRO DE MATOS Advogado do(a) INTERESSADO: RENATO MOTA VELLO - ES6776 Advogado do(a) INTERESSADO: DEBORA BRITO SILVA - ES20772 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de JOSE SOEIRO DE MATOS.
Processo em tramitação desde 2015, estando, atualmente, digitalizado.
Despacho saneador, fls. 151.
As partes foram intimadas para o cumprimento e permanecerem inertes, fls. 152.
Certidão de mandado negativo de fls. 157. determinada a intimação do causídico para apresentar o endereço correto da parte, contudo, também não houve manifestação, fls. 160 - id nº 34102913.
Despacho de id.
N° 47591482, determinou intimação pessoal.
Intimação eletrônica de id.
N° 50119017. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte requerente não tomou as providências necessárias a regular a tramitação da presente ação, sobrevindo reiteradas diligências, inclusive intimação pessoal.
Assim sendo, considerando que o interessado abandonou o processo, alternativa não resta senão a consequente extinção.
Diante de todo o exposto, considerando a negligência da parte, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, da Lei Processual Civil.
Custas, na forma da lei.
P.R.I.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de DEBORA BRITO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de RENATO MOTA VELLO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de DEBORA BRITO SILVA em 23/01/2024 23:59.
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19/11/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:39
Apensado ao processo 0020426-64.2020.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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