TJES - 0000232-65.2023.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de YASMINE PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de GRECIONE LIMA LANA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:46
Processo Inspecionado
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14/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:03
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:27
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:01
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 02:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000232-65.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL DIAS SANTOS, MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) REU: YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 Advogado do(a) REU: GRECIONE LIMA LANA - ES24055 S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Ministério Público, por seu ilustre representante nesta Comarca, propôs a presente ação penal em desfavor do Réu RAFAEL DIAS SANTOS imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (duas vezes) e no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II do CPB, assim como do art. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CPB.
Ainda, em relação ao réu MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (duas vezes) e no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CPB.
Narra a denúncia que: “[…] no dia 05/05/2023, por volta das 19:00 horas, na Rodovia BR 101, Km 30, n. 0, Zona Rural, Conceição da Barra/ES, RAFAEL DIAS SANTOS foi flagrado transportando drogas e acessórios, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a bordo de veículo GOL roubado em ocasião anterior, em comunhão de desígnios com MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS.
Outrossim, ambos, agindo em comunhão de desígnios, também subtraíram um veículo MONTANA, com emprego de grave ameaça mediante utilização de arma de fogo; cometeram tentativa de latrocínio em situação anterior, atirando na vítima com intuito de matá-la em prol de subtraírem para si o veículo RENAULT em que ela estava; para posteriormente praticarem a subtração de outro veículo VW GOL, cor branca, placa SFV4B93, fazendo também uso para tanto de grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Nas circunstâncias de tempo e lugar descritos acima, durante o serviço de rádio patrulha no distrito de Braço do Rio, os policiais foram informados que uma dupla de indivíduos estavam cometendo diversos crimes contra o patrimônio na região, tendo efetuado a subtração de um veículo na zona rural do município de Nova Venécia no dia 03/05/2023, subtraindo o veículo GM MONTANA, cor vermelha, placa PJL 4012, fazendo para tanto uso de grave ameaça com a ostentação e emprego de arma de fogo.
Após, no dia 04/05/2023, em perseguição, atravessando a divisa entre o Espírito Santo e Minas Gerais, cometeram tentativa de latrocínio em Nanuque/MG, ocasião na qual efetuaram disparos que atingiram a vítima VALDILENE DIAS ROCHA, com o objetivo de subtrair o veículo RENAULT, CLIO, BRANCO, PLACA PPN 9615, em que ela estava.
Ato contínuo, em prol de saírem impunes, já em solo capixaba, abandonaram a GM MONTANA, substituindo-a por um novo veículo subtraído com emprego de grave ameaça mediante utilização de arma de fogo, fato ocorrido no Distrito de Água Boa/ES, qual seja, o automóvel VW GOL, cor branca, placa SFV4B93.
Destarte, em razão dos dados, foi visualizado um veículo semelhante ao GOL descrito transitando pela BR 101, próximo ao distrito Cobraice, seguindo em direção ao estado da Bahia.
Após serem cientificados os militares de Pedro Canário para que fortalecessem o cerco na região, os policiais seguiram acompanhando o veículo, sendo verificado que o mesmo era fruto de roubo e que ostentava a placa SFV4893, o que confirmou as suspeitas.
Assim sendo, foram acionados os sinais sonoros e luminosos da viatura, contudo, o condutor ignorou a ordem de parada.
Desse modo, ele seguido por cerca de 1 Km até que os militares obtiveram êxito em realizar a abordagem do veículo, momento no qual foi feita a revista do condutor, identificado como RAFAEL DIAS DOS SANTOS, concluindo que não havia nada de ilícito com ele.
Todavia, o denunciado confessou espontaneamente ser o responsável pelo roubo do veículo no dia anterior, bem como afirmou que estava tentando fugir para o estado da Bahia, visto que discutiu com seu comparsa, MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS.
Outrossim, Rafael explicou que ele e Maicon haviam subtraído a GM MONTANA e posteriormente realizaram a subtração do VW GOL, se deslocando até o município de Teófilo Otoni/MG, com o propósito de dificultar a atividade policial.
Após, retornaram para a cidade de Boa Esperança/ES, onde passaram a noite e se separaram.
Maicon Douglas estaria em Boa Esperança/ES, em sua residência, em posse de arma utilizada para o cometimento dos delitos, assim como mantendo no local diversos bens subtraídos pertencentes às vítimas.
De mais a mais, indicada a busca veicular, foi encontrada no painel 1 (um) tablete com cerca de 10 gramas de maconha, além de R$71,00 (setenta e um reais) em espécie na carteira de Rafael.
Ademais, no porta-malas, dentro de uma bolsa de mão, estava uma sacola contendo 35 (trinta e cinco) pinos de cocaína embalados e preparados para venda, 07 (sete) pedras de crack, balança de precisão e material para embalar as drogas.
Dentro do veículo havia ainda 1 (uma) bolsa da Nike com pertences da vítima do roubo do VW GOL, além de 1 (um) facão e 1 (um) canivete acompanhado de um molho de chaves da vítima do roubo do veículo GM MONTANA.
Outrossim, não se pode olvidar a indicação inequívoca do tráfico de drogas, revelado pela variedade e pela ampla quantidade de entorpecentes, além da presença dos acessórios usados para o comércio dos ilícitos, quais sejam a balança de precisão e as embalagens.
Materialidade e indícios suficientes de autoria devidamente demonstrado pelo disposto no bojo do Inquérito Policial, especialmente, pelo demonstrado no Auto de Apreensão (fls. 18/19), na fotografia juntada (fl.20) e no Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl.24), bem como pelos depoimentos encartados aos autos. [...]” A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial nº. 066/2023 (instaurado em razão da lavratura de Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD), do qual constam diversos documentos relativos à coleta de elementos indiciários durante a fase inquisitiva.
Devidamente citados, os acusados apresentaram defesa preliminar, tendo, aos 07/06/2023, a denúncia sido recebida.
Na audiência de instrução e julgamento colheu-se a oitiva de testemunhas e os interrogatórios dos réus.
O douto órgão do Ministério Público apresentou alegações finais na própria audiência, pugnando pela total procedência da pretensão punitiva estatal.
Veio ao depois a defesa técnica a apresentar suas alegações finais, tendo refutado por inteiro as assertivas autorais, negado que se façam presentes os requisitos legalmente exigíveis para acolhimento da pretensão acusatória e deduzido diversos argumentos de fato e de direito, tudo em socorro às teses defensivas esgrimidas.
Vieram-me ao final os autos conclusos para prolação da sentença.
Relatados, DECIDO: A pretensão punitiva estatal é de que sejam os réus RAFAEL DIAS SANTOS e MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS condenados pelas condutas delitivas que lhes foram imputadas na peça acusatória, conforme deduziu o parquetiano nas alegações finais ofertadas.
O processo seguiu os trâmites processuais previstos na lei, observando-se, sobretudo, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim dispõe o art. 157 do Código Penal e o art. 33 da Lei nº. 11.343/06, respectivamente: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade; VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; § 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 3º Se da violência resulta: I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas; IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” O crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal tem como núcleo o verbo “subtrair”, que significa retirar, pegar, tomar coisa móvel alheia, para si ou para outrem e, quando aliado a uma condição de violência ou grave ameaça à pessoa, preenche todos os requisitos do tipo penal.
De seu turno, o tipo penal relativo ao latrocínio disposto no § 3º, inc.
II do art. 157 do Código Penal, é uma forma qualificada do crime de roubo, com aumento de pena, quando a violência empregada resulta em morte.
Há tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
Finalmente, o delito de tráfico de drogas disposto no art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (Lei de Drogas), é caracterizado por uma série de condutas relacionadas à produção, venda, transporte, armazenamento e distribuição de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas que são proibidas pela legislação.
Para a configuração do delito de tráfico é irrelevante o agente ser surpreendido comercializando efetivamente a droga, bastando que sua conduta se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 da Lei de Drogas e que a finalidade seja o consumo por terceiros.
Ante minucioso exame do substrato probatório, concluo estar provada a materialidade de todos os crimes imputados na denúncia, especialmente diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito - APFD, do Boletins Unificados - BU, Autos de Apreensões, bem assim pelos demais autos, termos e laudo coligidos aos autos.
De outra banda com relação à autoria de ambos os denunciados também restou demonstrada, fazendo-se necessário reportar às declarações e interrogatórios coligidos aos autos.
Senão veja-se: A testemunha PM WAGNER REUTER BARROS MOTA, em Juízo, confirmou os depoimentos prestados na Delegacia.
Disse que no dia dos fatos foram acionados e através de informações trocadas com policiais de outros Estados que estavam na diligência, identificaram o veículo passando na BR-101 e prosseguiram até a oportunidade de uma abordagem segura.
No momento, somente o acusado Rafael estava dentro do veículo.
Informou que Rafael confirmou a prática de tentativa de latrocínio e o roubo dos dois veículos, inclusive acerca da logística para os atos e como ocorreram os fatos.
Acresceu que Rafael informou ainda que não estava sob a posse de arma de fogo naquele momento, eis que a mesma havia ficado com o parceiro após um desentendimento.
Relatou que o Rafael foi levado ao DPJ de São Mateus, após o recolhimento do material que estava em sua posse (drogas), sendo que o carro Gol que com ele estava era fruto de roubo.
Sobre a tentativa de latrocínio, esclareceu que aconteceu próximo ao município de Montanha em uma estrada que liga o Espírito Santo a Minas Gerais durante a tentativa de abordagem dos acusados contra o carro das vítimas, na qual foram efetuados disparos de arma de fogo que atingiu uma das passageiras.
Quanto ao roubo do veículo Montana, disse que aconteceu em uma área rural próxima a Boa Esperança.
Esclareceu que quando o veículo Gol foi abordado, no painel do carro havia um tablete de maconha que estava à vista e Rafael alegou que seria para uso próprio.
Continuou dizendo que no porta-malas e na mochila havia algumas roupas, tendo Rafael dito que estava fugindo para o Estado da Bahia.
No veículo também foram encontrados alguns pinos de cocaína e pertences das vítimas da Montana e do Gol.
A testemunha falou que foi dito por Rafael, que Maicon Douglas foi quem orquestrou todo o crime de latrocínio e que após o desentendimento entre ambos, por medo, aquele planejou fugir de Boa Esperança para a Bahia.
Disse que Rafael ainda falou sobre as drogas, que era usuário e que estava envolvido com outras pessoas no tráfico em Boa Esperança.
Também contou que obteve informações que os pertences mais valiosos das vítimas haviam ficado com Maicon, como celular e notebook.
Contou que vítima da tentativa de latrocínio indicou o autor dos disparos como sendo Maicon Douglas, o que foi confirmado pelo Rafael posteriormente.
Já a testemunha PM CÁSSIO BLENER PEREIRA SOUTO, também em Juízo, confirmou os depoimentos que prestou na fase policial.
Disse que foram acionados via Sala de Operações e com informações de que alguém tinha dado entrada no hospital de Nanuque baleado em decorrência de uma tentativa de assalto, deslocaram-se até o HPM e constataram que realmente tinha uma vítima com um projétil de arma de fogo alojada no pescoço e no local estava o carro estacionado com o vidro estilhaçado com outras vítimas.
Na ocasião a motorista relatou os fatos ocorridos.
Prosseguiu dizendo que outras viaturas estavam a procura do veículo Montana que estava localizado um pouco depois da divisa com Minas Gerais e após isso a Polícia do Espírito Santo assumiu a ocorrência.
Contou que retornaram ao hospital para colher todos os dados das vítimas para fazer o boletim de ocorrência e, segundo informações colhidas, os meliantes durante a ação criminosa sinalizaram com uma arma para encostar o veículo.
Por outras equipes, foi informado que uma das vítimas reconheceu o Maicon Douglas através de fotos e que foi ele quem disparou contra o carro.
Acrescentou ter obtido informações dos colegas que Maicon Douglas tem envolvimento em ocorrências na região.
A vítima JULIVANE COSTA RODRIGUES, em Juízo, confirmou seu depoimento prestado na delegacia.
Contou que no dia dos fatos estava fazendo uma viagem com outras pessoas rumo a Nanuque e no meio do caminho, antes de Água Boa, havia um carro vermelho que se aproximava e se afastava, não tendo notado nada de estranho.
Faltando umas duas curvas para chegar à divisa, viu um carro se aproximando, quando também observou uma arma para si apontada.
Nesse momento havia três carros à frente e começou a buzinar e a piscar os faróis para conseguir passagem.
Disse que após foi novamente alcançada, mas seguiu o caminho dirigindo o carro pelo meio da pista para evitar que fosse ultrapassada.
Entretanto, chegando no Parque de Exposições de Nanuque, o qual tem a pista larga, foi cortada pelos criminosos.
Nesse momento havia dois carros grandes e o seu veículo, sendo que aqueles ultrapassaram seu veículo e o dos meliantes.
Falou que naquele momento sua ideia era deixar outro carro passar, para que assim o acompanhasse para ultrapassar o carro deles, mas desistiu da ideia e acabou ficando pra trás, eis que após tentar forçar passagem, não foi possível porque eles a impediam e aceleravam o carro atravessando a pista.
Falou que então jogou o carro para o acostamento reduzindo a velocidade e nesse momento o passageiro atirou contra o seu veículo.
De imediato, não percebeu que alguém no carro tinha sido atingido, mas alguns minutos depois sua amiga falou que tinha sido atingida.
Sua amiga conseguiu falar com a polícia e foi-lhe perguntado diversas vezes de onde estavam vindo e pediram para que parassem em frente ao estádio, tendo sido respondido que iria direto ao Pronto Socorro, onde acabou encontrando com os agentes policiais.
Afirmou que Flaika estava no banco de trás e a Valdirene no banco da frente, do carona.
Disse só ter escutado o tiro e acreditar que a perseguição durou de dez a quinze minutos.
Dado ao ferimento de Valdirene, ligou para o hospital de Ponto Belo para solicitar uma ambulância e aquela foi transferida para o hospital de São Mateus, saindo de lá um ou dois dias depois sem a necessidade de um procedimento cirúrgico, pois o músculo dela abraçou a bala e seria perigoso à saúde da mesma fazer a retirada.
A Valdirene, que foi atingida pela bala depois do acontecido, vem reclamando de inchaço e dores.
Os policiais do Espírito Santo entraram em contato e trouxeram fotos de possíveis culpados, mas não os reconheceu.
A vítima FLAIKA LIMA ROCHA, em Juízo, confirmou suas declarações prestadas na fase policial.
Disse que no dia dos fatos, foram até Nanuque para fazer compras para sua festa de dezoito anos.
Eram quase dez da manhã quando foram surpreendidas por um carro com duas pessoas.
O indivíduo que estava no banco do carona sacou uma arma e fez sinal para que parassem.
A motorista, Julivane, continuou dirigindo, bloqueando o carro dos criminosos.
Quando conseguiu falar com a polícia, passou todos os dados e descreveu a situação.
No momento em que a pista ficou mais movimentada, tentou pedir ajuda para pessoas de outros veículos.
Quando os assaltantes conseguiram ultrapassar o veículo que estava, começaram a bloquear na estrada para impedir a ultrapassagem.
Continuou dizendo que ao chegarem perto da entrada de Nanuque, os assaltantes jogaram o carro e o deixaram atravessado na pista.
Nesse momento, reduziram a velocidade e aqueles desceram do carro.
Julivane então jogou o carro para o acostamento e, nesse instante, eles atiraram contra o veículo que estavam.
A polícia solicitou que fossem para o estádio ao chegarem em Nanuque, mas Julivane disse que não poderia pois sua avó estava ferida e sangrando muito.
Contou que até então, achavam que a ferida era causada por estilhaços de vidro e não por um tiro.
Ao chegarem ao Pronto Socorro, passaram todas as informações para a polícia.
Acredita que a perseguição durou mais de dez minutos e que viu duas pessoas dentro do veículo Montana vermelho, o motorista e o carona.
Falou que passou a placa do carro para a polícia no mesmo dia e no dia seguinte, durante uma conversa com dois policiais, eles mostraram fotos, tendo reconhecido o carona.
Esclareceu que a pessoa que apontou a arma era o indivíduo que estava no banco do carona e foi o mesmo quem atirou, atingindo sua avó.
Recordou-se de ter ouvido um disparado durante a situação, embora o médico tenha constatado outros ferimentos possíveis de terem sido causados por disparos.
Sua avó ainda sente dificuldades para se alimentar, beber água e dormir.
Contou aos policiais que os disparos vieram de fora do carro, tendo realizado uma descrição dos suspeitos para aqueles e, por meio de fotos, conseguiu reconhecer o indivíduo que estava no banco do carona, o qual efetuou disparos.
Contou que continua traumatizada com toda a situação ocorrida.
A vítima VALDILENE DIAS ROCHA, em Juízo, também ratificou suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial.
Contou que no dia dos fatos foram perseguidas de Água Boa até o local do acontecimento, depois da Divisa entre Minas Gerais e Espírito Santo, sendo que a perseguição durou de dez a quinze minutos.
O carona apontou a arma por duas vezes, determinando que parasse o veículo.
A motorista, que era sua amiga, conseguiu anotar a placa do carro.
Lembra-se de que eles atravessaram o carro Montana vermelho na pista e um deles desceu do carro e atirou.
Quem efetuou o disparo foi o mesmo indivíduo que anteriormente havia apontado a arma, o rapaz que estava no banco do carona.
Por ter sido atingida, disse que ficou internada durante dois dias em São Mateus e não foi possível retirar a bala devido ao risco.
Disse que ainda tinha sequelas por conta do disparo que lhe atingiu.
Não me recordo se houve mais tiros, pois, após o disparo que lhe atingiu, não percebeu se outros foram efetuados.
Enquanto o carona saiu do carro e atirou, o motorista permaneceu dentro do veículo.
Ambos estavam com o rosto limpo durante o ato, afirmando que os reconheceria se os visse.
Contou que reconheceu quem atirou por fotos apresentadas pela polícia.
O acusado RAFAEL DIAS SANTOS, em Juízo, falou que estava se arrumando para ir trabalhar quando o rapaz chamado Maicon lhe chamou para buscar um carro, pois ele não sabia dirigir, mediante o pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Aceitou e foi.
Quando chegaram ao local, avistou o carro parado perto de uma casa, tendo o Maicon lhe mandado entrar carro enquanto iria pegar a chave da cancela.
Ele buscou a chave na casa, abriu a cancela e voltaram para Boa Esperança.
Acabou a gasolina perto de uma roça, então deixaram o carro perto de Boa Esperança, em outra roça.
Contou que empurraram o carro até lá e após foi para sua casa, enquanto Maicon foi para a dele.
Maicon falou que iria buscar gasolina para pegarem o carro no outro dia.
Estava indo para o trabalho quando Maicon chegou com um galão de 20 litros de gasolina amarrado no bagageiro da bicicleta, então foi com o mesmo buscar o veículo.
Ele disse que levaria o carro para outro local.
Na BR, ele avistou um carro à frente e me mandou acelerar e quando percebeu Maicon apontou-lhe um revólver, ordenando que acelerasse.
Contou que foi ameaçado de morte se não cumprisse as ordens.
Assustado, parou o carro.
Ele abriu a porta do carro, ouviu um disparo e o veículo passou direto.
Falou que Maicon mandou retornar e parar no primeiro carro que avistassem, tendo parado próximo a um veículo branco estacionado no acostamento.
Prosseguiu dizendo que o rapaz estava urinando e Maicon colocou a arma na cara daquele.
Atendeu a ordem de Maicon pegando o veículo branco entrando no banco do motorista e aquele no banco do carona.
Estava fazendo tudo o que ele mandava porque estava com medo.
Chegaram na casa da mãe dele, desceu.
Eu desci do carro e ela perguntou quem eu era.
Ele disse que eu era filho do rapaz com quem estava trabalhando e que o carro era do meu pai.
Eu confirmei.
Ele foi ao quarto dele, mexendo com algumas bolsas e batendo no fundo do carro.
Percebi que ele foi até o fundo da casa dele buscar algo.
Foi quando eu saí com o carro, pois pensou que ele iria lhe matar.
Disse que foi com destino à Bahia para casa de seus pais, eis que estava com medo de voltar para a casa do meu patrão e Maicon lhe matar.
Por essa razão veio à sua mente pegar o carro e ir para a Bahia.
Enquanto dirigia sentido à Bahia, avistou a polícia pelo retrovisor e pensou que seria o carro que ele havia roubado.
Então, ligou o pisca-alerta, encostou o carro e decidiu parar para colaborar com a abordagem.
Contou para as policiais o que havia acontecido e disse que a única coisa que havia no carro era sua mochila com uma garrafa, sua marmita, carteira de cigarro e uma bucha de maconha para sua uso.
Esclareceu que sua intenção era ir embora para casa de sua família fugindo daquele rapaz que queria lhe matar.
Foi algemado e preso.
Alegou que não sabia da intenção do rapaz, tampouco de que o mesmo estava armado, nem de que havia roubado o carro vermelho.
Só soube quando ele apontou-lhe a arma e ordenou que fizesse essas coisas.
Reafirmou que não conhecia o corréu anteriormente e pediu-lhe para buscar o carro, dizendo que lhe daria dinheiro.
Era um carro tipo Strada vermelho.
Quanto ao veículo que o corréu mandou acelerar e parar, viu apenas uma mulher no volante.
Ele efetuou um disparo, desembarcou e atirou.
A mulher acelerou e passou por cima dele.
Disse que a bolsa encontrada no veículo lhe pertencia e nela havia apenas sua bucha de maconha, sendo que a outra droga não era sua.
Afirmou que não viu a Polícia encontrando crack e cocaína.
Não sabe dizer se era do Maicon, pois viu ele pegando coisas na casa dele, mas não o que era.
Falou que depois de preso, não esteve com Maicon Douglas, nem com ele conversou, mas recebeu ameças deste, tendo do medo do mesmo.
Acrescentou que para pegar o veículo Montana, Maicon mandou entrar no carro que estava com a chave.
Havia pessoas na casa, sendo que Maicon buscou a chave da cancela e saíram com o veículo.
Não sabe dizer se o corréu usou arma tanto.
Foi a primeira vez que viu a mãe de Maicon.
Contou que tentei fugir com o veículo Gol por medo de Maicon.
Falou que se estiver preso, Maicon não lhe mataria, mas na rua isso pode acontecer.
Já o réu MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS, em seu interrogatório judicial, negou seu envolvimento nos fatos e que tomou conhecimento acerca dos mesmos por sua advogada.
Falou que não tenho conhecimento com o rapaz Rafael.
Acresceu que estava cumprindo pena na Unidade Prisional PRSM de três anos e oito meses, e estava há quatro meses no regime semiaberto.
Contou que se evadiu do sistema prisional porque estava correndo risco de morte, tendo sido reconhecido e capturado posteriormente.
Afirmou não saber o motivo de ter sido envolvido.
Afirmou que já foi preso pela prática de conduta descrita no art. 157 do Código Penal e ser confesso nos crimes que cometeu.
Reafirmou não ter qualquer ligação com os crimes narrados na denúncia.
Pois bem.
Tenho, por tudo o que se extrai do substrato probatório coletado em Juízo, em especial da prova oral, haver mais que suficientes elementos acerca da autoria dos delitos imputados nos exatos moldes do narrado na exordial acusatória, revelando o caderno processual a existência de provas concretas para embasar o decreto condenatório que ora prolato.
O acusado Rafael quando preso em flagrante em um veículo roubado, no qual foram encontradas drogas e objetos das vítimas.
Embora tenha assumido apenas a propriedade de uma bucha de maconha, de fato, a prova dos autos é no sentido de que no veículo (roubado) conduzido pelo réu em questão foram encontradas outras drogas além de maconha, quais sejam, cocaína e crack, bem como uma balança de precisão e material para embalo, o que leva a crer que as transportava com destino ao tráfico.
Ademais, o réu Rafael confessou que estava acompanhado do também acusado Maicon Douglas quando ambos subtraíram um veículo Montana, bem como que cometeram os atos posteriores, confirmando inclusive que foram efetuados disparos com o intuito de subtrair o veículo em que as vítimas se encontravam.
Sobejamente demonstrado ainda que, posteriormente, praticaram a subtração de outro veículo, qual seja, de um VW Gol (cor branca, placa SFV4B93), utilizando-se, para tanto, de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Muito embora tenha o réu Rafael confessado os fatos tanto na fase policial quanto em juízo, o réu Maicon Douglas, quando interrogado em juízo, negou os fatos a ele imputados, alegando, inclusive, não ter deles sequer ciência.
Faz-se evidente, porém, que sua negativa se constitui em mera evasiva, a qual não encontra mínima sustentação no robusto substrato probatório contido nos autos.
Cumpre ainda ressaltar a ausência de elementos mínimos a demonstrar que as vítimas hajam imputado os fatos aos réus de forma falsa ou de má-fé.
De fato, na versão prestada por elas, tanto em juízo quanto na esfera policial, não se vislumbra qualquer vestígio de animosidade prévia contra os réus, a quem, aliás, sequer conheciam.
Assim, ao analisar detidamente os elementos de fato e de direito, conclui-se que a negativa revela-se completamente insustentável à luz da prova produzida.
As defesas técnicas, apesar do brilhantismo de sua atuação, não produziu elementos minimamente suficientes para afastar o decreto condenatório que ora se exara em relação aos crimes imputados aos acusados na denúncia.
De registrar-se, ainda, que o fato de algumas das testemunhas serem policiais militares não invalida suas narrativas.
Seus relatos gozam, em princípio, de plena validade dada a presunção de boa-fé que a seu favor milita, cabendo à Defesa demonstrar eventual interesse dos policiais em prejudicar os réus, do que não se vislumbra qualquer indício no caso em tela.
Dessarte, considerando que os elementos de prova produzidos nos autos se enfeixam com lógica, apontando a autoria dos crimes pelos réus, não merece prosperar a pretensão de absolvição por alegados vícios dos depoimentos prestados em juízo.
Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tal argumento também não encontra sustentação.
Foi suficientemente demonstrado o efetivo uso de arma durante as ações, com o intuito de potencializar a grave ameaça e concretizar as tomadas patrimoniais objetivadas, inviabilizando qualquer resistência.
Ressalto que é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma utilizada, uma vez que seu potencial lesivo é “in re ipsa”, podendo ser demonstrado seu uso por qualquer meio probatório, especialmente pelos relatos das vítimas, devido ao contato direto com o agente, ou pelo depoimento de testemunha presencial.
Esse entendimento está pacificado no âmbito das Cortes Superiores, com decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, falar no pretendido afastamento.
Reitero que, pelas provas produzidas nos autos, resulta inequívoco que a conduta delitiva imputada a esse título foi efetivamente praticada mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça.
Da mesma forma, não há falar em afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Conforme a concepção majoritariamente adotada, de acordo com a Teoria Objetivo-Formal, autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, mas que influenciam na prática da infração penal, devendo ser punido, tendo em vista a regra de extensão do art. 29 do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".
A mesma conclusão se impõe quanto à causa de aumento pelo concurso de pessoas, uma vez demonstrar o lastro probatório que os réus agiram em comunhão de esforços e concertação de vontades entre si.
O primeiro foi responsável pelo disparo e pela tentativa de abordagem e subtração das vítimas, utilizando, para tanto, grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Cometeram, ainda, tentativa de latrocínio em situação anterior, atirando na vítima com o intuito de matá-la para subtrair o veículo Renault em que ela estava.
Posteriormente, praticaram a subtração de um outro veículo (VW Gol, cor branca, placa SFV4B93), utilizando também grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Não é necessária a demonstração de prévio ajuste, bastando a prova da participação de comparsas com domínio do evento delitivo.
Por assim ser, restou cabalmente demonstrado nos autos a participação do réu Maicon Douglas Oliveira Barros nos delitos de roubo majorado e tentativa de latrocínio, e do réu Rafael Dias Santos nos delitos de roubo majorado, tentativa de latrocínio e tráfico de entorpecentes.
Com efeito, sem o auxílio material do réu Rafael, o executor do crime não teria consumado os delitos da forma como ocorreu, tendo em vista que era ele quem estava na condução do veículo Montana e, posteriormente, na condução do veículo Gol.
Juntos, os acusados agiram em comunhão de desígnios, surpreendendo as vítimas e cometendo os demais crimes em atividade contínua.
São, pois, as razões de fato e de direito expostas acima, mais do que suficientes para demonstrar que, diante do arcabouço probatório coligido aos autos, se impõe o integral acolhimento da pretensão punitiva estatal. É COMO ENTENDO, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva versada na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RAFAEL DIAS SANTOS pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes) e no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, assim como do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, e MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes), e no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) e em atenção ao disposto no art. 59 e seguintes do Código Penal Brasileiro, passo à análise das circunstâncias judiciais e legais para a aplicação da pena adequada ao caso concreto.
QUANTO AO ACUSADO RAFAEL DIAS SANTOS Do roubo consumado do veículo Gol: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes do réu não apresentam registros desfavoráveis.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima, entretanto, tais circunstâncias serão valoradas como causa de aumento de pena.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão (art. 65, I, III, “d”, CPB), entretanto deixo de reduzir a pena ante impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, mantendo-a.
Não há agravantes a serem consideradas.
Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Reconheço também as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CPB.
Entretanto, considerando o disposto no parágrafo único do art. 68, que permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixá-la definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Do roubo consumado do veículo Montana: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes do réu não apresentam registros desfavoráveis.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima, entretanto, tais circunstâncias serão valoradas como causa de aumento de pena.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, entretanto deixo de reduzir a pena ante impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, mantendo-a.
Não há agravantes a serem consideradas.
Não há causas de diminuição a serem consideradas.
Reconheço também as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CPB.
Entretanto, considerando o disposto no parágrafo único do art. 68, que permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixá-la definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Do latrocínio tentado em relação ao veículo Renaut: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes do réu não apresentam registros desfavoráveis.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão (art. 65, I, III, “d”, CPB), razão pela qual reduzo a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses e 10 (dez) dias-multa, passando a fixá-la em 20 (vinte) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não há agravantes a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, p. único, CPB), razão pela qual diminuo a pena na fração de 1/2 (metade), fixando-a em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Quanto ao crime de tráfico: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes do réu não apresentam registros desfavoráveis.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias faram relatadas nos autos e nada tem-se a valorar negativamente.
As consequências extrapenais, não foram registradas.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Reconheço as circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e da confissão, entretanto deixo de reduzir a pena ante impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal, mantendo-a.
Não há agravantes a serem consideradas.
Registro ser incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, considerando o quantitativo de drogas e as circunstâncias do crime.
Não há causas de aumento a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Atento à regra prevista no artigo 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a Rafael Dias Santos o somatório das penas dos crimes de roubos consumados, tentativa de latrocínio e tráfico de drogas, fixando-as, em definitivo, em 28 (vinte e oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa.
QUANTO AO ACUSADO MAICON DOUGLAS OLIVEIRA BARROS Do roubo consumado do veículo Gol: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes serão valorados na segunda fase, para fins de reincidência.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima, entretanto, tais circunstâncias serão valoradas como causa de aumento de pena.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
No entanto, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), considerando o processo de execução que tramita em desfavor do réu, razão pela qual elevo a pena em um sexto, passando a fixar a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição.
Entretanto, reconheço as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CPB.
Entretanto, considerando o disposto no parágrafo único do art. 68, que permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixá-la definitivamente em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Do roubo consumado do veículo Montana: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes serão valorados na segunda fase, para fins de reincidência.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima, entretanto, tais circunstâncias serão valoradas como causa de aumento de pena.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
No entanto, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), considerando o processo de execução que tramita em desfavor do réu, razão pela qual elevo a pena em um sexto, passando a fixar a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Inexistem causas de diminuição.
Entretanto, reconheço as causas especiais de aumento de pena previstas no § 2º, II e § 2º-A, I, do art. 157 do CPB.
Entretanto, considerando o disposto no parágrafo único do art. 68, que permite ao juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua, aumento a pena em 2/3 (dois terços), passando a fixá-la definitivamente em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Do latrocínio tentado em relação ao veículo Renaut: A culpabilidade do agente ressoa normal para o tipo.
Os antecedentes serão valorados na segunda fase, para fins de reincidência.
A conduta social e a personalidade do réu carecem de elementos suficientes para uma aferição precisa.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias são desfavoráveis ao réu, tendo em vista o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, o que aumentou a vulnerabilidade da vítima.
As consequências extrapenais, não foram graves, eis que a “res furtiva” foi recuperada.
O comportamento da vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base em 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
No entanto, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, CPB), considerando o processo de execução que tramita em desfavor do réu, razão pela qual elevo a pena em um sexto, passando a fixar a pena em 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, p. único, CPB), razão pela qual diminuo a pena na fração de 1/2 (metade), fixando-a em definitivo em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multa.
DO CONCURSO MATERIAL Atento à regra prevista no artigo 69 do CPB – concurso material de crimes, aplico a Maicon Douglas Oliveira Barros o somatório das penas dos crimes de roubos consumados e tentativa de latrocínio, fixando-a definitivamente em 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 69 (sessenta e nove) dias-multa.
DA FIXAÇÃO DO DIA-MULTA Fixo o dia-multa em relação a ambos os réus, no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
DA DETRAÇÃO PENAL No que concerne à detração penal, instituto previsto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, este juízo entende por bem não aplicá-la nesta fase processual para os réus.
Tal decisão fundamenta-se na constatação de que eventual cômputo do tempo de prisão provisória não ensejaria modificação no regime inicial de cumprimento de pena ora estabelecido para cada um dos acusados.
Imperioso ressaltar que a matéria em questão poderá ser oportunamente apreciada pelo Juízo das Execuções Penais, em consonância com o disposto no artigo 66, III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal.
Referido dispositivo legal confere ao juízo da execução competência para proceder ao cálculo das penas e determinar eventuais alterações no regime prisional, assegurando assim a adequada individualização da pena na fase executória para cada um dos réus.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em estrita observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal Brasileiro, e levando-se em consideração a natureza e a quantidade das penas aplicadas, bem como as circunstâncias judiciais analisadas individualmente, determino que o regime inicial para o cumprimento da reprimenda imposta a ambos os acusados seja o fechado.
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA No que concerne à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, bem como à aplicação da suspensão condicional da pena, conhecida como "sursis", prevista no artigo 77 do CPB, verifica-se que tais benefícios não podem ser concedidos aos réus no caso em tela.
As penas aplicadas a ambos os acusados ultrapassam consideravelmente o limite de quatro anos estabelecido para a substituição, bem como o limite de dois anos para o sursis.
Além disso, os delitos pelos quais os réus foram condenados, como roubo majorado e tentativa de latrocínio, foram cometidos com grave ameaça e violência contra a pessoa, o que, por si só, obsta a substituição, conforme o inciso I do artigo 44 do CPB. É importante salientar que, conforme a análise realizada na dosimetria da pena, as circunstâncias do crime, sua gravidade e as consequências para as vítimas indicam que a substituição ou a suspensão condicional não seriam suficientes para a prevenção e repressão do delito, nos termos do inciso III do artigo 44 e do inciso II do artigo 77 do CPB.
A culpabilidade dos agentes, os motivos e as circunstâncias dos crimes corroboram este entendimento.
DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência dos crimes e de autoria delitiva, estando presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para a continuidade da medida de excepcionalidade.
Destarte, a prisão permanece necessária para resguardar a ordem pública, com o objetivo de coibir a reiteração das práticas delitivas, e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de evasão dos acusados, uma vez condenados.
Em conformidade com a gravidade dos delitos cometidos e as penas às quais restaram condenados, a manutenção da prisão preventiva encontra respaldo não apenas na regra contida no artigo 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do artigo 313, inciso I, do mesmo código, por se tratar de crimes cujas penas máximas ultrapassam quatro anos.
Por assim ser, os fundamentos que tornaram necessária a segregação dos denunciados durante a formação da culpa se solidificaram em virtude da Sentença Condenatória.
Por isso, mantenho a prisão cautelar em decorrência de sentença condenatória recorrível, em desfavor dos réus, pelos motivos acima expostos, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a manutenção da custódia cautelar justifica-se pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e a elevada pena aplicada.
Ressalte-se que a natureza e as circunstâncias dos crimes demonstram periculosidade suficiente para justificar a continuidade da medida constritiva, visando a proteção da ordem pública e a aplicação da lei penal.
A este respeito, destaco o seguinte: “APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO […] 6.
IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE - REINCIDÊNCIA DELITIVA - REGIME FECHADO - 7.
APELO IMPROVIDO. […] 6.
O recorrente é possuidor de maus antecedentes, sendo indivíduo reincidente.
Além disso, o regime inicial de cumprimento de pena fixado será o fechado.
Com base neste contexto, é real a possibilidade de reiteração criminosa, considerando seu histórico criminal.
Dessa maneira, compreendo idônea a argumentação da manutenção da prisão preventiva do recorrente em sede de sentença condenatória, não havendo que se falar em possibilidade de concessão de liberdade. 7.
Apelo improvido.” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062118, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO – Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2022, Data da Publicação no Diário: 01/08/2022).
DA REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar valor a título de indenização para reparação do dano, sobretudo porque as “res furtivas” foram recuperadas intactas logo após o flagrante delito.
Quanto ao abalo moral, não há documentação que comprove sua ocorrência, razão pela qual deixo de fixar a respectiva indenização.
DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES Em observância ao disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno a ambos os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata.
No que tange à pena de multa imposta aos réus, em sendo o caso, determino que se dê efetividade aos Atos Normativos Conjunto nº 06/2017 c/c 27/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), para fins de execução e recolhimento dos valores devidos.
Em cumprimento ao artigo 21, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal, determino que se proceda à intimação das vítimas acerca do teor desta sentença, assegurando-lhes o direito à informação e à participação processual, conforme preconizado pela legislação vigente.
Expeçam-se as guias de recolhimento provisórias para ambos os réus, nos termos do artigo 105 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), remetendo-as ao juízo competente para a execução, acompanhadas das peças necessárias.
Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, incluindo o registro da condenação no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 393, II, do CPP.
Havendo bens apreendidos, proceda-se nos termos do artigo 123 do CPP, destinando-os conforme sua natureza e pertinência ao processo.
Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em favor da Dra.
GRECIONE LIMA LANA - OAB ES 24055, e o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em favor do Dr.
Elton Duarte - OAB/ES 30417.
Expeça-se certidão de atuação.
Registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeçam-se Guias de Recolhimento Definitivas para ambos os denunciados.
Da expedição das Guias, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
Conceição da Barra/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
19/02/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/12/2024 18:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
17/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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