TJES - 5007766-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007766-41.2024.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS/REMANESCENTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO.
Colatina/ES, 20/05/2025.
Diretor de Secretaria Judiciária -
20/05/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE) e JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*71-20 (REQUERENTE).
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007766-41.2024.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., objetivando a exibição de documentos relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
Narra o autor que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a suposto cartão de crédito consignado contratado com o réu, com início em agosto de 2019, alegando desconhecer tal operação.
Relata que, por intermédio da Defensoria Pública, buscou administrativamente obter acesso às informações detalhadas do contrato através dos Ofícios "1ª DC-COL / Nº 11-24" e "1ª DC-COL / Nº 79-24", não obtendo resposta do banco réu.
Em razão da resistência do réu em fornecer os documentos solicitados, ajuizou a presente demanda requerendo a exibição do termo contratual celebrado, devidamente assinado, bem como documento que demonstre a quantidade de mensalidades pagas, valores e comprovante de recebimento do cartão de crédito.
Regularmente citado (ID 52059590), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (ID 54416152), apresentando resposta intempestiva (ID 54668470) com os documentos (ID 54668473 e ID 5668474).
A parte autora manifestou-se requerendo a declaração da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 55549048). É o relatório.
DECIDO.
A ação de exibição de documentos tem natureza cautelar e encontra respaldo nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder." Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A exibição é uma ação de conhecimento que tem por objeto um facere, consistente em apresentar algo (coisa ou documento) em juízo.
Destina-se a permitir que a parte requerente examine o documento ou a coisa, para verificar se pode utilizar-se dele como prova em outro processo, atual ou futuro." (Curso de Direito Processual Civil – Vol.
I, 62ª ed., Forense, 2021, p. 584) No caso em análise, o autor comprovou a existência da relação jurídica com o réu através do extrato do INSS que demonstra os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Também comprovou a tentativa administrativa de obtenção dos documentos através dos ofícios enviados pela Defensoria Pública, caracterizando a pretensão resistida.
Vale ressaltar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 6º, III estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços".
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - CDC - APLICABILIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. É lícito ao consumidor ajuizar ação cautelar de exibição de documentos em face da instituição financeira com a qual mantém relação jurídica, visando obter informações sobre o contrato firmado entre as partes." (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.050789-5/001) A apresentação intempestiva dos documentos pelo réu não afasta seu dever de arcar com os ônus da sucumbência, uma vez que sua resistência injustificada deu causa ao ajuizamento da ação.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina: "Ainda que o réu apresente os documentos com a contestação, será condenado nos ônus da sucumbência se não demonstrar que atendeu à pretensão na via administrativa, pois sua resistência anterior deu causa à propositura da ação." (Direito Processual Civil Esquematizado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2020, p. 589) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que o réu deu causa à propositura da ação ao se recusar a fornecer os documentos administrativamente, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos ao FADEPES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
COLATINA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
21/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 07:06
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DOS SANTOS - CPF: *60.***.*71-20 (REQUERENTE).
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04/12/2024 09:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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