TJES - 5000750-07.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 21:15
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para DELFINA KOELHERT DORING - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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06/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:28
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000750-07.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELFINA KOELHERT DORING - ME REQUERIDO: GERALDO CESAR DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora (DELFINA KOELHERT DORING - ME) afirma ser credora do Requerido, do valor atualizado de R$ 1.820,38, sendo o valor original de R$ 1.304,00, com vencimento em 10/02/2024 (id. 43125910 - Pág. 1; id. 43125911 - Pág. 1).
A parte ré não apresentou contestação e restou ausente na audiência de conciliação.
Por isso, a parte autora requereu a decretação da revelia, o julgamento antecipado da lide e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (id. 46163180 - Pág. 2; id. 46718102 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Decido.
Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive havendo pedido de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois a parte ré não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há no processo nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que as reputo como verdadeiras, no que diz respeito à existência do débito e do seu valor original (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
A parte autora requereu a aplicação de multa ao Requerido, por ato atentatório à dignidade da justiça em razão de sua ausência à audiência de conciliação.
Observo que no mandado de citação/intimação consta a seguinte observação: “b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §8º, CPC)” (id. 44331728 - Pág. 2).
O enunciado 273/FPPC versa assim: “ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.” Sendo assim, aplico-lhe a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido ao Estado (CPC, art. 334, §8º).
Verifica-se no processo que o valor perseguido está devidamente documentado, inclusive constando assinatura da parte ré (id. 43125910 - Pág. 1).
Ora, o devedor é obrigado a realizar o pagamento do débito ao credor, dentro do prazo acordado (CC/02, art. 308 e art. 315).
Assim, sem mais delongas, pois desnecessário, julgo procedente o pedido autoral.
Quanto à atualização do débito, o e.
TJES entende que tratando-se de obrigação líquida e certa, tal como o objeto deste processo, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do vencimento de cada parcela, assim disposto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 397, do Código Civil, o termo a quo de incidência dos juros de mora e correção monetária é o vencimento de cada parcela, por se tratar de obrigação líquida e certa (TJES.
Apelação cível 5000673-90.2022.8.08.0048. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Data: 28/Jul/2023).
A atualização monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública, por isso podem ser conhecidas de ofício.
Nesse sentido, assim versa a jurisprudência do e.
TJES: “Os juros de mora e a atualização monetária, como consectários da condenação, são cognoscíveis inclusive de ofício, já que possuem natureza de ordem pública”, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VEÍCULO COM DEFEITO.
CONDENAÇÃO DA FABRICANTE A RESTITUIR O VALOR PAGO COM BASE NA TABELA FIPE.
ALTERAÇÃO DOS MARCOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os juros de mora e a atualização monetária, como consectários da condenação, são cognoscíveis inclusive de ofício, já que possuem natureza de ordem pública. 2.
Condenação da fabricante a restituir o valor de veículo novo com vício oculto adquirido pela parte autora. 3.
Acórdão no qual resta estabelecida a tabela FIPE como parâmetro da devolução, mais incidência de juros e correção desde o ajuizamento da ação, o que implica em enriquecimento sem causa. 4.
Tabela FIPE que já representa o atual valor de mercado do bem. 5.
Incidência dos juros e da atualização monetária que devem ter como parâmetro a data da Sentença, momento em que a empresa tomou conhecimento da condenação.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e provido (TJES.
Apelação cível 0003442-43.2014.8.08.0047. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 25/Apr/2024).
Verifico que a atualização monetária apresentada pela parte autora possui juros exorbitantes, porque em três meses de inadimplência, data do vencimento em 10/02/2024 e data da atualização em 14/05/2024, teria resultado em R$ 1.820,38, enquanto o valor original seria de R$ 1.304,00, portanto rendendo o valor de R$ 516,38, o que significa quase 40% do valor original do débito.
Analisando o documento de id. 43125910 - Pág. 1, constata-se a previsão de mora de 0,20% e juros de 0,20% diários, além de multa de 2%, circunstâncias que caracterizam o excesso.
Dessa forma, deve ser aplicado juros de mora de 1%am. e correção monetária conforme a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do e.
TJES, nos termos do §1º do art. 161 do CTN, ante a vacatio legis da Lei 14.905/2024.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.304,00 (mil trezentos e quatro reais) em favor da parte autora, atualizados conforme a Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do e.
TJES, com a correção monetária e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 10/02/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 28 de julho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/01/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de DELFINA KOELHERT DORING - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (REQUERENTE).
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22/01/2025 19:06
Decorrido prazo de GERALDO CESAR DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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15/07/2024 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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15/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:56
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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14/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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