TJES - 5000813-66.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 24/02/2024 para DELFINA KOELHERT DORING - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000813-66.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELFINA KOELHERT DORING - ME EXECUTADO: RAUL KRAUSE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de ação proposta por DELFINA KOELHERT DORING ME em desfavor de RAUL KRAUSE, objetivando, em síntese, a satisfação do débito representado pelo instrumento de acordo extrajudicial de ID 26664409.
Contudo, conforme ID 56076807, a parte exequente pleiteou a desistência da demanda, com a consequente extinção do feito.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que o escopo social da figura da extinção do processo sem julgamento do mérito repousa na necessidade de permitir ao Poder Judiciário livrar-se de causas processualmente inviáveis.
Nesta linha de raciocínio, conclui-se que a relação jurídico-processual deve ser encerrada pelo órgão de jurisdição, sem apreciação do direito discutido, toda vez que quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil restarem evidenciadas.
Verifica-se que a parte exequente não tem mais interesse no presente feito, pleiteando pela sua extinção, conforme ID 56076807.
Além disso, não há que se falar na anuência da parte contrária, consoante dispõe o Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente, expeça-se o competente alvará em nome do executado para levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de lei.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:30
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de desistência da ação
-
08/12/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAUL KRAUSE em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:43
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/08/2024 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RAUL KRAUSE em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Mandado - citação.
-
28/06/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005944-17.2025.8.08.0035
Paulo Roberto Ferreira
Mercadopago
Advogado: Matheus Coelho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 12:09
Processo nº 5003179-45.2025.8.08.0012
Luciana Laureano dos Santos
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Mayra Moreschi Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:27
Processo nº 5000623-45.2019.8.08.0056
Volmar Wruck Oticas - ME
Roque Eugenio Andre
Advogado: Cleberson Jose Gasperazzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2019 13:08
Processo nº 5000933-22.2025.8.08.0030
Rosiane Davel Milanez
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thais da Motta Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 17:29
Processo nº 5000509-54.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Bazoni Representacoes Comerciais Finance...
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 16:39