TJES - 5025091-04.2021.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5025091-04.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025091-04.2021.8.08.0024 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES AGRAVADA: CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA, sucedida por sua herdeira TÂNIA MARIA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES contra decisão monocrática que não conheceu de sua apelação, interposta em face de sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizados por CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA, sucedida por sua herdeira TÂNIA MARIA DA SILVA.
A sentença embargada reconheceu a ausência de vínculo jurídico entre a embargante e o imóvel objeto da cobrança de IPTU, afastando sua responsabilidade tributária.
O agravante sustentou que suas razões recursais enfrentaram adequadamente os fundamentos da sentença e que houve erro material na decisão que não conheceu da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município observou o princípio da dialeticidade recursal, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação apresentou argumentos genéricos, não enfrentando de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a ausência de relação jurídica entre a embargante e o imóvel executado. 4.
A apelação deixou de demonstrar inconformismo com os pontos centrais da decisão, limitando-se a alegações abstratas sobre a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa e a obrigação de atualização cadastral do imóvel. 5.
A inobservância do princípio da dialeticidade, que exige impugnação clara, objetiva e específica aos fundamentos da decisão recorrida, justifica o não conhecimento da apelação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Não se verifica erro material na decisão agravada, tampouco violação ao princípio da causalidade na condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal e deve ser considerada inadmissível. 2.
A impugnação genérica, dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, não supre os requisitos de admissibilidade recursal. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal julgada improcedente, não ofende o princípio da causalidade quando a municipalidade ajuíza ação contra parte sem vínculo com o imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 32 e 34; CPC/2015, art. 1.010, II; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16.05.2019, DJe 21.05.2019.
Vitória/ES, 21 de julho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025091-04.2021.8.08.0024 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES AGRAVADA: CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA, sucedida por sua herdeira TÂNIA MARIA DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES em face da decisão deste Sodalício que não conheceu do recurso de apelação manejado em desfavor de CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA, sucedida por sua herdeira TÂNIA MARIA DA SILVA.
O município agravante sustenta (id nº 13721396) que as razões de apelação, anteriormente interpostas, abordaram de maneira direta e específica todos os fundamentos da sentença, contrariando a conclusão do juízo quanto à suposta ausência de impugnação específica.
Também afirma que a decisão que não conheceu da apelação incorreu em erro material, pois desprezou o enfrentamento das questões centrais da lide e desconsiderou a argumentação jurídica apresentada.
Ressalta, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
No mais, defende que sua condenação ao honorários advocatícios configura flagrante violação ao princípio da causalidade, posto que a demanda judicial somente foi instaurada em razão da omissão da agravada no cumprimento de suas obrigações fiscais.
De plano, registro que não assiste razão à recorrente.
Verifica-se que a sentença proferida no id. 11237664 acolheu os Embargos à Execução Fiscal sob o fundamento de que “a embargante logrou êxito em demonstrar que não possui relação com o imóvel que originou o débito” e jamais foi possuidora, proprietária ou residiu no bem objeto da inscrição.
O apelo, de outro ângulo, além de apontar um argumento genérico sobre a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa, sustentou que incumbia à agravada atualizar os seus cadastros em relação ao imóvel, o que nem sequer foi objeto de enfrentamento pelo juízo a quo, dada a conclusão de que nunca existiu vínculo entre a recorrida e a municipalidade.
Verifica-se, pois, que os argumentos do recurso são genéricos e não mencionam o que fora decidido pelo juízo a quo, inexistindo insurgência específica em relação aos fundamentos expostos no comando sentencial.
Isso posto, é de se concluir pela afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de argumentos que demonstrem o inconformismo com a sentença proferida, ressaindo claro que, para interposição do recurso, necessário que a parte indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, apontando especificamente os pontos discordantes na sentença atacada.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16-05-2019, DJe 21-05-2019).
Portanto, resta configurada flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que não vejo motivos para alterar o juízo negativo de admissibilidade da apelação, como procedido na decisão recorrida.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
31/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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09/07/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARIA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARMOZINA SENHORINHA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELANTE)
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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03/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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