TJES - 0002915-44.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 10:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002915-44.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DE SOUZA MACHADO, ADRIELE BORGES DOS SANTOS, PATRICK BORGES DOS SANTOS REQUERENTE: ADRIANA FLORIANO BORGES REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482 Advogados do(a) REU: REGINA CELI SINGILLO - SP124985, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Fabiana de Souza Machado, Adriele Borges dos Santos Bonfim e Patrick Borges dos Santos em face de Disal Administradora de Consórcios.
Alegam os autores que são os únicos herdeiros de João Gonçalves dos Santos, que adquiriu da ré cota de consórcio acompanhada de seguro de vida, que previa indenização de até 75% do preço do veículo objeto do plano.
Aduzem que pleitearam o pagamento do prêmio após o falecimento do segurado, mas a ré exigiu a apresentação de alvará judicial ou termo de inventariante, o que não possuem, pois o rol de cabimento do alvará judicial não abarca seguro de vida e a ação de inventário foi extinta por desistência.
Nessa senda, pedem a condenação da ré no pagamento da indenização securitária, no montante atualizado de R$ 38.523,73.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/32.
A ré contestou às fls. 35/45, sustentando que não houve recusa injustificada ao pagamento do prêmio, mas apenas a exigência de comprovação dos legítimos herdeiros do segurado, a fim de proceder corretamente ao pagamento a quem de direito, principalmente porque deve zelar pela saúde financeira do grupo de consórcio.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido.
Acompanham a defesa os documentos de fls. 47/144.
Réplica às fls. 145/148.
Instadas acerca da produção de provas, as partes pediram o julgamento antecipado (fls. 150/151 e 155). Às fls. 158/159, manifestação do Parquet pela desnecessidade de sua intervenção, haja vista a maioridade alcançada pelo autor Patrick, que regularizou sua representação processual no id. 37471460.
Relatados.
Decido.
Passo a julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Pretendem os autores a condenação da ré no pagamento de indenização securitária decorrente do óbito do consorciado João Gonçalves dos Santos, do qual são herdeiros, sustentando que a demandada, injustificadamente, se recusou a pagar o prêmio.
Sua pretensão, contudo, não prospera.
Nesse sentido, observo que as exigências feitas pela seguradora consistiam na apresentação, pelos interessados/autores, de alvará judicial, termo de compromisso de inventariante ou escritura pública de inventário (fl. 32).
Ora, tal exigência se deu em razão das declarações da própria autora Fabiana na certidão de óbito, de que o falecido, então segurado da ré, deixou bens a inventariar (fl. 97), não residindo, portanto, nenhuma ilegalidade na conduta perpetrada pela ré, que agiu amparada pela Lei nº 11.795/2008.
Assim, caso o segurado tivesse deixado bens a inventariar, necessário seria a comprovação da condição de inventariante ou herdeiro para possibilitar o levantamento do prêmio pelo interessado.
Com efeito, constando na certidão de óbito que o falecido deixou bens, potencialmente sujeitos a arrolamento/inventário, revela-se acertada a determinação de que a parte requerente se valha do procedimento cabível, resguardando-se interesses dos envolvidos, do fisco estadual e de eventuais credores do de cujus.
De outro vértice, na ausência de bens - o que foi, inclusive, aventado pelos autores em réplica -, a ré exigiu a apresentação de alvará judicial, o que também não se afigura desarrazoado ou abusivo, posto que visa a proteção e segurança do negócio, com a destinação correta do prêmio, notadamente porque tal obrigação recai sobre a seguradora.
Outrossim, ao contrário do que alegam os autores, o seguro de vida não está excluído do rol de cabimento do alvará judicial, sendo este, inclusive, o procedimento adequado para o recebimento dessas quantias quando não há recusa da seguradora, o que, salvo melhor juízo, me parece ser o caso destes autos, porque não se está diante de recusa injustificada, mas de pedido de apresentação do próprio alvará judicial ou dos documentos relativos ao inventário.
Malgrado a Lei nº 6.858/80 não preveja expressamente a possibilidade de expedição de alvará para levantamento de saldos existentes em planos de consórcio, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que o dispositivo comporta interpretação extensiva, porquanto os valores daí decorrentes se enquadram no conceito amplo de "saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento", uma vez que apresentam a mesma natureza jurídica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL - CONSÓRCIO - CRÉDITO EM NOME DO DE CUJUS - LEVANTAMENTO PELOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE.
Se os requerentes, todos maiores, são os únicos herdeiros do de cujus, não há outros bens a partilhar, o crédito é de pequena monta e não há resistência do consórcio quanto à pretensão, defere-se a expedição de alvará judicial para levantamento do fundo de reserva existente em nome do consorciado falecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.12.003904-2/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2016, publicação da sumula em 26/08/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
CONSÓRCIO.
SALDO.
FUNDO DE RESERVA.
FALECIMENTO DO TITULAR.
LEVANTANTAMENTO DO VALOR.
ARTIGO 2º.
DA LEI Nº. 6.858/80.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
VALOR INFERIOR A 500 ORTN's.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ DEFERIDO. 1.
O artigo 2º. da Lei nº. 6858/80 estende a aplicação do regramento especial às hipótese de restituição de valores decorrentes de restituições de imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, ou, não havendo bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) OTN. [...] 3.
Comprovada a condição de dependente do de cujus e considerando a inexistência de bens a inventariar, bem como o fato de que o saldo de consórcio disponível para levantamento é inferior ao que corresponde 500 ORTN's, a desconstituição da sentença que extinguiu o feito e a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, para deferir a expedição de alvará para levantamento do numerário é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.071770-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2017, publicação da sumula em 17/11/2017) De toda sorte, para além da discussão acerca da necessidade de abertura de inventário em razão da declaração de existência de bens contida na certidão de óbito, ou de requerimento de alvará judicial, o fato é que não houve recusa injustificada por parte da ré a fim de ser compelida, nestes autos, ao pagamento do prêmio.
Por tudo isso, outra medida não resta senão a rejeição da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência ao patrono da ré, que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência, mercê da gratuidade da justiça deferida aos autores, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido de ADRIANA FLORIANO BORGES - CPF: *90.***.*92-37 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 08:07
Decorrido prazo de ARTHUR TARDIN RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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29/05/2023 08:05
Decorrido prazo de ARTHUR TARDIN RODRIGUES em 20/04/2023 23:59.
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27/05/2023 07:39
Publicado Intimação eletrônica em 12/04/2023.
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27/05/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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27/04/2023 19:03
Publicado Intimação eletrônica em 12/04/2023.
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27/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:15
Decorrido prazo de REGINA CELI SINGILLO em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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