TJES - 5000051-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para VALMIR DE JESUS ANDRADE - CPF: *34.***.*92-46 (PACIENTE).
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 18:47
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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19/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000051-53.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: VALMIR DE JESUS ANDRADE COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL - 7ª VARA CRIMINAL DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de VALMIR DE JESUS ANDRADE, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Averiguo que o coacto encontrava-se preso em ação penal que apura suposta violação aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em apertada síntese, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é ilegal e desproporcional, tendo em vista que foi acusado de delitos cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos, o que inviabiliza a custódia cautelar, conforme o artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva se baseou em premissas equivocadas, como a suposta reincidência do coacto, quando, na realidade, não possui antecedentes criminais.
Noutro flanco, destaca que o paciente possui residência fixa, emprego lícito e não representa risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, o que torna desnecessária sua manutenção no cárcere.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), ou a concessão da prisão domiciliar nos preceitos do artigo 318 do CPP.
Pois bem.
Ao apurar as informações devidamente prestadas pela autoridade coatora, verifico que o enclausuramento preventivo exarado contra o paciente encontra-se revogado pelo Juízo a quo, conforme atesto do alvará de soltura extraído dos autos originários (id:61531592).
Diante do quadro narrado, necessária a aplicação do disposto no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Sodalício, que concede ao Relator, com atuação na área criminal, a competência para, monocraticamente, julgar prejudicado o pedido que tenha perdido seu objeto.
Confira-se: Art. 74 – Compete ao Relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Assim, tendo em vista a liberação do paciente, parece clara a superveniente ausência de interesse processual, ante a perda do objeto da impetração.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ.
Intime-se o requerente e o Ministério Público.
Publique-se.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
18/02/2025 15:45
Expedição de decisão.
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18/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:28
Prejudicado o recurso
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14/02/2025 13:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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13/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:00
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:40
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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10/01/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:47
Determinada Requisição de Informações
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06/01/2025 13:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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06/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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