TJES - 5000376-16.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000376-16.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINA BARBOZA DOS ANJOS REQUERIDO: JUDACIR BARBOZA DOS ANJOS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 66053354: "Cuida-se de ação judicial ajuizada pela parte autora, qualificada nos autos.
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485,VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Custas pela parte requerente.
Condeno a requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.I." ANCHIETA-ES, 23 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
23/06/2025 10:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de JOVELINA BARBOZA DOS ANJOS em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:02
Juntada de Petição de desistência da ação
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14/03/2025 17:30
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 02:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000376-16.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOVELINA BARBOZA DOS ANJOS REQUERIDO: JUDACIR BARBOZA DOS ANJOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62768024: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOVELINA BARBOZA DOS ANJOS em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e JUDACIR BARBOZA DOS ANJOS.
O segundo requerido recusa em submeter-se a avaliação médica psiquiátrica, o que dificulta seus familiares a conseguirem um laudo médico capaz de atestar a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória.
O art. 6º da Lei 10.216/2001 dispõe: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Desta forma, a referida legislação condiciona o deferimento da medida à apresentação de laudo médico confeccionado por profissional específico, como, por exemplo, psiquiatra.
Pelos argumentos mencionados na inicial, DETERMINO a condução coercitiva do segundo requerido JUDACIR BARBOZA DOS ANJOS, no dia 27 de fevereiro de 2025 às 11:00 horas, a qual deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município.
Ressalto que, a condução do paciente deverá ser no carro da Assistência Social.
Oficie-se ao CAPS para fornecer o laudo médico nos termos da Lei 10.216/2001, Lei 11.343/2006 e Portaria 90R/2014 da SESA, bem como apresentar relatório de avaliação interdisciplinar do paciente, de forma autônoma ao laudo médico.
Saliento ainda, que quando se tratar de usuários de substâncias, deve haver indicação do tipo de entorpecente e o seu padrão de uso, não apenas a CID correspondente.
Oficie-se à Assistência Social desta Comarca para acompanhar o procedimento de condução coercitiva.
Cite-se o paciente para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Com a juntada do laudo psiquiátrico atualizado, atestando a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória, retorne concluso para apreciação do pedido de internação compulsória.
Cumpra-se o presente servindo de OFÍCIO/MANDADO." ANCHIETA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário II -
20/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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