TJES - 0000802-64.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000802-64.2019.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENDRIX GENETICS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELA CARR - SP281551 EXECUTADO: JOSIAS ERDMANN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados do depositário (inclusive contato), ficando ainda advertido de que a remoção do bem correrá às suas custas e que, não havendo interesse em ser o depositário, deverá, desde logo, requerer o que lhe aprouver ao regular andamento do feito.
Santa Maria de Jetibá/ES, 31 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
31/07/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HENDRIX GENETICS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:52
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000802-64.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HENDRIX GENETICS LTDA EXECUTADO: JOSIAS ERDMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, RODRIGO MARQUARDT - ES27565, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação proposta por HENDRIX GENETICS LTDA em desfavor de JOSIAS ERDMANN, qualificados na exordial, na qual, com vistas a satisfação do crédito, foi deferida a consulta de bens ao sistema Renajud, tendo sido localizados os veículos descritos no ID 17259037-14.
Contudo, quando do cumprimento do mandado de penhora, apenas o veículo M.BENZ/L 1113, placa MPC2631, foi encontrado em posse do executado, o qual informou que o caminhão M.BENZ/ATRON 1719, placa PPA7653, havia sido alienado a terceiro.
Em razão disso, no ID 17259040-7/15 – 17259041-1/7, o exequente pugnou pelo reconhecimento da prática de fraude à execução, sob o argumento de que o executado alienou o veículo M.BENZ/ATRON 1719, placa PPA7653, a fim de não satisfazer execução que tramitava em seu desfavor.
Instado a se manifestar, o executado apenas arguiu a impenhorabilidade do caminhão M.BENZ/L 1113, placa MPC2631.
DECIDO.
Inicialmente, a penhorabilidade do caminhão M.BENZ/L 1113, placa MPC2631, restou apreciada pela decisão de ID 48680362, a qual mantenho em sua integralidade, face a inexistência de comprovação de que o veículo seja único e indispensável ao exercício da profissão do devedor.
Logo, desnecessários maiores debates sobre a questão.
Passo, pois, a análise da suposta fraude à execução, e do benefício da gratuidade de Justiça pleiteado pelo executado.
I – Do benefício da gratuidade de Justiça Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte executada, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo executado não são capazes de comprovar a insuficiência de recursos financeiros deste, uma vez que o benefício previdenciário demonstrado no ID 52989562 não consiste em renda única percebida pelo devedor, uma vez que também labora como avicultor.
Além disso, tramitam nesta Comarcas diversas ações em desfavor do executado, que possuem como objeto empréstimos de elevada monta, cujos valores já caracterizam indício suficiente de que possui rendimentos superiores à média da população brasileira e, portanto, possui plenas condições de arcar com as custas processuais.
Convém ressaltar que o executado se encontra representada por advogados particulares, o que também constitui início de que esta não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte executada faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao devedor.
II – Da alegação de fraude à execução Acerca da fraude à execução, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Sobre a matéria, a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Assim, para configurar a fraude à execução, capaz de anular o ato, cujos efeitos são ex tunc, além da existência de uma demanda em curso e da alienação ou oneração de bens, mostra-se necessária a presença de outros requisitos, quais sejam, (1) a existência de auto de penhora válido; (2) o registro da referida constrição judicial no órgão competente; e, (3) a má-fé do terceiro adquirente.
No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima descritos, face a ausência de comprovação de que a alienação do caminhão M.BENZ/ATRON 1719, placa PPA7653, foi posterior à sua restrição junto ao Renajud, tampouco há indícios de que foi adquirido mediante má-fé de terceiro.
Ademais, em se tratando de bem móvel, a sua propriedade é transferida com a mera tradição do bem, inexistindo quaisquer elementos que indiquem que o caminhão em comento se encontre em posse do devedor, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
Assim, não reconheço da alegada fraude à execução.
III – Do prosseguimento do feito Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, para manifestar interesse na manutenção da penhora do veículo M.BENZ/L 1113, placa MPC2631, e, em caso positivo, requerer o que lhe aprouver quanto à alienação/transferência do bem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a JOSIAS ERDMANN - CPF: *95.***.*90-04 (EXECUTADO).
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30/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSIAS ERDMANN em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de HENDRIX GENETICS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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01/10/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
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21/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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