TJES - 5025196-35.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:26
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5025196-35.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA ANTUNES ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDRE SOUZA CARVALHO DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Vanessa Aparecida Antunes Araújo em desfavor de Alexandre Souza Carvalho, haja vista a sentença proferida nos autos n.º 0011809-43.2020.8.08.0048, em trâmite na 6ª Vara Criminal desta comarca, que condenou o executado ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.
No id. 41252640, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, por intermédio do advogado constituído.
No id. 42953564, a exequente atualizou o débito e requereu a pesquisa de bens pelo sisbajud.
Contudo, no id. 51158969, foi identificado que os cálculos estão em desacordo com a sentença (id. 32269293), pois os juros de mora de 1% devem incidir a partir da citação e não da data do arbitramento, pelo que o exequente foi intimado para adequar a planilha de débito e para comprovar a data em que o executado foi citado nos autos que deram origem a este cumprimento de sentença.
No id. 52942580, a exequente se limitou a apresentar nova planilha de débito e a reiterar o pedido de pesquisa sisbajud.
Pois bem.
Antes de mais nada, vejo que há irregularidade que impede o prosseguimento do feito.
A sentença condenou o executado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (grifo nosso).
Dessarte, deve a exequente juntar o comprovante da citação do executado naqueles autos a fim de poder atualizar o débito conforme os termos da sentença.
E não é só.
O executado foi intimado nestes autos por meio do sistema.
Contudo, nos termos do art. 513, §2º, inc.
II, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, na hipótese de não possuir advogado constituído nos autos, o que é o caso.
Sendo assim, não se pode considerar válida a intimação do executado.
Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, comprovar a data de citação do executado nos autos n.º 0011809-43.2020.8.08.0048.
No mesmo prazo, em posse dessa data, deve adequar e juntar aos autos a planilha do débito atualizada aos comandos da sentença, com os juros incidindo a partir da citação.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:41
Publicado Intimação eletrônica em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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27/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:24
Processo Inspecionado
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02/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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