TJES - 5000601-36.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000601-36.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA PINTO FABIANO REQUERIDO: MANACIEL PINTO FABIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art.485, VIII, para os fins previstos no art.200, parágrafo único, ambos do CPC.
Desnecessária a intimação da parte requerida, uma vez que, embora citada, não apresentou contestação, conforme preceitua o §4º, art.485 do CPC.
Custas pela parte requerente, porém, suspendo a exigibilidade ante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que ORA DEFIRO.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
ANCHIETA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:46
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de desistência do pedido
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01/04/2025 04:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de VALERIA PINTO FABIANO em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000601-36.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA PINTO FABIANO REQUERIDO: MANACIEL PINTO FABIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63654750: "Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALERIA PINTO FABIANO em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MANACIEL PINTO FABIANO.
O segundo requerido recusa em submeter-se a avaliação médica psiquiátrica, o que dificulta seus familiares a conseguirem um laudo médico capaz de atestar a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória.
O art. 6º da Lei 10.216/2001 dispõe: “A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”.
Desta forma, a referida legislação condiciona o deferimento da medida à apresentação de laudo médico confeccionado por profissional específico, como, por exemplo, psiquiatra.
Pelos argumentos mencionados na inicial, DETERMINO a condução coercitiva do segundo requerido M.
P.
F., no dia 25/03/2025 às 10:00 horas, a qual deverá ser procedida pelo Sr.
Oficial de Justiça, requisitando a força policial se preciso, a fim daquele ser submetido à avaliação compulsória junto ao médico psiquiatra no CAPS I deste município.
Ressalto que, a condução do paciente deverá ser no carro da Assistência Social.
Oficie-se ao CAPS para fornecer o laudo médico nos termos da Lei 10.216/2001, Lei 11.343/2006 e Portaria 90R/2014 da SESA, bem como apresentar relatório de avaliação interdisciplinar do paciente, de forma autônoma ao laudo médico.
Saliento ainda, que quando se tratar de usuários de substâncias, deve haver indicação do tipo de entorpecente e o seu padrão de uso, não apenas a CID correspondente.
Oficie-se à Assistência Social desta Comarca para acompanhar o procedimento de condução coercitiva.
Com a juntada do laudo psiquiátrico atualizado, atestando a necessidade do tratamento em regime de internação compulsória, retorne concluso para apreciação do pedido de internação compulsória.
Intimem-se." ANCHIETA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário -
21/02/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:34
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:01
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:01
Expedição de ofício.
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20/02/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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