TJES - 5000102-65.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000102-65.2024.8.08.0011 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: AUTOR DO FATO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: filha de LUZINETE AUGUSTA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *81.***.*40-73, nascida em 18/07/1997.
MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) AUTOR DO FATO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA, acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Débora Rodrigues Da Silva e Mateus Simão Da Silva, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida em 29 de outubro de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas, foi realizado o interrogatório de Débora e decretada a revelia do acusado Mateus.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação dos acusados pelo crime descrito na denúncia, já que restou teriam sido provadas nos autos a autoria e materialidade delitivas.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição dos réus e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “no dia 28 de dezembro de 2023, por volta das 18:02 horas, na Rua Princesa Isabel, nº 37, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade, os denunciandos desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções.” A existência do crime está comprovada por meio do termo circunstanciado e do boletim de ocorrência que constam dos autos, que demonstram que os acusados desacatou os policiais militares.
A autoria também é certa, apesar das alegações da ré Débora no sentido de que houve ofensas recíprocas entre eles e os policiais.
Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que “Mantida a condenação quando a confissão detalhadas dos fatos encontra-se corroborada pelas demais provas produzidas nos autos”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*01-19, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2012, Data da Publicação no Diário: 06/02/2012).
Apesar de devidamente citado, o acusado Mateus não compareceu em Juízo para ser interrogado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
As testemunhas ouvidas em juízo, os policiais militares, que participaram da diligência, se recordaram dos fatos e confirmaram que estes se passaram conforme a narrativa contida na denúncia.
Comprovadas, portanto, a existência do delito e a sua autoria, não havendo nenhuma causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter os réus Débora Rodrigues Da Silva e Mateus Simão Da Silva às sanções do artigo 331, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Da acusada Débora Rodrigues Da Silva Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie; não vislumbro nos autos registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo é inerente ao delito; as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; a vítima não contribui para a prática do crime.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Verifico a presença da atenuante de confissão espontânea, a qual deixo de valorar em observância à súmula 231 do STJ.
Portanto, torno definitiva a pena-base fixada, à míngua de outra causa modificadora.
Considerando a primariedade da acusada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), que terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica a ré Débora Rodrigues Da Silva, já qualificado, condenada à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, que ora substituo por restritiva de direito, nos termos fixados acima, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Do acusado Mateus Simão Da Silva Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é própria do tipo penal; verifico que constam dos autos registros de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo do crime é desconhecido; as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante da reincidência em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) mês. À míngua de outra causa modificadora, torno definitiva a pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Vislumbro ser incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em atenção ao artigo 44, II e §3º, Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente e, em face de condenações anteriores, a medida não é socialmente recomendada.
Assim, fica o réu Mateus Simão Da Silva, já qualificado, condenado à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal dos réus, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) do(a/s) ré(u/s).
Dê-se ciência ao(à) nobre advogado(a).
Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE, mediante carta de intimação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome dos réus no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para calcular as custas processuais, intimando-se, após, o apenado para pagamento; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de dezembro de 2024.
FABIO PRETTI Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Cachoeiro de Itapemirim, 29/04/2025 FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
29/04/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:10
Juntada de Edital - Intimação
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20/04/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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20/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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02/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MATEUS SIMAO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MATEUS SIMAO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de DEBORA RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MATEUS SIMAO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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20/02/2025 12:24
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:37
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:36
Desentranhado o documento
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05/02/2025 07:36
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000102-65.2024.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: DEBORA RODRIGUES DA SILVA, MATEUS SIMAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCELA SALES MENDITH - ES20471 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Débora Rodrigues Da Silva e Mateus Simão Da Silva, já qualificados nos autos, imputando-lhes a conduta tipificada no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Denúncia recebida em 29 de outubro de 2024.
Por ocasião da instrução processual, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas, foi realizado o interrogatório de Débora e decretada a revelia do acusado Mateus.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação dos acusados pelo crime descrito na denúncia, já que restou teriam sido provadas nos autos a autoria e materialidade delitivas.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição dos réus e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia que “no dia 28 de dezembro de 2023, por volta das 18:02 horas, na Rua Princesa Isabel, nº 37, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade, os denunciandos desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções.” A existência do crime está comprovada por meio do termo circunstanciado e do boletim de ocorrência que constam dos autos, que demonstram que os acusados desacatou os policiais militares.
A autoria também é certa, apesar das alegações da ré Débora no sentido de que houve ofensas recíprocas entre eles e os policiais.
Nesse sentido, o egrégio TJES já decidiu que “Mantida a condenação quando a confissão detalhadas dos fatos encontra-se corroborada pelas demais provas produzidas nos autos”. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*01-19, Relator: Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal, Data de Julgamento: 25/01/2012, Data da Publicação no Diário: 06/02/2012).
Apesar de devidamente citado, o acusado Mateus não compareceu em Juízo para ser interrogado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
As testemunhas ouvidas em juízo, os policiais militares, que participaram da diligência, se recordaram dos fatos e confirmaram que estes se passaram conforme a narrativa contida na denúncia.
Comprovadas, portanto, a existência do delito e a sua autoria, não havendo nenhuma causa que exclua o crime ou isente os réus de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de submeter os réus Débora Rodrigues Da Silva e Mateus Simão Da Silva às sanções do artigo 331, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Da acusada Débora Rodrigues Da Silva Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie; não vislumbro nos autos registro de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo é inerente ao delito; as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; a vítima não contribui para a prática do crime.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Verifico a presença da atenuante de confissão espontânea, a qual deixo de valorar em observância à súmula 231 do STJ.
Portanto, torno definitiva a pena-base fixada, à míngua de outra causa modificadora.
Considerando a primariedade da acusada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, converto a pena privativa de liberdade em pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo (artigo 44, § 2°, do Código Penal), que terá a destinação definida em audiência admonitória.
Assim, fica a ré Débora Rodrigues Da Silva, já qualificado, condenada à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, que ora substituo por restritiva de direito, nos termos fixados acima, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Do acusado Mateus Simão Da Silva Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é própria do tipo penal; verifico que constam dos autos registros de maus antecedentes; personalidade e conduta social sem dados para aferição nestes autos; o motivo do crime é desconhecido; as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, fixo a pena-base em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Presente a agravante da reincidência em razão de sentença penal condenatória transitada em julgado, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) mês. À míngua de outra causa modificadora, torno definitiva a pena de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Considerando a reincidência do acusado, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Vislumbro ser incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, em atenção ao artigo 44, II e §3º, Código Penal, tendo em vista que o acusado é reincidente e, em face de condenações anteriores, a medida não é socialmente recomendada.
Assim, fica o réu Mateus Simão Da Silva, já qualificado, condenado à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, pelo cometimento do delito tipificado no artigo 331, do Código Penal.
Sem custas processuais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Determino a intimação pessoal dos réus, da Defensora Dativa e do Representante do Ministério Público.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) do(a/s) ré(u/s).
Dê-se ciência ao(à) nobre advogado(a).
Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE, mediante carta de intimação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, determino o cumprimento das seguintes diligências: lançar o nome dos réus no livro rol dos culpados; expedir guia de execução; oficiar o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para calcular as custas processuais, intimando-se, após, o apenado para pagamento; e por fim, arquivar o presente feito, dando-se baixa.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:18
Julgado procedente o pedido de DEBORA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *81.***.*40-73 (AUTOR DO FATO) e MATEUS SIMAO DA SILVA - CPF: *65.***.*04-73 (AUTOR DO FATO).
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
30/10/2024 11:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
30/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:14
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 15:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
10/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:09
Audiência Preliminar realizada para 25/04/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
25/04/2024 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/03/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2024 14:23
Audiência Preliminar designada para 25/04/2024 15:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
20/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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