TJES - 5030857-04.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5030857-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELAINE COSTA DE LIMA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
OMISSÃO.
PRECLUSÃO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso Em Exame 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao acolher parcialmente embargos anteriores da parte adversa, alterou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para fixá-la sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira. 2.
O banco embargante sustenta, em síntese, a existência de (i) omissão quanto à análise das teses de preclusão lógica e de vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), arguidas em contrarrazões aos primeiros aclaratórios; e (ii) erro na definição de um "proveito econômico inexistente", pleiteando o prequestionamento da matéria.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou erro material, ao ter ajustado a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o proveito econômico, afastando implicitamente as teses de preclusão e venire contra factum proprium, e se a via eleita se presta à rediscussão do mérito do julgado.
III.
Razões de decidir 4.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração (art. 1.022, CPC) refere-se a ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, e não o fez.
Não se configura o vício quando o julgado adota fundamentação suficiente para a sua conclusão, ainda que implicitamente afaste teses contrárias. 5.
O acórdão embargado, ao reconhecer a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios como matéria de ordem pública e aplicar a regra de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, adotou fundamento que, por sua natureza, se sobrepõe e prejudica a análise de eventual preclusão ou comportamento contraditório da parte, não havendo que se falar em omissão. 6.
A insurgência do embargante quanto à existência e ao cálculo do proveito econômico representa mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.
A decisão foi clara ao expor as razões pelas quais identificou um ganho financeiro para a instituição, de modo que a alegação de erro configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7.
O propósito de prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a reforma do mérito da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 9.
Tese de julgamento: "1.
A adoção de fundamento jurídico suficiente para a conclusão do julgado, que implicitamente afasta as teses defensivas da parte contrária, não caracteriza a omissão prevista no art. 1.022 do CPC. 2.
A discordância da parte quanto aos critérios adotados pelo órgão julgador para definir o proveito econômico como base de cálculo dos honorários advocatícios (art. 85, § 2º, do CPC) traduz-se em inconformismo com o mérito da decisão, matéria insuscetível de reexame na via estreita dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, e 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do v. acórdão (id 13915507) que, ao julgar os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargada, acolheu-os parcialmente para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-a sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (id. 14277440), o banco embargante alega, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado, pois não apreciou as teses defensivas levantadas em sua resposta aos primeiros embargos (ID 12572498), notadamente a ocorrência de preclusão lógica e a violação ao princípio do venire contra factum proprium; (ii) incorreu em erro ao reconhecer um proveito econômico inexistente , pois a improcedência da ação apenas manteve a instituição financeira na exata situação em que se encontrava; (iii) fixou os parâmetros do prequestionamento de eventual ascensão recursal.
Contrarrazões no id. 14679898. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória-ES., .
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030857-04.2022.8.08.002 DATA DA SESSÃO: 14/05/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA (RELATOR):- Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELAINE COSTA DE LIMA em face do v. acórdão de id. 1235773, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto em face dela pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suas razões recursais (id 12378913), a parte embargante alega omissão no enfrentamento da legislação consumerista e do dever de informação e, ainda, que a imposição da sucumbência deve ter por base o proveito econômico, podendo ser revista por se tratar de matéria de ordem pública.
Contrarrazões no id. 12572498. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. * V O T O O SR.
DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA (RELATOR):- Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELAINE COSTA DE LIMA em face do v. acórdão de id. 1235773, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto em face dela pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em suas razões recursais (id 12378913), a parte embargante alega omissão no enfrentamento da legislação consumerista e do dever de informação e, ainda, que a imposição da sucumbência deve ter por base o proveito econômico, podendo ser revista por se tratar de matéria de ordem pública.
Pois bem.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Em relação às omissões alegadas, observo que o acórdão embargado sido suficientemente claro em sua conclusão, no sentido de que não houve falha na prestação de informações e que a instituição financeira agiu dentro da legalidade, afastando a responsabilidade civil.
Vê-se, assim, que as matérias foram apreciadas, que sobre elas, contudo, foi adotado entendimento contrário aos interesses dele.
Ademais, alegada omissão sobre dispositivos do CDC e ausência de manifestação sobre o dever de informação não configuram vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos.
Conforme se extrai do acórdão, tais temas foram analisados de forma global, ainda que não em referência expressa a todos os dispositivos citados.
A interpretação sistemática da fundamentação permite compreender a linha argumentativa adotada pelo relator, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, está claro que o que pretende o embargante é obter reexame de matéria julgada na apelação, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por outro lado, confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do acórdão embargado, verifico que o pedido deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
De fato, conforme se observa, o § 2º do art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a fixação da base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação, (ii) proveito econômico obtido, (iii) valor atualizado da causa, apenas se os anteriores não puderem ser determinados.
No caso, o acórdão utilizou diretamente o valor da causa como base de cálculo, sem analisar se seria possível identificar o proveito econômico efetivo do banco com a improcedência da ação.
No entanto, os elementos constantes nos autos permitem identificar que o banco reteve o valor de R$ 538.729,02 durante 16 meses, tendo auferido rendimento estimado em cerca de 8% ao ano, o que representa um ganho financeiro de aproximadamente R$ 58.217,44.
Esse dado foi devidamente indicado nos embargos com base na diferença entre a taxa SELIC e a taxa da LCI aplicada.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o proveito econômico do réu é passível de apuração, devendo prevalecer como base de cálculo, em respeito à literalidade da norma processual.
Além disso, tal correção não implica rediscussão do mérito nem altera a conclusão central do julgado, sendo plenamente compatível com os próprios fundamentos do acórdão, que reconheceu o lapso temporal e a alegação de perda de rendimento como objeto do pedido indenizatório.
Feitas estas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, conferindo efeitos infringentes, exclusivamente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pelo banco, estimado em R$ 58.217,44, nos termos do art. 85, § 2º, II, do CPC, mantida, no mais, a íntegra do acórdão embargado. É como voto. * V I S T A O SR.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPIM:- Respeitosamente, peço vista dos autos. * mmv DATA DA SESSÃO:- 27/05/2025 V O T O PEDIDO DE VISTA O SR.
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPIM:- Pedi vista e acompanho o voto de Relatoria. * V O T O A SRA.
DESEMBARGADORA JANETE VARGA SIMÕES:- Acompanho o voto proferido pelo Relator. * * * swa* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5030857-04.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELAINE COSTA DE LIMA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do v. acórdão (id 13915507) que, ao julgar os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargada, acolheu-os parcialmente para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-a sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais (id. 14277440), o banco embargante alega, em síntese, (i) a existência de omissão no julgado, pois não apreciou as teses defensivas levantadas em sua resposta aos primeiros embargos (ID 12572498), notadamente a ocorrência de preclusão lógica e a violação ao princípio do venire contra factum proprium; (ii) incorreu em erro ao reconhecer um proveito econômico inexistente , pois a improcedência da ação apenas manteve a instituição financeira na exata situação em que se encontrava; (iii) fixou os parâmetros do prequestionamento de eventual ascensão recursal.
Pois bem.
O cerne do presente recurso consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, seja pela ausência de análise das teses de preclusão e venire contra factum proprium, seja por suposto erro na definição do proveito econômico. 1.
Da alegada omissão (preclusão e venire contra factum proprium) O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado expressamente as teses de preclusão lógica e de vedação ao comportamento contraditório, arguidas em sua resposta aos aclaratórios anteriores Contudo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela que incide sobre ponto ou questão que o julgador deveria ter se pronunciado e não o fez.
Não é o que ocorre no presente caso.
O acórdão embargado, ao decidir pela alteração da base de cálculo dos honorários, o fez por entender que a matéria é de ordem pública e que a fixação original continha um erro material, aplicando a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
A fundamentação adotada foi clara: Verificando-se nos autos a existência de elementos objetivos para estimar o ganho econômico auferido pela parte vencedora [...], deve-se adotar esse parâmetro como base de cálculo para os honorários de sucumbência.
Ao adotar essa linha de raciocínio, o Colegiado, ainda que de forma implícita, afastou a relevância das teses processuais impeditivas levantadas pelo banco.
Isso porque o dever de ofício de corrigir a decisão para adequá-la à lei se sobrepõe aos argumentos de preclusão.
Logo, o que se percebe é o inconformismo do embargante com o mérito da decisão, e não uma omissão propriamente dita. 2.
Do suposto erro na fixação do proveito econômico e do prequestionamento O segundo ponto do recurso ataca diretamente a conclusão do acórdão sobre a existência de um proveito econômico para o banco.
O embargante defende que tal proveito é uma invenção e que a decisão, ao julgá-lo improcedente, apenas o manteve no status quo ante.
Essa alegação configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.
O acórdão não foi omisso ou obscuro a esse respeito; pelo contrário, foi explícito ao fundamentar a existência e o cálculo do benefício econômico: [...] os elementos constantes nos autos permitem identificar que o banco reteve o valor de R$ 538.729,02 durante 16 meses, tendo auferido rendimento estimado em cerca de 8% ao ano, o que representa um ganho financeiro de aproximadamente R$ 58.217,44.
A decisão, portanto, enfrentou a questão e apresentou os fundamentos pelos quais concluiu pela existência do proveito econômico.
A discordância do embargante com essa interpretação é matéria de mérito e deveria ser veiculada, se o caso, em recurso apropriado às instâncias superiores, não em embargos de declaração.
O mero intuito de prequestionar a matéria não autoriza a desvirtuação da finalidade deste recurso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conheço dos presentes embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter o v. acórdão embargado em sua integralidade É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
25/08/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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13/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - julgamento
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13/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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13/08/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 08:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:48
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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29/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/04/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 19:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 21:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:40
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 13:57
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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17/02/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:44
Expedição de acórdão.
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13/02/2025 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
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12/02/2025 20:48
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 17:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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10/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 12:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão - julgamento
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24/01/2025 15:32
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
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24/01/2025 15:32
Expedição de NOTAS ORAIS.
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24/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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24/01/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 17:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Retirado de pauta
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02/12/2024 06:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 18:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 17:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 18:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/07/2024 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/07/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2024 18:14
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
02/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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