TJES - 5000778-43.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DAS POSSES em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000778-43.2022.8.08.0056 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO PEREIRA DAS POSSES Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERENTE(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
15/05/2025 21:51
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para HELIO PEREIRA DAS POSSES - CPF: *78.***.*46-49 (EMBARGANTE).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DAS POSSES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000778-43.2022.8.08.0056 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HELIO PEREIRA DAS POSSES EMBARGADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA Advogado do(a) EMBARGANTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
HELIO PEREIRA DAS POSSES opôs Embargos à Execução em face da COOPEAVI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA, já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 14820921).
Recebi os embargos opostos, sem a suspensão do curso da execução, e determinei a intimação dos embargados para manifestação (ID 16367871).
Em sua impugnação, a parte ora requerida pediu pela improcedência da pretensão autoral e que fosse rejeitado o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente (ID 17446164).
Instado, o demandante pediu pelo afastamento das teses defensivas (ID 18417555).
Determinei, então, a intimação do autor para que comprovasse sua alegada hipossuficiência (ID 38438127).
O requerente se manifestou (ID 41892117) e juntou documentos (ID 41892979, 41892983 e 41892988).
Concluindo, foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e ordenado que o mesmo pagasse as custas judiciais de ingresso, sob as penas da Lei (ID 42258438).
Por fim, regularmente intimado, o requerente ficou inerte (ID 52122552).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução.
De saída, registro que, a despeito da primazia pelo julgamento de mérito, o presente feito possui vício, consistente na ausência de recolhimento das custas judiciais de ingresso, que, apesar de sanável, a parte autora não se desincumbiu de regularizá-lo, apesar de devidamente intimada para tanto.
Conforme relatado, a gratuidade da justiça foi negada ao requerente (ID 42258438) e, intimado a adimpli-las, o demandante ficou inerte (ID 52122552).
Sobre o tema, o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo dispõe que: Art. 296.
No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; * Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 290.
II – as custas remanescentes, complementares e finais deverão ser recolhidas em até 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação do advogado da parte, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, independentemente de determinação do juiz; III – as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da expedição ao advogado da parte, serão canceladas pelo chefe de secretaria, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do juiz.
Parágrafo único.
Será também cancelada a distribuição da ação na hipótese de indeferimento do pedido de gratuidade, da redução percentual ou do parcelamento das custas, após intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Já o artigo 485, inciso IV, do CPC, prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Também naquele mesmo Diploma Legal há a previsão, no artigo 290, de que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
O presente feito, então, carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular para o seu processamento, consistente na ausência de recolhimento das custas e despesas de ingresso, não sanado a tempo pelo requerente.
Assim, diante da questão fática antes referida e na forma da legislação que rege a matéria no âmbito do Poder Judiciário capixaba e do Código de Ritos, verifico que, face ao indeferimento da gratuidade da justiça ao autor, a regular intimação da parte requerente para adimplir as custas judicias de ingresso e sua inércia, mesmo já tendo cerca de 03 (três) meses desde então, é inarredável cancelamento da distribuição. 3.
DISPOSITIVO.
Em razão do exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e artigo 296, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas relativas ao cancelamento da distribuição, previstas no artigo 11 da Lei Estadual nº. 9.974/1989, com as devidas alterações da Lei Estadual nº 10.170/2000.
Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que a intimação do demandado para intervir na ação decorreu de equívoco deste Juízo, na medida em que a questão afeta às custas judiciais deveria ter sido sanada previamente à intimação do requerido, pelo que é incabível a condenação do autor em honorários, na linha do que já fora decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
Diante disso, deixo de arbitrar honorários em favor da parte requerida.
As custas deverão ser recolhidas pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se e traslade-se cópia da presente ao feito executivo nº. 0001372-16.2020.8.08.0056.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tudo feito, inexistindo pendências, cumpra-se o cancelamento, com as cautelas da lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/01/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:53
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DAS POSSES em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 07:57
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO PEREIRA DAS POSSES - CPF: *78.***.*46-49 (EMBARGANTE).
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24/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:44
Processo Inspecionado
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26/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2022 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2022 22:25
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2022 20:55
Decisão proferida
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07/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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