TJES - 0002304-14.2014.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/05/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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09/05/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 12:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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30/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para M N ECA - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (EXECUTADO) e MATHEUS NERY ECA - CPF: *90.***.*92-72 (EXECUTADO).
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de M N ECA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002304-14.2014.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA EXECUTADO: M N ECA, MATHEUS NERY ECA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) EXECUTADO: LEANDRO SANTOS BARRETO - BA21234 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA - COOPEAVI ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de M N ECA EPP, ambos já qualificados nos autos, objetivando ver adimplido o valor da dívida prevista em termo de confissão de dívida (ID 17893980 – fls. 02/04).
A pretensão exequenda veio instruída, dentre outros documentos, pelo título de crédito que embasa a pretensão exequenda (ID 17893981 – fls. 14/15).
Custas recolhidas (ID 17893981 – fl. 18).
Foi determinada, então, a citação do devedor e arbitrados honorários (ID 17893981 – fl. 19).
A parte executada foi citada (ID 17893989 – fls. 167/169), tendo atravessado petição aduzindo a oposição de Embargos à Execução e pedindo pela suspensão do feito (ID 26440833).
Concluindo, foi juntada aos autos a cópia da sentença prolatada nos Embargos à Execução opostos pelo ora executado, na qual infere-se que a pretensão do lá embargante teve homologado o reconhecimento do pedido e declarada a ineficácia do título que embasa a execução versada nestes autos (ID 52138429).
Por fim, instado, o credor pediu pela extinção do feito (ID 51353022).
Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos a Execução.
Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo.
Já o artigo 485, inciso IV, do Diploma de Ritos prevê que “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;”.
Conforme relatado, o devedor da presente execução opôs embargos (PJe nº. 5001594-25.2022.8.08.0056), onde foi homologado o reconhecimento do pedido do embargante e declarada a ineficácia do título que embasa a execução versada nestes autos, pelo que o ora exequente pediu pela extinção deste feito.
Há, portanto, nítida carência superveniente de uma das condições para o exercício da ação, qual seja, o interesse processual para prosseguir com a demanda (CPC, art. 485, inciso VI).
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir que acomete a ação é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente que faz com que a presente perca o interesse/necessidade.
Como se infere, o resultado almejado nestes autos não mais se apresenta útil ou necessário.
Assim, compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, entendo como desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada, faltando à parte autora interesse processual, por motivo superveniente, ante o que fora decidido nos embargos em apenso.
Por fim, registro que ambas as partes anuíram com a extinção desta ação (ID 49824776 e 51353022). 3.
DISPOSITIVO.
Diante disso, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço a carência da presente demanda, pelo que EXTINGO o processo, na forma dos arts. 354 e 485, inciso VI, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
As custas deverão ser recolhidas pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/03/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 16:51
Processo Inspecionado
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11/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 14:15
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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