TJES - 5000966-02.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000966-02.2023.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 REQUERIDO: HARTWIG VEICULOS EIRELI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 7 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
07/07/2025 21:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e HARTWIG VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HARTWIG VEICULOS EIRELI em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000966-02.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: HARTWIG VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 Advogado do(a) REQUERIDO: PABLO RODNITZKY - ES10400 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS ajuizou a presente Ação Monitória em face de HARTWIG VEÍCULOS LTDA, ambos já qualificados na inicial (ID 27861408), objetivando, a parte autora, em síntese, o recebimento dos valores em tese devidos pelo demandado em razão do contrato de abertura de crédito, pelo qual lhe teriam sido disponibilizados produtos como “limite de crédito (cheque especial), “cartão de crédito Sicoobcard”, “crédito pré aprovado”, “crédito rotativo” (ID 27861415, ID 27861416, ID 27861417, ID 27861418, ID 27861419, ID 27861420, ID 27861421, ID 27861422, ID 27861423, ID 27861424, ID 27861425, ID 27861426, ID 27861427, ID 27861428 e ID 27861429), cujo valor atualizado total do débito R$126.084,07 (cento e vinte e seis mil, oitenta e quatro reais e sete centavos) (ID 27861432, ID 27861433, ID 27861434 e ID 27861435).
Custas recolhidas (ID 28135510).
Determinei, pois, a expedição de mandado monitório (ID 28579787).
O requerido foi citado (ID 29797223) e ofereceu embargos monitórios pedindo, inicialmente, pela suspensão do feito em razão de sua recuperação judicial.
No mérito, alegou excesso na cobrança levada a efeito pelo autor, pediu pela aplicação do Código do Consumidor ao caso, pediu pela invalidação de cláusulas por ele tidas como abusivas e alegou a ocorrência de vício na prestação do serviço do demandante e a responsabilidade objetiva do mesmo (ID 30594326).
O demandante impugnou aqueles embargos pedindo, em síntese, pela rejeição das alegações defensivas e a procedência da ação (ID 32373511).
Concluindo, em decisão saneadora, foi indeferida a suspensão do feito e a inversão do ônus da prova, estabelecidos os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 47321315).
Por fim, o requerente informou que não tinha provas a produzir (ID 51240577) e o demandado ficou inerte (ID 52115176).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória.
Não havendo questões preliminares ou processuais a serem dirimidas e tendo as partes dispensado a produção de provas, passo a julgar o feito e incursionar diretamente no mérito causae.
Dispõe o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…).”.
Conforme estabelecido na decisão saneadora, incide no caso a distribuição ordinária do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, o pedido autoral veio instruído por elementos que indicam que o requerido contratou, junto a parte autora, contrato de abertura de crédito, pelo qual lhe teriam sido disponibilizados produtos como “limite de crédito (cheque especial), “cartão de crédito Sicoobcard”, “crédito pré aprovado”, “crédito rotativo” (ID 27861415, ID 27861416, ID 27861417, ID 27861418, ID 27861419, ID 27861420, ID 27861421, ID 27861422, ID 27861423, ID 27861424, ID 27861425, ID 27861426, ID 27861427, ID 27861428 e ID 27861429), cujo valor atualizado total do débito R$126.084,07 (cento e vinte e seis mil, oitenta e quatro reais e sete centavos) (ID 27861432, ID 27861433, ID 27861434 e ID 27861435).
Relativamente a essas contratações, o demandado não as negou, porém, em sua defesa, alegou a ocorrência de excesso de cobrança, alegando que a parte autora lhe cobra valores superiores ao efetivamente devido.
Ocorre que, a despeito de tal alegação, o demandado não indicou no que consistia exatamente aquele excesso e tampouco indicou qual valor entendia devido, deixando, ainda, de produzir qualquer prova a esse respeito.
Conforme disposto no artigo 702, §§2º e 3º, “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida” e “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”.
Por tal razão, tendo o requerido deixado de apontar o valor que entendia devido, deixo de examinar a alegação de excesso.
Quanto às alegações defensivas no sentido de que os contratos firmados com o autor seriam de adesão e continham cláusulas abusivas, dizendo, ainda, que o serviço prestado pela parte autora teria sido defeituoso, o requerido também não se dignou a apontar, ainda que minimamente, quais cláusulas entendia como abusivas e que podiam comprometer o equilíbrio contratual, deixando, também, de esclarecer no que consistiria o defeito no serviço prestado pela parte demandante.
Concluindo, verifico que fora oportunizada a dilação probatória, todavia, acerca da questão, o demandado ficou silente.
E, da documentação trazida aos autos pela parte autora, verifico elementos suficientes a indicar a contratação havida entre as partes e o débito do demandado.
Assim, tendo o requerente feito prova bastante do seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), competia, então, ao requerido, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Impõe-se, então, a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, a fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, a ser adimplido por HARTWIG VEÍCULOS LTDA, no valor total atualizado de R$126.084,07 (cento e vinte e seis mil, oitenta e quatro reais e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES, ambos a partir da citação.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo demandado, na medida em que lhe defiro a gratuidade da justiça pleiteada na contestação.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Lado outro, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HARTWIG VEICULOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
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30/01/2025 13:50
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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15/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:49
Decorrido prazo de HARTWIG VEICULOS EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de HARTWIG VEICULOS EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2024 10:24
Proferida Decisão Saneadora
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06/12/2023 13:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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