TJES - 0001681-37.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001681-37.2020.8.08.0056 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, conforme DESPACHO de Id nº 72219478.
Santa Maria de Jetibá/ES, 8 de julho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
08/07/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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25/06/2025 17:52
Realizado cálculo de custas
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20/06/2025 22:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001681-37.2020.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), ficando a(s) parte(s) REQUERIDA(S), para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm na opção Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo, conforme ao ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Nas inconsistências ou sugestões de melhoria relacionadas a este NOVO PROCEDIMENTO, o usuário externo ou a Secretaria da Unidade Judiciária deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Santa Maria de Jetibá/ES, 15 de maio de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
15/05/2025 21:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e JACOB ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001681-37.2020.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA REQUERIDO: JACOB ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ALONSO SANTOS ALVARES - SP246387 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
FRUGAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou a presente Ação Monitória em face de HORTIFRUTI JACOB LTDA ME, ambos já qualificados na inicial, objetivando a autora, em síntese, o recebimento dos valores estampados na Nota Fiscal nº. 000.228.116, relativa a venda de mercadorias ao requerido, no valor atualizado ao tempo do ajuizamento da ação de R$10.857,45 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (ID 15148827 – fls. 02/08 e ID 15148828 – fl. 01/08).
A inicial veio instruída pela nota fiscal que embasa o pedido autoral e também pelo comprovante do protesto (ID 15148834 - fls. 21 e 22 e ID 15148836 – fls. 23/24).
Custas recolhidas (ID 15148834 – fl. 20 e verso).
Determinei, pois, a expedição de mandado monitório (ID 15148837 – fl. 27).
A parte requerida, citada (ID 15148838 – fl. 32), embargou a ação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a ausência de comprovação da entrega da mercadoria e pediu pela improcedência da pretensão autoral (ID 15148839 – fls. 37/38).
O demandante impugnou aqueles embargos, pedindo pela rejeição da preliminar arguida e pela procedência do pedido formulado na inicial (ID 15148842 – fls. 43/45, ID 15148844 – fls. 46/49 e ID 15148845 – fl. 50).
Em decisão saneadora, rejeitei a preliminar arguida pelo requerido, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir (ID 29286392).
Concluindo, o requerente pediu pela juntada de documento relativo ao “aceite da nota fiscal, intermediado pela SEFAZ” (ID 29807698), trazendo aquele documento (ID 29808057).
Por fim, foi certificado que o demandado nada requereu (ID 30581655) e, instado, disse que o último documento trazido pela parte autora não é hábil a comprovar a entrega da mercadoria (ID 50102756).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Ação Monitória.
Não havendo questões preliminares ou processuais a serem dirimidas, sendo dispensável a produção de outras provas para a resolução da controvérsia, passo a julgar o feito e incursionar diretamente no mérito causae.
Dispõe o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (…).”.
No caso dos autos, incide a distribuição ordinária do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, o pedido autoral veio instruído por Nota Fiscal nº. 000.228.116, relativa a venda de mercadorias ao requerido, no valor atualizado ao tempo do ajuizamento da ação de R$10.857,45 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), bem como pelo comprovante de protesto daquela nota (ID 15148834 - fls. 21 e 22 e ID 15148836 – fls. 23/24).
Instado a indicar as provas que pretendia produzir, o requerente pediu pela juntada de documento relativo ao “aceite da nota fiscal, intermediado pela SEFAZ” (ID 29807698), trazendo aquele documento (ID 29808057).
O demandado, por sua vez, defende que não há provas da entrega da mercadoria, razão pela qual a pretensão autoral deveria ser julgada improcedente.
Bem analisadas as questões e os documentos trazidos aos autos, penso que a pretensão autoral merece ser acolhida.
Isso porque, a priori, importante destacar que, conforme recentemente reafirmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Além disso, a jurisprudência daquela Corte Cidadã também já estabeleceu, mutatis mutandis, que o protesto não impugnado, como é o caso dos autos, faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NOTAS FISCAIS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." (REsp 247.342/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2000, DJ 22/5/2000, p. 118) 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.441.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.) Outrossim, conforme consignei, além daquela nota fiscal e daquele protesto, o requerente ainda juntou documento relativo ao “aceite da nota fiscal, intermediado pela SEFAZ” (ID 29808057), no qual extraio a indicação de “Ciência da operação pelo Destinatário”, lá identificado como sendo o ora requerido.
Todos esses elementos, no meu sentir, são suficientes a comprovar a efetiva entrega das mercadorias pelo requerente ao requerido, bem como a existência do débito.
Assim, tendo o requerente feito prova bastante do seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), competia, então, ao requerido, o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), do qual não se desincumbiu, se limitando a aduzir que o demandante não provou suas alegações, sem, todavia, trazer nenhuma justificativa pra não ter questionado o protesto da dívida ou para não ter impugnado seu “aceite” junto à nota fiscal no portal da Sefaz.
Impõe-se, então, a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA, a fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor de FRUGAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a ser adimplido por HORTIFRUTI JACOB LTDA ME, no valor de R$10.857,45 (dez mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), cujo valor sofrerá incidência de correção monetária, pela Tabela de Fatores de Atualização Monetária da CGJ-ES e será acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento), ambos a partir da citação do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As custas deverão ser recolhidas pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer se tem interesse em prosseguir no feito, dando início regular ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se pleiteado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Lado outro, se nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido de FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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11/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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03/08/2024 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 05:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/09/2023 01:12
Decorrido prazo de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 14:38
Proferida Decisão Saneadora
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08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 10:53
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:03
Decorrido prazo de FRUGAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 08/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:41
Decorrido prazo de JACOB ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 22:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/06/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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