TJES - 5031715-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone:#{processoTrfHome.instance.orgaoJulgadorColegiado.numeroTelefoneFormatado} PROCESSO Nº 5031715-89.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GRALCIANO NONATO VERLI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRALCIANO NONATO VERLI DECISÃO MONOCRÁTICA Em análise aos presentes autos, verifico que a parte recorrente pleiteou o benefício de assistência judiciária gratuita em fase recursal, havendo, no entanto, elementos nos autos que indicam não fazer jus ao mesmo.
Todavia, entendo que para concessão do benefício citado acima, é necessário que a parte postulante comprove, documentalmente, que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, dentro do prazo de 48 horas.
Assim, considerando-se que o recorrente foi intimado para comprovar que faz jus à gratuidade de justiça e se manteve inerte no prazo de 48 horas, conforme certidão de ID 14074920, entendo que não restou comprovada a alegada necessidade da assistência. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Sobre o assunto, cumpre mencionar o Enunciado 18 do Colegiado Recursal deste E.
Tribunal, que assim prevê: ENUNCIADO Nº 18 – ANTES DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVERÁ SER OPORTUNIZADO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS) À PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU EFETUAR O PREPARO.
SENDO INDEFERIDA A GRATUIDADE, DEVERÁ EFETUAR O PREPARO NO PRAZO DE 48H, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado no Recurso Inominado, pois a recorrente não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão do benefício no prazo determinado.
Posto isto, intime-se a parte recorrente, para que no prazo de 48 horas, recolha os valores atinentes ao preparo recursal, tudo isso sob pena de deserção.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito Relator -
19/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 17:12
Desentranhado o documento
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19/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de GRALCIANO NONATO VERLI em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/01/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de GRALCIANO NONATO VERLI registrado(a) civilmente como GRALCIANO NONATO VERLI - CPF: *85.***.*27-54 (REQUERENTE).
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17/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:48
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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