TJES - 5033049-36.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:01
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO COMO PCD.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Agente Penitenciário do Estado do Espírito Santo, por não ter sido considerado pessoa com deficiência pela Junta Médica Oficial.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito em relação ao IBADE (art. 485, VI, CPC/2015) e julgou improcedente o pedido em face do Estado do Espírito Santo (art. 487, I, CPC/2015), condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.
O apelante alega cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e pleiteia o reconhecimento de sua condição de PCD e o retorno à lista classificatória do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial destinada a comprovar a deficiência do candidato; (ii) estabelecer se é nulo o ato administrativo que indeferiu a inscrição do apelante como pessoa com deficiência, violando normas constitucionais e editalícias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são exclusivamente documentais e suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme os artigos 370 e 371 do CPC/2015.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, de modo que apenas pode reconhecer a condição de pessoa com deficiência quando preenchidos os critérios legais.
O edital do concurso estabelece, de forma clara, os requisitos para o reconhecimento da condição de PCD, incluindo a apresentação de laudo médico com especificação do CID, grau da deficiência e descrição pertinente, cuja ausência inviabiliza a qualificação do candidato para concorrer às vagas reservadas.
O laudo particular apresentado, além de posterior à perícia oficial, não atesta deficiência, tampouco atende aos critérios exigidos pelo edital.
Subsiste expressa exigência editalícia a amparar o indeferimento da inscrição do apelante como PCD no Concurso Público regido pelo Edital Nº 1 – SEJUS/ES, de 20 de julho de 2023, na forma procedida pela Administração Pública, medida que deverá ser preservada em respeito ao princípio da vinculação ao edital.
A avaliação da condição de PCD, no caso, é etapa anterior à nomeação e requisito de acesso às vagas reservadas, não sendo possível postergar essa verificação para o estágio probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes e a produção de nova prova é considerada desnecessária pelo juízo.
O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em concurso público depende do estrito cumprimento das exigências legais e editalícias, especialmente no tocante à apresentação de laudo médico completo e válido.
A eliminação de candidato das vagas reservadas a PCDs é válida quando ausente comprovação da deficiência nos termos do edital e da legislação pertinente.
A motivação do ato administrativo que indefere o enquadramento como PCD é presumida legítima quando fundada em parecer técnico da junta médica oficial, não sendo substituível por laudo particular unilateral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 371, 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, §3º; Decreto 3.298/1999, art. 4º, I; Lei 13.146/2015, art. 2º, §1º; Decreto 11.063/2022, art. 2º, I; Lei Estadual/ES 7.050/2002, art. 1º, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.307.162/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2012, DJe 05.12.2012; STJ, AgInt no REsp 1.630.371/AL, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no RMS 58.798/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019. -
02/09/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 14:07
Conhecido o recurso de HUGO SOARES DIAS - CPF: *46.***.*10-83 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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14/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 09:05
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/06/2025 09:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/06/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/06/2025 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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