TJES - 5045842-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045842-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO FERREIRA NETO ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO relatando que: i) ingressou no Regime Estatutário do Estado do Espírito Santo em 23/12/1994, na função de auxiliar de serviços gerais e desde o seu ingresso exerce suas atividades no Hospital Roberto Arnizaut Silvares – HRAS; ii) que solicitou junto à SEGER – Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a concessão de abono permanência mediante o reconhecimento de atividade especial e o pedido foi negado; iii) que não houve o reconhecimento da atividade especial, não fora emitida a DTC – Declaração de Tempo de Contribuição, e também fora indeferido o abono permanência a ser pago pelo Estado do Espírito Santo.
Pede em síntese, que seja reconhecido como tempo de atividade especial o período de 23/12/2019 a 31/01/2022 (data de emissão do PPP), determinando ao IPAJM (primeiro Requerido) a emissão de Declaração de Tempo de Contribuição (período de atividade especial) e que o ES seja condenado à concessão do abono permanência ao Requerente, com o pagamento dos valores retroativos à data de implementação dos requisitos.
O requerido IPAJM apresentou contestação e no mérito argumentou acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial em razão da ausência de enquadramento legal, conforme CLT NR 15, Anexo 14, e Decreto 3488-R de 18/01/2014.
Explicou que o servidor não está habitual e permanente exposto a agente biológicos nocivos, como exigem as normas de regência, mas, somente em caráter intermitente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO juntou sua defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu ausência de atividade especial e ausência do direito de abono de permanência.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à parte ré.
Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da requerente pode ser direcionado ao demandado, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em que pese às alegações acerca do valor da causa pleiteado pelo promovente encontrar-se fora do patamar, não vejo como devido o seu acolhimento.
Inobstante, para fins de atribuição ao valor da causa, o promovente tão somente seguiu a inteligência do CPC.
Portanto, o valor da causa mostra-se adequado.
DO MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Isto, porque, a despeito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), a parte pleiteante não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora submetidos ao crivo judicial.
O requerente busca o reconhecimento do tempo de atividade especial referente ao período de 23/12/2019 a 31/01/2022 (data de emissão do PPP), a fim de que seja emitida uma Declaração de Tempo de Contribuição (período de atividade especial) e via de consequência conseguir a concessão do abono permanência, com o pagamento dos valores retroativos à data de implementação dos requisitos.
Ocorre que como ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da SESA, ao analisar as provas trazidas aos autos, comprova-se que o mesmo não possui os requisitos para tanto.
A concessão de aposentadoria especial para servidor público requer a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos.
E a prova de exposição permanente a agentes nocivos para aposentadoria especial deve ser feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP) e não apenas com base no adicional de insalubridade.
Destaco que no Anexo IV da Portaria MTP n. 1467/2022, assim resta previsto: Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
A prova juntada no ID53918843, nomeada como PPP, indica que o autor resta exposto aos agentes prejudiciais à saúde de forma intermitente, o que é corroborado pelo LTCAT, no ID53918844.
Por esta razão é que recebe o adicional de insalubridade, no entanto, friso que a exposição é intermitente, o que não o dá direito de que seja reconhecida a sua atividade como as das descritas na NR 15, anexo 14, e no Decreto 3488 de 08/01/2014.
Possui razão à parte ré quando alega que “o fato de o autor receber adicional de insalubridade não implica no automático reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários. (...) É possível que uma data atividade seja enquadrada como insalubre para fins de recebimento de adicional insalubridade e não mesmo tempo pode não ser considerada especial para a legislação previdenciária”.
Assim, em que pese os argumentos do requerente neste sentido, se conclui que: o simples recebimento de adicional de insalubridade não garante o direito à atividade especial, pois os requisitos para cada um são distintos.
A parte requerente, portanto, não se enquadra nas exigências legais para o reconhecimento de atividade especial, via de consequência receber a declaração de tempo de contribuição a que requer nestes autos para então conseguir o pagamento ao abono permanência, já que não desempenha função com habitual e permanente exposição à agente biológicos nocivos.
De toda forma, em relação ao abono de permanência, destaco que a legislação municipal de Vitória expressamente revogou o pagamento do benefício e que não há mais base legal que o sustente. É certo que o artigo 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu parágrafo 1º, criou incentivo pecuniário de livre adesão voltado a estimular o adiamento da aposentadoria pelos servidores titulares de cargo público.
Posteriormente, a Emenda Constitucional 41/2003, criou o abono de permanência, com as especificações até então válidas.
Já a chamada “reforma da previdência”, introduzida ao ordenamento jurídico pela EC 103/09 alterou substancialmente o regime atinente ao abono de permanência, possibilitando ao ente político responsável pela gestão do regime próprio de previdência instituir ou não o benefício.
O novo texto constitucional deixou de consignar norma transitória que trate acerca do abono permanência.
A omissão, no entanto, pode ser suprida pela aplicação dos arts. 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19, que prolongam a vigência de normas anteriores até que a legislação do respectivo ente federativo se adeque ao texto constitucional.
Confiram-se: Art. 35.
Revogam-se: [...] III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (g.n.) Art. 36.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [...] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Neste contexto, verifico que o município editou emenda à Lei Orgânica Municipal 72/2021, em vigor desde 18/01/2021 e expressamente revogou o benefício: Art. 6º Revogam-se o parágrafo único do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Vitória e a letra L do § 1º do art. 36 da Lei 4.399/1997. É pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013).
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95).
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema Juíza de Direito -
29/06/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO FERREIRA NETO - CPF: *31.***.*61-67 (REQUERENTE).
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28/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 04:05
Publicado Intimação eletrônica em 20/02/2025.
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23/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045842-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA NETO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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