TJES - 5013912-07.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIA DA PENHA DIAS - CPF: *52.***.*77-34 (REQUERENTE).
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19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:44
Juntada de Ofício
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09/03/2025 23:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5013912-07.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA DIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, decido na forma que determina o art. 38 da Lei 9.099/95 (LJE), destacando apenas os elementos essenciais de convicção.
Trata-se de ação exercida mediante jus postulandi por MARIA DA PENHA DIAS em face de BANCO PAN S/A.
Aduz a autora que não reconhece a contratação de empréstimo consignado nº. 344306490-6 junto ao banco réu.
Pretende a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, pois a tentativa de solução na via administrativa não pode ser imposta como condição ao ajuizamento da ação, em razão do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição/Acesso à Justiça.
Ademais, restou demonstrada a pretensão resistida com a apresentação da defesa pelo banco requerido.
Em relação à IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, resta prejudicada ante a não formulação de pedido de justiça gratuita por parte da autora.
Não há falar em PRESCRIÇÃO, pois muito embora formalizado o contrato objeto da ação em 2021, os descontos questionados pela autora ainda ocorrem em seu benefício previdenciário.
Rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO, pois a demanda prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicada com base nos documentos e demais provas coligidas aos autos.
Em relação à preliminar de AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO, resta superada ante a juntada, pela parte autora, do aludido documento em ID 49552846.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos/serviços o ônus da prova quanto à inexistência de defeito.
Ou seja, competiria ao banco requerido comprovar a regularidade da contratação, com a efetiva solicitação do consumidor do empréstimo consignado ora questionado e seu pleno conhecimento sobre os termos do contrato.
Evidentemente, como a dúvida milita em favor do consumidor, a prova que se exige é inequívoca, a qual, contudo, não foi juntada pela parte requerida.
O termo de contrato com foto e dados da autora aliado ao seu documento de identidade anexados à contestação não são hábeis a comprovar, indene de dúvidas, que a contratação eletrônica tenha sido solicitada ou autorizada pela autora.
Na inicial, a autora relata que percebe dois benefícios previdenciários e que em ambos há contratos ativos com o requerido.
Afirma que em relação aos contratos formalizados em 2023 reconhece a contratação (contratos nºs. 376850742-2 e 376850613-5), contudo, quanto ao contrato no ano de 2021 não o reconhece (contrato nº. 344306490-6).
Chama a atenção também o fato de a contratação ter sido intermediada por correspondente bancário do requerido localizado na cidade de Coaraci, Bahia, o que reforça a narrativa autoral de não reconhecimento do contrato de empréstimo junto ao requerido.
Nesse aspecto, a experiência informa que é comum a prática de notórias fraudes cada vez mais recorrentes de empréstimos não contratados, envolvendo pessoas que percebem benefício do INSS, como se deu no caso dos autos, o que reforça ainda mais a necessidade do fornecedor do serviço de implementar práticas efetivas de segurança a fim de garantir a idoneidade da contratação e o efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor sobre o serviço prestado, especialmente em contratos formalizados de forma eletrônica, o que não foi feito pelo requerido.
Ademais, eventual fraude praticada por terceiro não tem o condão de eximir o primeiro requerido da responsabilidade civil em caso de dano do consumidor, por se caracterizar como fortuito interno da atividade prestada pela instituição financeira requerida, consoante entendimento consolidado do STJ, através da Súmula nº. 479.
Feitas essas considerações, há que se reconhecer que não há nos autos a prova inequívoca de que a autora, de fato, tenha contratado o empréstimo consignado questionado (nº. 344306490-6).
Referido contrato é, assim, resultado de fraude e, portanto, nulo de pleno direito, razão pela qual devem ser cancelados os descontos em benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado nº. 344306490-6.
Não há, contudo, falar em restituição de valores a ser feita pelo requerido.
Tenho que o valor disponibilizado à parte autora a título do empréstimo consignado ora questionado, conforme demonstrado nos autos, compensa com o valor já descontado pelo requerido, razão pela qual declaro quitado o contrato.
Também não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável.
A autora teve numerário revertido em seu favor, não tendo sido demonstrada qualquer violação aos seus direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados na inicial ou evidenciado qualquer descaso por parte do requerido diante do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, cancelo o contrato de empréstimo consignado (nº. 344306490-6) ora discutido em nome da autora junto ao banco réu e todo e qualquer débito dele decorrente, declarando quitado o contrato.
Fica o requerido obstado de descontar ou cobrar valores da autora a título de empréstimo consignado ora declarado inexistente ou de promover a negativação de seu nome, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cessação imediata de qualquer desconto em benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado nº. 344306490-6, pela instituição requerida.
Após o trânsito em julgado e nada havendo, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação pelo D.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/95.
CARIACICA-ES, 18 de novembro de 2024.
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito -
20/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA DIAS - CPF: *52.***.*77-34 (REQUERENTE).
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 12:37
Juntada de Requerimento
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28/08/2024 12:35
Expedição de Certidão - intimação.
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26/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 13:14
Audiência Una realizada para 15/08/2024 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/08/2024 13:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:50
Juntada de Petição de concordância com o pedido de dissolução parcial sociedade
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08/08/2024 17:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:16
Audiência Una designada para 15/08/2024 17:20 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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