TJES - 0001535-30.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001535-30.2019.8.08.0056 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 EXECUTADO: ELIOMAR PONATH DA SILVA, ALBERTINA PONATH DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Maria de Jetibá/ES, 2 de junho de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
02/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:03
Desentranhado o documento
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27/05/2025 22:03
Desentranhado o documento
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27/05/2025 21:54
Desentranhado o documento
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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13/05/2025 12:57
Realizado cálculo de custas
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09/05/2025 21:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Santa Maria de Jetibá
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09/05/2025 21:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001535-30.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIOMAR PONATH DA SILVA, ALBERTINA PONATH DA SILVA, WALDEMAR NUNES DA SILVA, NEUZA NUNES PONATH, ARLINDO NUNES PONATH, GUARDALUPE NUNES PONATH DA SILVA, SIRLEI NUNES PONATH DA SILVA, ELIANE NUNES PONATH DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor BANCO DO BRASIL S/A em face dos devedores ELIOMAR PONATH DA SILVA e outros, aduzindo, o embargante, em apertada síntese, que a decisão pela qual a presente execução foi parcialmente extinta (ID 46237856) teria incorrido em contradição ao lhe condenar em honorários sucumbenciais, já que tal verba também teria sido arbitrada por ocasião da sentença que julgou procedente o pedido formulado em Embargos à Execução Pje nº. 5001497-59.2021.8.08.0056, o que, segundo narrou o exequente, caracterizaria bis in idem (ID 46830153).
Foi certificada a tempestividade do recurso (ID 46846765).
Instados, os devedores se manifestaram pela rejeição das alegações do credor e manutenção da decisão objurgada (ID 47726165).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Os Embargos de Declaração opostos são tempestivos (ID 46846765), pelo que conheço-os.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece ser acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E, no ponto, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o de que a "contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.).
Estabelecidas essas premissas, verifico das alegações recursais do embargante que o mesmo pretende o decote dos honorários sucumbenciais a que restou condenado em razão da extinção parcial da execução versada nestes autos, ao argumento de que a fixação de honorários também nesta ação caracterizaria bis in idem relativamente aos honorários estabelecidos na sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pelos ora devedores.
Todavia, a questão já foi enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto a seguir destacado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL.
LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
SOMATÓRIO.
Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022.
O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução.
A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados.
Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes.
Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito.
Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, §2º, do CPC/2015.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.980.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.). (grifei).
E, diante da clareza e didática de tal julgado, entendo até mesmo serem desnecessárias outras considerações acerca da questão, ficando claro, pois, inexistir qualquer contradição na decisão objurgada ao estabelecer honorários sucumbenciais em desfavor do credor.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno, bem como por ter sido evidenciado o acerto do decisum objurgado.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte exequente, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a decisão prolatada nos autos em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
16/02/2025 15:30
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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21/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/08/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALBERTINA PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALBERTINA PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIOMAR PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIOMAR PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIOMAR PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ALBERTINA PONATH DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 21:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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