TJES - 0019045-28.2018.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 07:47
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para OZIAS ASSIS DAS MERCES - CPF: *60.***.*20-53 (REQUERENTE) e VITORINO JOAO PERINI - CPF: *86.***.*69-34 (REQUERIDO).
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de VITORINO JOAO PERINI em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:06
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0019045-28.2018.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: OZIAS ASSIS DAS MERCES REQUERIDO: VITORINO JOAO PERINI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por OZIAS ASSIS DAS MERCES em face de VITORINO JOAO PERINI, partes qualificadas nos autos.
Em manifestação no ID 54143833, o patrono do autor informa o falecimento do seu constituinte, conforme prova a Certidão de Óbito no ID 54143842. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Para que o processo possa levar a um provimento final de mérito, devem ser consideradas algumas condições da ação, quais sejam, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer das condições da ação levará à extinção anômala do processo sem resolução do mérito.
Em análise aos autos verifica-se a inexistência de partes legítimas para o prosseguimento processual em razão da perda do objeto da ação, fato que se deu pelo falecimento do requerente, conforme relatado.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Custas dispensadas.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências, estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
21/02/2025 12:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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06/11/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de extinção do feito
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15/10/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VITORINO JOAO PERINI em 12/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:49
Juntada de Mandado
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30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:38
Desentranhado o documento
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30/04/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 16:33
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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