TJES - 5017164-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e JOAO MARCOS ALEGRO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*94-40 (AGRAVADO).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/02/2025 14:51
Publicado Decisão Monocrática em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017164-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: JOAO MARCOS ALEGRO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOÃO MARCOS ALEGRO DE OLIVEIRA deferiu a tutela de urgência postulada para suspender os efeitos do ato que não recomendou o requerente na etapa de investigação social e possibilitar o seu prosseguimento no certame regido pelo Edital nº 01/2022, inclusive participação no curso de formação.
Em suas razões recursais (Id 10638137), o Estado agravante aduz que a decisão deve ser reformada, haja vista que a contraindicação do candidato na Investigação Social do concurso para provimento do cargo para o cargo de Soldado da Polícia Militar foi regular, e baseada nas previsões contidas no artigo 9º, XI da Lei Estadual 3.196/78, e nos Itens 20.1 a 20.18 do Edital nº 01/2022 que rege o certame.
Argumenta que o candidato declarou no Formulário de Investigação Social (FIS) que fez uso de substância entorpecente no passado, o que não é compatível com a postura exigida de um agente de segurança pública.
Alega que nos termos do Edital do concurso e da legislação estadual que dispõe acerca do ingresso na carreira militar, evidente que a solução adequada para o caso é a eliminação do agravado do referido concurso, uma vez que não atende o requisito legal de idoneidade moral para exercício da função policial militar.
Destaca que o Supremo Tribunal Federal já assentou jurisprudência sobre o tema, no sentido de reconhecer a legitimidade da imposição de critérios mais severos para ingresso nas carreiras de estado, vinculadas à Segurança Nacional, como é o caso, por exemplo, da Polícia Militar, de modo que seja preservada a moralidade administrativa nos casos em que há discussão acerca da idoneidade do candidato para ingresso na carreira militar.
Ressalta que não há que se falar em qualquer risco à pretensão infundada da parte autora, visto que o risco é da própria estrutura administrativa, que poderá ser contaminada a partir da admissão de pessoa com associação a prática inidôneas.
Por meio de decisão nesta seara recursal (id. 10971225), foi indeferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
Segundo certidão acostada no id 12133794, foi proferida sentença de procedência, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Sob esse panorama, forçoso reconhecer que carece o agravante de interesse recursal sob a ótica da necessidade-utilidade, haja vista que não mais possui pretensão a ser satisfeita em relação ao pedido formulado neste recurso.
Sobre a hipótese, colaciono recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I - O c.
STJ possui jurisprudência no sentido de que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via recurso de agravo de instrumento, sendo referido entendimento aplicável mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional.
II - Pleito recursal prejudicado. (TJES; AI 0022549-36.2019.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 13/12/2021; DJES 10/06/2022) Nota-se, portanto, que está exaurida a questão meritória deste recurso com a prolação da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em função da perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, promova-se a baixa no sistema.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
19/02/2025 13:41
Expedição de decisão monocrática.
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19/02/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 15:39
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 14:58
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/02/2025 14:33
Juntada de Sentença
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ALEGRO DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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19/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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13/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:36
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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