TJES - 5037630-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5037630-31.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória com indenização por danos morais.
Narra a parte autora, na petição exordial (Id. 33898517) que na intenção de contratar um empréstimo consignado, foi induzido pela instituição financeira requerida a celebrar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que não foi devidamente informado sobre a natureza do produto, que se revelou excessivamente oneroso e diverso da sua vontade original.
Em decorrência, foram realizados descontos em seu contracheque no montante total de R$89,42, entre abril e agosto de 2021.
Diante o exposto, requer na peça vestibular, a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citação válida em 08/02/2024 (Id. 37815677).
Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com todos os termos do contrato de cartão de crédito consignado e autorizou expressamente os descontos em folha de pagamento referentes ao valor mínimo da fatura.
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 27/02/2024 sem êxito (Id nº 38704790), ato contínuo, a requerida informou que pretende a produção de prova oral, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 361 do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Sentença proferida em 02/05/2024 (Id. 42412401) na qual o processo em apreço foi extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial, por entender o juízo que o domicílio do autor situava-se fora da comarca.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 42151490), sustentando que o ajuizamento da ação em Vitória/ES era legítimo, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.099/95, uma vez que o réu possui filial localizada na Comarca.
O recurso foi conhecido e provido, por decisão unânime da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, que reconheceu a competência territorial do Juizado de Vitória/ES, anulou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da causa.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/06/2025 (Id nº 71706885).
Proposta a conciliação, esta não logrou êxito.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e, após, as partes informaram que não havia mais provas a produzir.
Encerrou-se a instrução. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDO E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA No que se refere à alegação de ausência de representação, não merece prosperar.
A autora esteve devidamente representada por seus advogados regularmente constituídos por procuração juntada aos autos (id. 33898525), bem como compareceu à audiência acompanhada de seu patrono (Id. 71706885), inexistindo, portanto, qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do ato processual.
Ainda, a requerida aduz a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não colacionou aos autos seu comprovante de residência.
Contudo, a ausência de comprovante de residência não é hábil à extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez tal documento não consta do artigo 319 do Código de Processo Civil como indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. [TJ/MG, AC 10079140037445001, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalo, 13ª Câmara Cível, DJE 22/09/2017].
Ademais, não é o caso dos autos, visto que no documento de ID nº 33898525, pág. 5, anexado junto à exordial, há o comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que houve a solução extrajudicial do conflito.
Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96].
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A parte requerida suscitou, em sua contestação, a preliminar de incompetência territorial deste Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o domicílio do autor não se situa na Comarca de Vitória/ES, razão pela qual o feito deveria ser remetido ao juízo do local de residência do demandante.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente para a causa o Juizado do domicílio do réu ou do local onde este exerça suas atividades.
No caso concreto, o Banco BMG S.A., réu na presente ação, possui agência e representação comercial na Comarca de Vitória/ES, o que atrai a incidência do dispositivo legal supracitado.
Vale ressaltar que essa tese foi, inclusive, analisada e rejeitada pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, no julgamento do recurso inominado de ID 44294566, ocasião em que se reconheceu a regularidade da tramitação do feito perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória/ES, com determinação de retorno dos autos à origem.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré.
DA ALEGAÇÃO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pela requerida, na forma do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Entretanto, à hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECADÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
S.
N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.
A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Nesse sentido, vejamos o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E.
Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa.
A controvérsia reside em torno da validade e da clareza da contratação de cartão de crédito consignado com RMC, e dos efeitos que dela derivaram, como os descontos em folha e a suposta ausência de informação clara sobre o modelo de operação financeira.
Veio aos autos o contrato firmado entre as partes.
Trata-se de termo de adesão de cartão de crédito consignado do BANCO BMG, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento, nº 54884412 – ADE 54884412 (Id. 38678203), celebrado em 27/02/2019, bem como a respectiva Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 54884412, emitida para saque no valor de R$ 6.350,75..
A requerida, ainda, apresentou comprovantes de transferência eletrônica em favor da parte autora, no valor total de R$ 6.350,75, correspondente à disponibilização do limite contratado, conforme demonstrado na contestação (ID 38677494) Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento realizada nos autos (Id. 71706885), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, sendo possível extrair elementos relevantes a controvérsia, vejamos: Informou que já havia celebrado contrato de empréstimo anterior com o Banco BMG e que, com frequência, recebia ofertas por meio de corretoras associadas à instituição.
Relatou que compareceu presencialmente ao local para firmar nova contratação, oportunidade em que foi orientado a contratar um cartão de crédito consignado.
Aduziu que, no momento da adesão, não recebeu explicações detalhadas sobre a natureza da operação.
Declarou que possui dois cartões emitidos pela instituição ré, e que inclusive ainda guarda um deles em sua posse.
Contudo, afirma que não faz uso habitual dos referidos cartões, embora sofra descontos mensais em seu contracheque decorrentes da contratação.
Mencionou que chegou a efetuar o pagamento da primeira e da segunda fatura, mas que, ao tentar realizar o terceiro pagamento, foi informado de que o valor já havia sido retido diretamente pelo órgão pagador.
Acrescentou, ainda, que lhe foram entregues outros cartões posteriormente, os quais, segundo alegado, não funcionaram, e que, mesmo diante disso, consta em seu favor determinado limite de crédito disponível que nunca chegou a utilizar.
Por fim, reconheceu que, no momento da contratação, teve ciência de que se tratava de cartão de crédito, e que utilizou um dos cartões para saque.
As declarações, prestadas pessoalmente em juízo, demonstram ciência inequívoca da contratação, aceitação do produto financeiro e uso voluntário do serviço, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou desconhecimento da natureza contratual da operação.
O contrato de cartão de crédito consignável, em verdade, configura relação jurídica contratual híbrida com a instituição financeira, mesclando regras de empréstimo consignado com as regras de rotatividade de juros no débito de cartão de crédito.
A teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, o que não se verifica no caso em tela.
Na hipótese, a prova dos autos demonstra que a informação foi prestada de forma clara e precisa, notadamente porque a parte autora manifestou expressamente que desejou contratar o cartão de crédito, o que o levou a desbloquear e utilizar o plástico em mais de uma oportunidade.
Nesse diapasão, tendo o consumidor demonstrado que tinha, de fato, a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, não há como acolher a pretensão de anulação do negócio jurídico.
Ademais, o autor utilizou o cartão de crédito para o pagamento de diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.
Assim, diante da utilização do serviço pelo autor, não há como sustentar que o mesmo foi induzido a erro pela instituição financeira requerida, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva.
A teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, o contrato não obriga o consumidor quando é redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, o que não se verifica no caso em tela.
Na hipótese, a prova dos autos demonstra que a informação foi prestada de forma clara e precisa, notadamente porque a parte autora manifestou expressamente que desejou contratar o cartão de crédito, o que o levou a desbloquear e utilizar o plástico em mais de uma oportunidade.
Nesse diapasão, “evidenciam os autos, outrossim, a utilização do cartão de crédito para a realização de compras.
Tendo a parte ciência da natureza do cartão de crédito consignado, torna-se inafastável a regularidade e validade da contratação. “ (TJ-GO 5623769-53 .2019.8.09.0019, Relator.: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) A parte autora requereu, de forma subsidiária, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) em contrato de empréstimo consignado convencional, com aplicação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para essa modalidade.
A conversão forçada de um contrato em outro pressupõe a existência de vício de consentimento ou de falha substancial na formação da vontade contratual — o que, como já fundamentado, não se verificou no presente caso.
Restou demonstrado que a parte autora tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, utilizou os valores disponibilizados e chegou a efetuar o pagamento das duas primeiras faturas, revelando adesão voluntária e consciente à modalidade contratada.
Assim, ausente prova de ilicitude ou abusividade na contratação, não há amparo legal para a imposição judicial de conversão contratual, sob pena de violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual, pilares do direito privado (arts. 421 e 422 do Código Civil).
A alegação de vinculação a dívida perpétua não se justifica, porque o autor não está limitado ao pagamento mínimo, referente à margem consignada, podendo efetuar o pagamento total da fatura ou de parcelas mais expressivas e assim quitar a dívida.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, igualmente, este não merece amparo, ante a regularidade da contratação e ausência de vício de consentimento.
Diante do exposto, julgo improcedente os pleitos autorais.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5037630-31.2023.8.08.0024, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória, na data registrada pela movimentação do sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33898517 Petição Inicial Petição Inicial 23111415223241700000032432545 33898525 1.
PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111415223274800000032432553 33898528 2.
FICHAS FINANCEIRAS Petição (outras) em PDF 23111415223298100000032433006 33898529 PLANILHA JOSE Petição (outras) em PDF 23111415223320400000032433007 33898533 JURISPRUDÊNCIA - SENTENÇA E ACORDÃO - TJES Petição (outras) em PDF 23111415223335400000032433011 33898536 MATERIAS JURÍDICAS SOBRE A RMC Petição (outras) em PDF 23111415223377700000032433014 33972623 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111618241490800000032502878 34246240 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112117343592600000032759927 34423392 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112414302269500000032928083 35785843 HABILITAÇÂO Petição (outras) 23121911542953800000034215865 35785848 7837537-02dw-peticaodehabilitacao1procuracaobmgjuridicounificada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121911542976000000034215870 35785849 7837537-03dw-peticaodehabilitacao2bancobmgage16.11.22 Documento de comprovação 23121911543022800000034215871 35785850 7837537-04dw-peticaodehabilitacao3procuracaocmgjuridicounificada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121911543049100000034215872 35786653 7837537-05dw-peticaodehabilitacao5procuracaomepromotorajuridicounificada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23121911543079900000034215875 35786665 7837537-06dw-peticaodehabilitacao6substabelecimentobmg Petição (outras) em PDF 23121911543101900000034215887 37815677 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020817023299600000036134688 37815680 AR BANCO BMG SA LIDO1 Aviso de Recebimento (AR) 24020817023318300000036134690 38656555 Petição substabelecimento e carta de preposição Petição (outras) 24022618312737900000036920775 38656556 DocCARTADEPREPOSTOBMGGERAL2 Carta de Preposição em PDF 24022618312759800000036920776 38656557 DocSUBSTABELECIMENTOFC2023RICARDOBMG2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022618312779400000036920777 38677494 Contestação Contestação 24022712345945700000036940840 38677497 ContestacaoedocumentosCOMPROVANTEDECREDITOTED Documento de comprovação 24022712345973100000036940843 38677500 ContestacaoedocumentosFATURASEPLANILHAEVOLUTIVA Documento de comprovação 24022712345991900000036940846 38678203 ContestacaoedocumentosTERMODEADESAO Documento de comprovação 24022712350018900000036940849 38704793 5037630- 31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 24022716243558500000036966050 38704790 Termo de Audiência Termo de Audiência 24022716243702400000036966047 42412401 Sentença Sentença 24050217153947300000040430429 42783049 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050816175036000000040777767 44294566 Recurso Inominado Recurso Inominado 24060518122721900000042195856 44830230 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24062817455265000000042695789 46083100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070417194428900000043863255 47073701 Contrarrazões Contrarrazões 24071921230907300000044783960 47478878 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072914041675100000045160399 47545175 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24072914063223800000045222005 55031221 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072915140100000000052148348 55031222 Despacho Despacho 24100115113000000000052148349 55031223 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24101814463700000000052148350 55031225 Ementa Ementa 24101815210500000000052148352 55031226 Relatório Relatório 24101815210600000000052148353 55031227 Voto do Magistrado Voto 24101815210700000000052148354 55031224 Acórdão Acórdão 24101815210800000000052148351 55031228 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24112112232800000000052148355 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 62177552 Despacho Despacho 25020317281917300000055224960 62758534 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020715480034400000055751497 63391418 Petição (outras) Petição (outras) 25021808170448400000056322071 66047933 Despacho Despacho 25032818073917100000058636680 66250555 Petição (outras) Petição (outras) 25040115084776500000058816099 66252765 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25040115084805700000058818096 66252766 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Petição (outras) em PDF 25040115084829000000058818097 66386813 Despacho Despacho 25040308073401700000058939466 66417738 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040312505690200000058967675 66427299 Petição (outras) Petição (outras) 25040313350265300000058976130 66427301 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040313350287100000058976132 71563922 Petição (outras) Petição (outras) 25062509463170400000063544123 71563923 CARTA DE PREPOSTO BMG GERAL Carta de Preposição em PDF 25062509463185100000063544124 71563924 SUBSTABELECIMENTO BMG 2025 - RICARDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062509463200700000063544125 71631006 Petição (outras) Petição (outras) 25062516540250100000063604024 71631007 CARTA DE PREPOSTO -BMG Carta de Preposição em PDF 25062516540265100000063604025 71718895 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h01m10s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615511368400000063683139 71718896 Parte 02 - 00h01m10s_até_00h01m45s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615511574200000063683140 71718897 Parte 03 - 00h01m45s_até_00h02m21s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615511740300000063683141 71718898 Parte 04 - 00h02m21s_até_00h02m56s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615511924900000063683142 71718899 Parte 05 - 00h02m56s_até_00h03m31s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512093800000063683143 71718900 Parte 06 - 00h03m31s_até_00h04m06s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512279100000063683144 71718901 Parte 07 - 00h04m06s_até_00h04m42s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512451300000063683145 71719554 Parte 08 - 00h04m42s_até_00h05m17s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512651700000063683148 71719555 Parte 09 - 00h05m17s_até_00h05m52s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512810900000063683149 71719556 Parte 10 - 00h05m52s_até_00h06m28s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615512944900000063683150 71719557 Parte 11 - 00h06m28s_até_00h06m41s_5037630-31.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 25062615513121900000063683151 71706885 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25062615513261100000063672867 71768634 Impugnação à contestação Réplica 25062710242617800000063726584 71821772 Petição (outras) Petição (outras) 25062716225986700000063774566 71821775 Doc3CARTADEPREPOSTOLETICIA Documento de Identificação 25062716230009300000063774569 -
28/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*88-72 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
26/06/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 08:07
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:07
Processo Inspecionado
-
28/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:39
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
18/02/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
29/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:15
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/02/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2024 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:23
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
14/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037746-28.2024.8.08.0048
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Maria Aparecida Balbino Santos
Advogado: Marcus Vinicius Roncette Christo Farias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2025 17:59
Processo nº 5036874-56.2022.8.08.0024
Eliete Canuto Hohmann
Marcela Soresini Ramalho
Advogado: Andre Simoes Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2022 19:12
Processo nº 5037580-68.2024.8.08.0024
Camilla Barbosa dos Santos
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ludmilla Siqueira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 16:43
Processo nº 5037773-83.2024.8.08.0024
Telefonica Brasil S.A.
Washington Domingos Rodrighes
Advogado: Elziro Goncalves Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:57
Processo nº 5037001-23.2024.8.08.0024
Daisy Vane Mattos
Lojas Simonetti LTDA
Advogado: Tarcisio Luiz Simonelli Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 13:48