TJES - 5035649-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035649-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO AUER REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ALUIZIO AUER (parte assistida por advogado particular) em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, por meio da qual sustenta que ao consultar seus extratos do INSS tomou ciência de descontos indevidos denominados “CONTRIBUICAO SINDIAPI”, ocorre que o requerente sustenta nunca ter se associado à ré, razão pela qual a declaração de inexistência do débito, a restituição das quantias descontadas indevidamente e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar arguida, de acordo com o art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito a parte requerida sustenta, em síntese, ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, por ter o requerente realizado a contratação de forma válida e regular, em que se foi informado o demandante, inclusive, sobre os descontos beneficiários, conforme é possível se observar do áudio anexado a defesa.
Nesse passo, o ônus de comprovar a anuência da parte autora, aderindo aos seus serviços e permitindo os descontos, é da requerida.
A demandada, em contestação, junta áudio de adesão com a parte autora concordando com a adesão e autorizando os descontos de forma clara e expressa (Id. 71956269).
Repita-se, a gravação é clara e audível, com a confirmação dos dados pessoais da parte autora e, sobretudo, a informação dos valores de desconto mensal que, por sua vez, seria de aproximadamente R$50,00 (cinquenta reais).
Dessa forma, a requerida comprovou a existência de relação jurídica consentida pelo autor, com a referida adesão, razão pela qual se impõe o não acolhimento dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ALUIZIO AUER Endereço: Rua das Patativas, Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29168-390 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua Doutor Ricardo Batista, 44, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01326-040 -
29/07/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido de ALUIZIO AUER - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR).
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28/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ALUIZIO AUER em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/05/2025 17:23
Expedição de Comunicação via correios.
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19/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5035649-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO AUER REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar em Juízo o atual endereço da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o documento (AR) juntado no ID Nº 63611760 nos autos, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5035649-55.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUIZIO AUER REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do AR devolvido id 63611760, e fornecer novo endereço no prazo de 10 (dez) dias úteis.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
20/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 10:16
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:28
Expedição de intimação - diário.
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08/11/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:19
Audiência Una cancelada para 27/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALUIZIO AUER - CPF: *41.***.*39-04 (AUTOR)
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07/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:34
Audiência Una designada para 27/01/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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