TJES - 5022020-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022020-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CAMILO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 64153117, no prazo de 10 (dez) dias. 6 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
07/07/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022020-14.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA CAMILO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face de instituição bancária.
Aduz, a parte Autora, que não contratou qualquer obrigação perante a Requerida, mas que foi feito, em seu nome, sem o seu conhecimento, um contrato de cartão consignado em que são feitos descontos em sua folha de pagamento sem previsão de fim com altas taxas de juros de forma não autorizadas, além de contrato de empréstimo consignado.
Além disso, a Requerida procedeu com a emissão de um cartão de crédito, mas nunca o recebeu, e nem utilizou.
Aduz que a Requerida já descontou de seu benefício previdenciário diversos valores, promovendo descontos mensais.
Pugna pela declaração de nulidade e de inexistência de débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
A decisão de ID47313327 determinou a suspensão de cobranças da Requerida dos valores discutidos neste processo.
Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Suscita a preliminar de inépcia da inicial, por deficiência na procuração e no comprovante de residência.
Aduz inexistir interesse de agir por não haver resistência administrativa à pretensão autoral.
Suscita a prejudicial de mérito de prescrição e de decadência, pois os descontos se iniciaram há mais de 04 anos.
No mérito, afirma que a contratação foi legítima, tendo a Autora efetivamente contratado o cartão de crédito consignado e promovendo saques com a sua utilização.
Sustenta que todas as informações foram passadas à Autora a respeito do produto adquirido e que estavam disponíveis nos canais de comunicação da Requerida.
Subsidiariamente, requer a restituição do valor depositado em favor da Requerente.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise das preliminares suscitadas.
PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Suscita a Requerida a preliminar de incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito essa preliminar, uma vez que o que se discute neste processo é a nulidade do contrato apresentado pela Requerida em razão de suposta falha na prestação de informações. - INÉPCIA DA INICIAL Suscita a Requerida a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito essa preliminar.
O documento de comprovação de endereço apresentado pela Autora é atual e válido, não havendo qualquer problema quanto a esse. - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscita a parte Requerida a preliminar de ausência de interesse de agir.
Rejeito esta preliminar.
Não há necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da suposta violação de direito pela parte, prevendo a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXV a inafastabilidade do Poder Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna a Requerida o valor atribuído à causa pela Autora.
Rejeito essa impugnação, uma vez que o valor dado à causa segue os parâmetros do artigo 292, CPC, não havendo reparos a serem realizados nesse ponto. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna a Requerida o pedido autoral de gratuidade de justiça.
Rejeito essa impugnação, uma vez que a parte Autora comprovou o cumprimento dos requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Passo à análise das prejudiciais de mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Suscita a Requerida as prejudiciais de decadência e de prescrição da pretensão autoral.
Rejeito essas prejudiciais, pois o contrato continua válido e produzindo efeitos, além de se tratar de contrato de trato sucessivo, de modo que o direito de obtenção de restituição se renova a cada pagamento indevido.
Passo à análise do núcleo do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se houve cobrança indevida de valores pela Requerida em face da Autora.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratado de ônus dinâmico do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Desde já registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o fornecedor de serviços bancários, visando a obtenção de lucro e, do outro, o consumidor aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os autos, verifico que vem a Autora sofrendo com descontos na folha de pagamento sobre as rubricas Reserva de Margem Consignável – RMC, conforme documentos anexados aos autos.
Apesar da contestação alegando regularidade da contratação, a parte Ré quedou-se inerte a comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo os documentos apresentados suficientes para demonstrar que foram prestadas todas as informações referentes à contratação de cartão de crédito consignado com descontos com reserva de margem consignável, o que fica comprovado pela minuta do contrato de ID51273369 e seguintes, em que essas informações não são apresentadas de forma clara e objetiva, não sendo explicado como se dará a operação de cobrança posterior.
Pois bem.
Verifico que a contratação ocorreu na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, ao invés de realizar esta contratação, a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão de Crédito Consignado.
E o que isso significa? Significa que será creditado na conta corrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo supostamente enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, que podem variar de valor até o limite da reserva de margem consignável, incidindo altas taxas de juros e encargos, mensalmente, sobre o saldo devedor lançado em fatura de cartão de crédito.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008, estabelece que (art. 3º e seu § 4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Contudo, o consumidor pretende tão somente realizar um empréstimo (exatamente como o caso dos autos) e lhe é imposta a contratação de um cartão de crédito com elevadas taxas de juros e encargos e com lançamento de todo o valor do empréstimo a débito na primeira fatura emitida, onerando excessivamente o consumidor e colocando-o em flagrante desvantagem exagerada perante a instituição financeira, já que, se não for pago o valor do débito, o que usualmente ocorre, poderá, o banco, fazer as retenções mensais de RMC em folha de pagamento de benefício previdenciário, em valores que nem sempre abatem o valor da dívida principal, cobrindo apenas os juros e encargos incidentes, ou parte deles, de uma forma abusiva e lesiva, que merece ser reprimida.
Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação, anulando-se o contrato, e, consequentemente, cancelando-se o cartão, e, por via lógica, restituindo as partes ao seu estado anterior, com restituição dos valores pagos reciprocamente.
Nesse ponto, a parte Autora postula o recebimento dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
O mencionado dispositivo assim estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Conforme entendimento recente da Turma de Unificação do Colégio Recursal TJ/ES, o Enunciado nº 29, do Sistema dos Juizados Especiais, preleciona que: NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela Ré.
Desta feita, tendo em vista o retorno ao status quo ante, a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação.
A referida restituição deve ser realizada em dobro, uma vez que a exigência de valores sem a correspondente regularidade contratual configura elemento de má-fé contratual, a incidir a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No mesmo sentido: CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR O MÚTUO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELA SENTENÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – INVIABILIDADE – NÃO SE CUIDA DE DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA, COMO PREVÊ O ART. 940 DO CC – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MÁ-FÉ DO RÉU - DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – EXPEDIENTE ARDILOSO UTILIZADO PELO RÉU QUE LEVA O MUTUÁRIO A ANGUSTIANTE SITUAÇÃO DE VER A SUA DÍVIDA ALONGADA SEM TERMO FINAL, SALVO SE QUITÁ-LA INTEGRALMENTE (...). (TJSP; Apelação 1021342-65.2017.8.26.0451; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018).
Considerando que restou comprovado depósito pelo Requerido em favor da parte Autora de R$2.087,00, no id51273374, fica autorizada a compensação desse valor.
Não devem ser compensadas quaisquer despesas com cartão de crédito, uma vez que a Requerida não comprovou a efetiva entrega do cartão de crédito à parte Autora e que foi ela que desbloqueou e utilizou esse cartão, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, além da negativa apresentada pela parte Autora.
Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, os descontos referentes à RMC incidiam diretamente sobre o contracheque da parte Autora, comprometendo sua renda familiar.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para o caso em comento.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE – NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO – INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA – VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
O referido valor, portanto, é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor indevidamente descontado da Autora.
DISPOSTIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares e, no núcleo do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais da seguinte forma: 1 - Declaro a nulidade dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável consignado firmado entre as partes, objeto deste processo, e condeno o Requerido a restituir à parte Autora, em dobro, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados, ficando desde já autorizada a compensação do valor de R$2.087,00.
Ratifico a decisão de ID 47313337.
Não devem ser compensadas qualquer despesa com cartão de crédito, uma vez que a Requerida não comprovou a efetiva entrega do cartão de crédito à parte Autora e que foi ela que desbloqueou e utilizou esse cartão.
Dentro do procedimento de cancelamento do contrato deve ainda que o Requerido proceder com a liberação da margem de consignação e promover a desaverbação do contrato de cartão de crédito consignado do benefício da requerente junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social em folha de pagamento da parte Autora. 2 - Determino, ainda, a imediata expedição de ofício ao INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) para comunicar o teor da presente decisão e cessar os descontos em favor do Réu, dos proventos da parte Autora, referente ao contrato de cartão de crédito mediante Reserva de Margem Consignada; 3 - Condeno o Requerido a pagar à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data.
A correção monetária deve ser conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pela parte Autora.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.
Oficie-se como determinado acima (item 2) Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Intime-se a parte credora a requerer, se for o caso, a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, que deverá ser realizado pela Secretaria independente de novo despacho se não houver requerimento; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº 8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 19 de outubro de 2024.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 19 de outubro de 2024.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/02/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRA CAMILO - CPF: *04.***.*74-09 (AUTOR) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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04/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:11
Audiência Una realizada para 02/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 10:10
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de razões finais
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30/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA REZENDE em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:54
Audiência Una designada para 02/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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