TJES - 5003806-95.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO) e SILVANI AZEVEDO DA SILVA - CPF: *22.***.*95-00 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003806-95.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO MARRA - DF20399 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, proposta por SILVANI AZEVEDO DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Relata o Autor que é pessoa de baixa instrução e analfabeto, recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS, com renda mensal de 01 (um) salário mínimo.
Alega que vem recebendo valor inferior e que ao retirar extrato do seu benefício, constatou que em 19/03/2019 o Requerido incluiu indevidamente um contrato de empréstimo consignado sob o nº 00000000000006897382 no qual realiza descontos mensais no importe de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos).
Por fim, aduz que não contratou o referido empréstimo, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício.
No mérito pugnou pela declaração de inexistência de contrato, pela inexigibilidade dos descontos, e ainda, pela restituição dos valores descontados, em dobro, e a correspondente reparação pelos alegados danos morais sofridos.
No ID nº 63239262 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada a parte Requerida apresentou Contestação (ID n.o 65058826), suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão autoral, e ausência de irregularidade no contrato firmado.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou ainda pedido contraposto pugnando, na hipótese do contrato ser anulado, para que ocorra a devolução/compensação dos valores recebidos pela autora referente a este, litigância de má-fé por parte do Requerente, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Audiência de conciliação realizada conforme ID nº 66333197 onde foi concedido 15 dias para a parte Requerente se manifestar acerca dos documentos já acostados pela Ré Réplica à contestação apresentada no ID nº 67697155. É o breve relatório, apesar de dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
No tocante à prejudicial de mérito, prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido. É entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO E REPETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013).
Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 2019 e a ação foi ajuizada em 11/12/2024, não há que se falar em ocorrência da prescrição.
Quanto à preliminar de ausência de irregularidade no contrato firmado, esclareço desde já que a referida decisão resume-se no mérito da presente ação, dessa forma, não acolho a preliminar.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Após análise dos autos, entendo não assistir razão o Autor.
Pois bem o Autor afirma desconhecer o contrato de nº 00000000000006897382.
Por outro lado, nota-se que o Requerida juntou contrato devidamente assinado pelo Autor em ID nº 65058831, documento de identidade ID nº 65059656.
No entanto, o Autor alega ser pessoa de baixa instrução e analfabeta, conforme consta na petição inicial.
Entretanto, ao analisar o documento pessoal juntado pelo Requerido no ID nº 65059656, verifico que o Autor possuía plena capacidade de assinar, uma vez que o referido documento encontra-se devidamente assinado.
Por conseguinte, averiguo que o documento pessoal de ID nº 62880970, juntado pelo Autor, realmente demonstra que este não assinou o referido documento.
No entanto, observo que o mesmo foi expedido em 2021 e, ao analisar a fotografia, é possível notar que o Autor apresenta cegueira no olho esquerdo.
Dessa forma, entendo que, embora o Autor tenha plena capacidade de assinatura em outras circunstâncias, atualmente ele possui incapacidade física para assinar, e tal fato não decorre de analfabetismo, mas de condição física específica.
Dessa forma, considerando que o contrato foi firmado em 2019, entendo que, à época, o Autor possuía plena capacidade física e mental para realizar assinaturas.
Isso porque, em momento algum, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura manuscrita constante dos documentos juntados pelo Requerido, embora alegue ser analfabeto, tampouco apresentou qualquer indício de incapacidade física para subscrevê-los naquela ocasião.
Nesse contexto, tenho pela legitimidade da contratação do serviço do Banco.
Requerido e, levando-se em consideração a data da contração, documento de identidade antigo, e a data de expedição do novo documento pessoal, desincumbiu a demandada de seu ônus de demonstrar fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Destarte, entendo que a parte Requerida não concretizara qualquer ato ilícito ensejador de danos morais em desfavor do requerente, uma vez que aparentemente legítima a negativação concretizada na hipótese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
REVOGO a decisão de ID nº 63239262.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.
R.
I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido de SILVANI AZEVEDO DA SILVA - CPF: *22.***.*95-00 (REQUERENTE).
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28/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/04/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003806-95.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 63239262), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 02/04/2025 Hora: 13:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 20/02/2025. -
20/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:48
Expedição de Citação eletrônica.
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20/02/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/02/2025 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 16:39
Processo Inspecionado
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11/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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