TJES - 5040519-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001202-93.2018.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
INTERESSADO: MARIA APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA *44.***.*97-68 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 DESPACHO À parte autora para cumprir o ID n. 70980938, conforme abaixo: (...) 2.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) indique o endereço para o qual deverá ser direcionado o ato citatório; ii) informe a modalidade escolhida (Carta com AR, Mandado ou Carta Precatória); e iii) comprove o recolhimento das custas de citação, quando não for beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2.1.
Com a indicação e comprovação, a serventia deverá retificar o cadastro e expedir o ato citatório de forma automática, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2.
Havendo necessidade de expedição de Carta Precatória, deverá ser observado o disposto nos arts. 324 e 326 do Código de Normas da CGJES, com uso preferencial dos meios eletrônicos (PJe ou Malote Digital).
A parte autora deverá providenciar o recolhimento prévio das custas, ou, sendo inviável, diligenciar junto ao juízo deprecante a forma de recolhimento. 3.
Reforço que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, incumbe à parte autora diligenciar pela citação do réu, inclusive promovendo medidas extrajudiciais para localização com base nas informações obtidas.
Não cabe ao Judiciário promover citação em múltiplos endereços sem base concreta, sob pena de sobrecarregar a serventia com diligências infrutíferas. (...) LINHARES-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/03/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 19:07
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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