TJES - 5052967-26.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5052967-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIS FABIULA SANTOS LEITE - ES32742, LEOMAR DOS SANTOS LUCIANO - ES22348 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) , através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
29/07/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5052967-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
II) DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que “não há dúvidas de que a Autora utiliza os serviços contratados junto à Ré como incremento de sua atividade lucrativa, visando a prestação de seus serviços a terceiros, e não como consumidora final”.
A tese aventada, embora abordada em tópico anterior ao mérito, com este se confunde e, por isso, será enfrentada no momento pertinente.
Rejeito a preliminar.
A Requerida sustenta, em sede preliminar, a impossibilidade da inversão da prova.
Como se explica, no presente caso, a questão há de ser apreciada em conjunto com os elementos coligidos aos autos por ocasião do exame de mérito, de maneira que rejeito tal questão aduzida.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Como se explica, a Autora, muito embora seja igualmente prestadora de serviço, é consumidora final do produto objeto da presente demanda, pois a sua atividade não se confunde com o fornecimento de serviços de telefonia e internet.
A irresignação autoral versa sobre a inoperância do serviço de internet fixa, agravada pela desídia da Ré em realizar o devido reparo, o que levou à contratação de outra operadora para prestação dos serviços.
Contudo, a Ré permaneceu inerte quanto à cessação das cobranças, resultando na negativação indevida do nome da autora.
A autora instruiu a inicial com consulta ao SERASA, contrato com a Ré, comprovante de pagamento da fatura vencida em janeiro, histórico de protocolos e captura de tela acerca da contratação da operadora CLARO.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral, alegando que as cobranças decorrem da efetiva prestação dos serviços, sem relação com a aplicação de multa.
Sustenta, ainda, que o contrato foi rescindido em razão da inadimplência da autora, razão pela qual não houve a incidência da penalidade mencionada, limitando-se à cobrança das faturas vencidas.
Pois bem, ao examinar as provas constantes dos autos, verifico que a autora se manteve adimplente até o vencimento da fatura de 15/01/2023 (ID 56869925), deixando de oferecer a contraprestação das demais cobranças lançadas pela Ré.
Partindo da perspectiva exposta, vislumbro que a autora assiste parcial razão quanto ao cancelamento dos débitos lançados em seu desfavor.
Como se explica, a versão autoral quanto à inoperância do serviço encontra verossimilhança nos autos.
A Ré, muito embora indique que a autora deixou de trazer as provas da falha alegada, quedou-se inerte quanto ao esclarecimento dos protocolos de atendimento indicados, bem como deixou de corroborar a regularidade do serviço prestado.
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas pela regularidade do serviço, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (como, por exemplo, o relatório de conexão de dados), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Assim, verifico a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na inoperância do serviço de internet fixa, a partir do dia 28/01/2023.
Restando detectada a indisponibilidade do serviço, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de cancelamento das cobranças referentes ao período de inexecução contratual.
Diante disso, confirmo, em parte, a tutela antecipada e condeno a Ré a proceder com o cancelamento dos débitos oriundos da prestação dos serviços a partir de 28/01/2023.
Por outro lado, considero legítima a cobrança efetuada pela operadora, com vencimento em 15/02/2023, uma vez que corresponde aos serviços prestados no período de 27/12/2022 a 26/01/2023, portanto, anterior à inoperância relatada.
Assim, deve a Ré reemitir as cobranças efetuadas em desfavor da parte consumidora, pois a constante em seus sistemas é superior ao que é efetivamente devido.
Quanto aos danos morais, verifico que a cobrança indicada é, em sua maioria, constituída por cobrança irregular.
Tal fato importa em prejuízo do adimplemento em tempo hábil por parte da consumidora.
Assim, considerando o lançamento irregular do referido débito, entendo que houve violação à honra objetiva da autora quando do momento da negativação, especialmente no que tange à sua credibilidade e imagem no mercado, junto a fornecedores e consumidores, uma vez que a dívida foi indevidamente registrada nos cadastros de proteção ao crédito.
Tal inscrição, portanto, ocasionou prejuízo extrapatrimonial à autora, o que justifica a concessão de compensação adequada pelos danos sofridos.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica dos Requerentes) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera extrapatrimonial do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONFIRMO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA e CONDENO a Ré a proceder com o cancelamento dos débitos lançados indevidamente em razão da prestação dos serviços ocorridos a partir de 28/01/2023, na conta identificada pelo nº 8999 2813 6758, devendo a Ré realizar a baixa das anotações desse débito em seus sistemas e solicitar a exclusão das mencionadas dívidas dos sistemas de crédito de seus parceiros, especialmente do SERASA.
Sem prejuízo dessa providência, a Ré deverá reemitir a fatura com os valores remanescentes, sem a cobrança de encargos, concedendo à autora um prazo razoável para o pagamento, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.500,00; b) CONDENO a requerida a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em Inspeção Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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26/03/2025 16:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 16:36
Processo Inspecionado
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15/03/2025 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5052967-26.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELIS FABIULA SANTOS LEITE - ES32742, LEOMAR DOS SANTOS LUCIANO - ES22348 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Tendo em vista requerimento da parte exequente, INTIMO A PARTE RECLAMADA, POR SEU,S) ADVOGADO(A,S) Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 , para tomar ciência dos termos da ID 63479665 - Petição (outras) /63569792 - Petição (outras) e querendo manifestar-se no prazo legal. -
20/02/2025 13:49
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:36
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/02/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/02/2025 12:35
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:00
Decorrido prazo de MARIA ANTONIOLLI *60.***.*50-34 em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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19/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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