TJES - 5000576-60.2024.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000576-60.2024.8.08.0003 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 SENTENÇA CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI postulou a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para recebimento de valores provenientes de uma conta bancária cuja titularidade é do de cujus, ALAELSE JOSÉ GRASSI, cônjuge da autora, conforme certidão de óbito ID 44846702.
Certidão de casamento ID 44846690.
Anuência dos filhos em comum ID 44846681, 44846683 e 44846684.
Resposta de ofício do SICOOB ID 46951136 e do INSS ID 52366551. É a síntese do necessário.
Decido! A Lei nº 6.858/1980 estabelece: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (destaquei) Do mesmo modo, é o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81 - ALVARÁ JUDICIAL DEFERIDO - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo bens a inventariar, é possível o levantamento de valores, por meio de alvará judicial, de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento limitado ao valor de até quinhentas obrigações do Tesouro Nacional - Demonstrado nos autos que a autora é legítima sucessora para fins de percepção de eventuais valores não recebidos em vida pelo falecido, denota-se necessário determinar a expedição do alvará judicial para levantamento da quantia referente aos valores encontrados em caderneta de poupança e conta corrente do de cujus, nos termos do art. 666 do CPC/15 e dos arts. 1º, V e 5º do Decreto n.º 85.845/81 -Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000289-31.2023.8.13.0153 1.0000.24.049565-5/001, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – Alvará Judicial – Autores que pretendem a expedição de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelos genitores falecidos – Sentença de extinção do feito – Desacerto – Levantamento de valores em conta bancária deixados pelos falecidos que pode ser deferido independentemente de inventário ou arrolamento, desde que não superem o montante equivalente a 500 OTN's (art. 666 do CPC e Lei nº 6.858/80)– Herdeiros maiores e capazes – Único bem dos falecidos que foi partilhado extrajudicialmente, no ano de 2021 – Saldo em conta bancária que foi descoberto recentemente – Inexistência de outros bens a inventariar ao tempo do pedido – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença reformada, para julgar a ação procedente e conceder o alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na conta bancária de titularidade dos falecidos, pelos autores, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002344-21.2023.8.26.0651 Valparaíso, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 26/03/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024)” (destaquei) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para que a requerente proceda o levantamento dos valores monetários atualizados e existentes nas contas bancárias de titularidade do de cujus, ao tempo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade da justiça.
Expeçam-se os competentes alvarás.
Após, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de direito -
31/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 14:19
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 20:06
Julgado procedente o pedido de CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI - CPF: *97.***.*54-25 (REQUERENTE).
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25/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000576-60.2024.8.08.0003 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS RIGOTTI - ES36067 DESPACHO 1 – Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. 2 – Diligencie-se.
ALFREDO CHAVES-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
11/07/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 04:28
Processo Inspecionado
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25/01/2025 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:42
Juntada de Ofício
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13/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:37
Expedição de ofício.
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06/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de INSS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AGENCIA DO BANCO SICOOB em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:43
Juntada de Ofício
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15/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
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09/07/2024 14:00
Expedição de ofício.
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09/07/2024 14:00
Expedição de ofício.
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09/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:22
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 20:12
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELITA DA PENHA BERTHOLDI GRASSI - CPF: *97.***.*54-25 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 22:16
Processo Inspecionado
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15/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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