TJES - 0002193-78.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002193-78.2019.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDAAdvogado do(a) INTERESSADO: IVANILDO JOSE CAETANO - ES7422 EXECUTADO: RESTAURANTE ROBERTINHO LTDAAdvogado do(a) EXECUTADO: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 D E C I S Ã O 1) Considerando que a constrição judicial não foi suficiente a saldar o débito, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada (fls. 283-284), por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em fls. 285-286. 2) Os autos aguardarão em cartório o encerramento do prazo de resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, se ainda não tiverem sido juntados os resultados, devem retornar os autos à conclusão. 4) Registro que, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 5) Caso sejam constritos valores, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 6) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 7) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/07/2025 09:59
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 18:49
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de RESTAURANTE ROBERTINHO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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