TJES - 5023585-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023585-76.2025.8.08.0048 Nome: JOAO DA SILVA FERREIRA Endereço: Rua Jari, 1212, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-271 Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que percebe benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz ter aderido a contrato de empréstimo consignado ofertado pelo banco réu, oportunidade em que foi informado de que o negócio jurídico seria quitado por meio de determinado número de parcelas mensais, lançadas na mencionada verba previdenciária.
Contudo, assevera que teve ciência de que havia sido formalizado, em verdade, no dia 26/09/2022, avença diversa da pretendido, a saber, o contrato de cartão de crédito consignado nº 200000418254, com limite de R$ 5.632,24 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) e previsão de Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 243,21 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos).
Acrescenta que as cobranças decorrentes da aludida pactuação abatem apenas os juros e encargos da dívida, de modo que esta se tornou impagável.
Assim, afirma que a contratação em comento está eivada de vício do consentimento, motivo pelo qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte requerida que suspenda os descontos mensais debitados em seu benefício (NB.: 535.691.367-9). É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da medida reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social do Brasil, a inserção em sua aposentadoria por invalidez, pela instituição financeira demandada, do contrato de cartão de crédito consignado n° 200000418254, na data de 26/09/2022, com limite de R$ 5.632,24 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) e Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 243,21 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos) (ID 72656585).
Outrossim, denota-se, dos registros de créditos anexados ao ID 72656584, que estão sendo descontadas da apontada verba, desde a competência de outubro/2022, quantias a título de “CONSIGNACAO - CARTAO”.
Entrementes, conforme relatado, o postulante assevera que não aderiu ao negócio jurídico ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um empréstimo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o suplicante não contesta, na exordial (ID 72656580), o recebimento de numerário disponibilizado pelo ente bancário réu, impugnando, apenas e tão só, a invocada existência de vício do consentimento no momento da sua celebração, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, cumpre destacar, por oportuno, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade quanto à celebração da avença controvertida, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua contratação.
Ante o exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que, nas ações em tramitação nesta seara especial, deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes, bem como do indeferimento do seu requerimento de tramitação desta lide de forma integralmente eletrônica, tendo em vista que, conforme se extrai do art. 3º do Ato Normativo nº 115/2020 do Eg.
TJ/ES, que dispõe sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", em consonância com a Resolução nº 345 do Col.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juizado Especial Cível não integra as Unidades Judiciárias que compõem o projeto piloto da Corte de Justiça local para tanto.
Por derradeiro, cite-se a parte requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para o apontado ato solene, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 30/09/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070922155331600000064522781 1.
PROCURACAO E CONTRATO - JOÃO DA SILVA FERREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070922155352300000064522782 2.
DOC PESSOAL - JOÃO DA SILVA FERREIRA Documento de Identificação 25070922155371200000064522783 3.
COMP RESIDENCIA - JOÃO DA SILVA FERREIRA Documento de comprovação 25070922155387900000064522784 4.
HISTORICO - JOÃO DA SILVA FERREIRA Documento de comprovação 25070922155407700000064522785 5.
EXTRATO - JOÃO DA SILVA FERREIRA Documento de comprovação 25070922155422900000064522786 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25070922155438200000064522787 7.
Calculo 1 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25070922155456500000064522788 8.
Calculo 2 - BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25070922155468000000064522789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012514851900000064548826 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
11/07/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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