TJES - 5001524-08.2024.8.08.0001
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:20
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES em 06/08/2025 23:59.
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24/08/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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24/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001524-08.2024.8.08.0001 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) INTERESSADO: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES REQUERIDO: DEBORA FERRAZ FERNANDES SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES em face de DEBORA FERRAZ FERNANDES SOARES, curadora de SIMONE FERRAZ FERNANDES.
Em síntese, o requerente alega ser irmão da interditada e informa que constatou que a curadora não tinha mais condições de cuidar adequadamente da interditada, pois trabalha em dois turnos como professora e deixa a interditada sozinha durante todo o dia.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência em ID. 68348676.
Estudo técnico realizado pela CAM em ID. 72042800.
Contestação apresentada pela requerida em ID. 70665952.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido em ID. 75725219. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a curatela é um instituto de caráter protetivo, que deve ser deferido apenas de maneira extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso posto à apreciação do juízo.
Convém mencionar, ainda, que a análise rigorosa do conjunto probatório deve sempre ser realizada com foco no melhor interesse da pessoa curatelada, uma vez que esta, em razão de sua condição particular, merece especial proteção.
Ao analisar detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico não ser o caso de substituição da curatela.
Observa-se, a partir das conclusões do relatório social (ID. 72042800), que: “No decorrer da visita domiciliar, a sra.
Simone se fez presente na interlocução, demonstrando adaptação ao ambiente e interagindo de modo afetuoso com a irmã.
Indagado desejo de visitar o irmão, não respondeu, apenas traçou sobre si o sinal da cruz.
A sra.
Débora mencionou um episódio de crise quando a irmã foi acometida por uma infecção urinária e que necessitou ficar internada no hospital.
Ressaltou que quando o pai era o Curador, Simone estava sempre com as “taxas altas” (resultados de exames), mas agora a irmã possui Plano de Saúde e é acompanhada regularmente. [...] As partes (requerida e requerente), assim como a curatelada, possuem relação de parentesco, se constituindo num grupo de irmãos.
Ambos possuem formação em curso superior e encontram-se inseridos no mercado de trabalho.
Do mesmo modo dispõem de referência comunitária em virtude da condição de moradia, ele (Alexandre) imóvel próprio; e ela (Débora) em casa alugada.
Um e outro dispõe de condições de habitabilidade satisfatório à convivência salutar, ou seja, dispõem de ambiente propício ao bem-estar da curatelada, considerando, o contexto social em que estão inseridos.
Apesar de evidente relação sociofamiliar de animosidade, ambos expressam o mesmo interesse, disposição e empenho para proporcionar cuidados, afeto e proteção à irmã Simone, em cumprimento a suas obrigações familiares.
De outro modo, os discursos em ambas as partes contemplam insinuações de desconfiança em relação aos cuidados por um e por outro; e das atribuições da Curatela, sem excluir a dimensão socioeconômica, a qual abrange a gestão financeira/patrimonial.” Nesse sentido, conclui-se que a curatelada encontra-se confortável na residência da requerida, não havendo qualquer evidência de conflito com DÉBORA, sua atual curadora.
Além disso, considerando que o requerente não cumpriu com o ônus probatório que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC, deixando de apresentar aos autos elementos que comprovassem a necessidade de remoção ou substituição da curatela, não há fundamentos que justifiquem o acolhimento da presente demanda.
Dessa forma, a situação jurídica da curatelada deve permanecer tal como anteriormente decidida nos autos da ação de substituição de curatela nº 000743-42.2022.8.08.0001 (ID 49759665, fl. 31).
Corroborando tal assertiva: [...] A substituição provisória de curador constitui medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de conduta desabonadora ou incompatível com o exercício da curatela.
A simples existência de relação de afetividade não autoriza, de plano, a substituição do curador.
Inexistindo elementos robustos capazes de demonstrar a inidoneidade da curadora, a manutenção de seu encargo é medida que se impõe. (TJMG; AI 5342423-37.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior; Julg. 03/07/2025; DJEMG 04/07/2025) Diante dos fatos e fundamentos mencionados, bem como das fundamentadas razões apresentadas pelo Ministério Público (ID. 75725219), deve ser rejeitado o pedido de substituição de curatela formulado pela parte autora na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
14/08/2025 09:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido de ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES - CPF: *17.***.*10-28 (INTERESSADO).
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09/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5001524-08.2024.8.08.0001 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705) INTERESSADO: ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES REQUERIDO: DEBORA FERRAZ FERNANDES SOARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Relatório Social de id 72042800.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
11/07/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:27
Juntada de Informações
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10/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:44
Classe retificada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
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20/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:47
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:15
Processo Inspecionado
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04/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:09
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:31
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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03/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:22
Declarada incompetência
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16/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 14:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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30/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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