TJES - 0009614-56.2003.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009614-56.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109, TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 D E S P A C H O Em cumprimento à r. decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 5004466-79.2025.8.08.0000, promovi a restrição de transferência do veículo automotor.
Intimem-se as partes, inclusive a executada para juntar cópia do contrato de financiamento com garantia fiduciária.
Ainda, OFICIE-SE o Banco credor da alienação fiduciária para (i) que apresente o extrato do contrato de alienação fiduciária e (ii) para que seja efetuada a penhora dos direitos aquisitivos da Executada sobre o bem financiado.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 15:53
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:51
Juntada de Decisão
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:30
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0009614-56.2003.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONTAUTO ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: MARIA DA PENHA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REQUERIDO: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326, ANA KAROLINE SILVA DE FREITAS - ES24109 DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA no ID n° 39441570 contra a decisão de ID n° 32533651, afirmando a ocorrência de omissão.
Em suma, afirma o embargante que este juízo ocorreu em omissão, quando ao analisar a decisão deixou de enfrentar o arcabouço jurisprudencial apresentado pela Embargante no ID n° 23274894, suficiente para demonstrar que diante da penhora de direitos do devedor fiduciante, a restrição de transferência do veículo deve subsistir.
Aduz que, a restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD é a única medida capaz de assegurar a efetividade da penhora, porquanto a ausência de tal gravame permite que a Executada aliene o bem após a quitação do contrato de alienação fiduciária e esvazie completamente a única garantia da constrição de direitos.
Tal fato pode causar, inclusive, repercussão danosa ao patrimônio de terceiros de boa-fé, em caso de alienação.
Ante o exposto, requer que seja acolhido o presente recurso e suprida a omissão apontada, a fim de que este h. juízo analise a possibilidade de restrição de transferência do bem diante da penhora de direitos do devedor fiduciário e reestabeleça, assim, a referida restrição junto ao sistema RENAJUD, concernente ao veículo FORD KA SE 1.0 SD, placa PPC9905 (fl. 123/v), a fim de assegurar a efetividade da penhora de direitos do devedor fiduciária. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO COMO SEGUE. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sabe-se que os embargos de declaração consistem em recurso oposto contra decisão proferida para que através dele possa ser esclarecido determinado item da decisão quando for obscura, eliminar contradições diante de ideias antagônicas, se pronunciar quando for constatada omissão do Juízo em relação a determinada temática que as partes trouxeram aos autos, e, por fim, sanar erros materiais quando constatados eventuais erros de cálculos ou de redação.
De acordo com a regra disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos embargos de declaração lecionam os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio C.
Arenhart e Daniel Mitidiero, que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022). (MARINONI, Luiz Guilherme, et. al.
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Vol.2, 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 408).
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Os vícios sujeitos à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum , posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante SANDRA GOMES MONJARDIM e Embargado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de julho de 2019. (TJES - ED: 00126311220178080024, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 02/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (c) corrigir erro material. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, sobretudo quando ausentes os referidos vícios. 3.
A reiteração em segundos embargos de declaração dessa mesma ordem de alegações, além de caracterizar o uso inapropriado dos aclaratórios com a finalidade de obter o rejulgamento da causa, também configura o manejo com intuito protelatório a ensejar a respectiva reprimenda processual. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento do caráter protelatório com condenação do embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (STJ; EDcl-EDcl-AgInt-AREsp 1.354.373; Proc. 2018/0221578-7; MS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 27/08/2019; DJE 30/08/2019). (Grifei) Assim, nota-se que a exequente, ora embargante se utilizou de via recursal INAPROPRIADA (embargos de declaração), para demonstrar seu inconformismo perante a decisão, sendo assim entendo que a questão trazida deve ser enfrentada em distinta instância, cuja interpretação visa permitir que a parte apresente argumentos para defender seu ponto de vista acerca das matérias que não foram debatidas nos autos e que poderá ser conhecida pela Corte Superior, se for o caso.
Ressalto que, quanto a questão apontada pela exequente, resta claro nos autos que a mesma foi enfrentada na decisão de ID n° 32533651, uma vez que a restrição não poderia subsistir em relação ao bem móvel, haja vista que a propriedade pertence a terceira, ao passo que a executada possuí só os direitos.
Logo, denota-se que não houve nenhuma omissão na decisão, o que percebe-se é que o presente recurso fora interposto por mera discordância da parte em relação ao que já fora decidido.
Deste modo, entendo por negar seu provimento tendo em vista a utilização equivocada do recurso e por não haver omissão na decisão de ID n° 32533651.
Sendo assim, em não se observando qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, medida nenhuma se impõe senão conhecer do recurso e negar-lhe provimento. 3.
DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, não observo a existência de quaisquer dos vícios elencados do art. 1.022, do CPC, via de consequência CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração de ID n° 39441570.
INTIMEM-SE as partes.
A seguir, CERTIFIQUE-SE e CUMPRA-SE conforme determinado na decisão de ID n° 32533651.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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28/10/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES em 09/04/2024 23:59.
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11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2023 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 19:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2003
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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