TJES - 0000148-98.2014.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000148-98.2014.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REGINALDO DOS SANTOS QUINTA, FLAVIO JORDAO DA SILVA, VERA LUCIA DE ALMEIDA MAITAN, LUCIMAR DA SILVA AGOSTINHO Advogado do(a) REU: MAGNO DE SOUZA MOURA - ES22004 Advogado do(a) REU: JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A Advogados do(a) REU: ELTON GONCALVES DA SILVA DE SA - ES37245, JOSE PERES DE ARAUJO - ES429A SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO em face de Reginaldo dos Santos Quinta, Flávio Jordão da Silva, Vera Lúcia de Almeida Terra e Lucimar da Silva Agostinho, pela prática da conduta descrita no art. 339, caput, do Código Penal.
Segundo a denúncia, fl. 02/04 “Os fatos que fundamentam a prática do crime de denunciação caluniosa consistiram nas condutas dos senhores Reginaldo dos Santos Quinta e Flávio Jordão em solicitar ao Sr.
Lucimar da Silva Agostinho que formalizasse denúncia na Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES, relatando que o Sr.
Edson Rocha Nogueira estaria recebendo seus subsídios e que não estaria comparecendo ao trabalho, bem assim, de que o mesmo estaria exercendo atividade na Administração Pública no Município de Apiacá/ES.
Ao ser intimado para prestar declarações à Comissão Processante da Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES, Sr.
Lucimar da Silva Agostinho teria recebido orientações da Sra.
Vera Lucia de Almeida Terra, presidente da Comissão, para que indicasse o nome de outras três testemunhas sobre os fatos denunciados.
O processo político-administrativo realizado pela Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES culminou com a publicação de um Decreto Legislativo pela cassação do mandato do ex-Vice Prefeito Edson da Rocha Nogueira.” Junto à denúncia veio a peça de informação do MPES às fls. 06/20, juntamente com a ata da reunião da Câmara Municipal de Presidente Kennedy às fls. 22/46.
Recebimento da denúncia à fl. 60, em 06 de maio de 2014.
Resposta à acusação de Reginaldo dos Santos Quinta e Vera Lúcia de Almeida Terra apresentada às fls. 69/78.
Resposta à acusação de Lucimar da Silva Agostinho às fls. 82/88.
Resposta à acusação de Flávio Jordão da Silva às fls. 98/106.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08 de março de 2016, à fl. 139, ocasião em que foi colhido o depoimento da vítima Edson da Rocha Nogueira.
Audiência de instrução e julgamento em continuação, realizada em 09 de junho de 2016, à fl. 150, ocasião em que foi colhido o depoimento da informante Irla Pizeta Agostinho e houve os interrogatórios dos acusados.
Alegações finais escritas do MP às fls. 157/160, pugnando pela condenação dos réus.
Alegações finais escritas do acusado Lucimar da Silva Agostinho às fls. 165/167.
Alegações finais escritas dos acusados Vera Lúcia de Almeida Terra, Reginaldo dos Santos Quinta e Flávio Jordão da Silva às fls. 185/189. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que o feito tramitou regularmente, não existindo nulidades ou questões prejudiciais para serem sanadas.
Desta forma, trata-se de Ação Penal movida pelo Órgão Ministerial em desfavor dos acusados Reginaldo dos Santos Quinta, Flávio Jordão da Silva, Vera Lúcia de Almeida Terra e Lucimar da Silva Agostinho pela acusação de prática da denunciação caluniosa.
O delito ora analisado sofreu alterações pela Lei nº 14.110/2020.
Entretanto, tal alteração revela-se maléfica, razão pela qual a análise da possível prática do delito deve ocorrer com base na redação anterior, a qual possuía o seguinte texto: Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Como se sabe, a denunciação caluniosa visa a tutelar o regular desenvolvimento das atividades policiais e administrativas (correlatas à Justiça) e, tão somente de maneira subsidiária, proteger a honra da pessoa ofendida.
Trata-se, ademais, de crime complexo, constituindo, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública – delegado, juiz ou promotor – a prática de um crime e sua autoria.
Finalmente, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, bem como o elemento subjetivo é o dolo, mas, apenas na sua forma direta, visto que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado.
Em relação à materialidade, o representante do Parquet, às fls. 02/04, descreveu que os réus deram causa à instauração de investigação na Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ES, em desfavor do ex-prefeito Edson Rocha Nogueira, imputando-lhe a prática de recebimento de seus subsídios sem comparecimento ao trabalho, uma vez que não residia no município de Presidente Kennedy.
Além de estar exercendo atividade na Administração Pública do Município de Apiacá/ES.
A denúncia baseou-se em declarações prestadas pelo acusado Lucimar ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, às fls. 11/12, o qual informou em fase investigativa que as denúncias em desfavor do Sr.
Edson da Rocha Nogueira, ex-vice prefeito de Presidente Kennedy, foram realizadas à pedido do acusado Reginaldo dos Santos Quinta, ex-prefeito de Presidente Kennedy, que o pressionou a assinar a denúncia à Câmara Municipal de Presidente Kennedy.
O acusado Lucimar ratificou ainda as suas declarações perante o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, conforme fls. 09/10.
No entanto, em juízo, o acusado Lucimar informou que as declarações prestadas ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo e ao Ministério Público do Espírito Santo são falaciosas, ressaltando que tem ciência que a prestação de informações falsas aos mencionados órgãos é um ato criminoso.
Veja-se: “Que confirma as declarações prestadas no Ministério Público e no Tribunal de Justiça.
Que as declarações prestadas no Ministério Público e no Tribunal de Justiça são falsas.
Que, na época da cassação, todo mundo lhe falou que tinha cometido uma injustiça e ficou contra ele, enquanto estava acidentado.
Que ficou revoltado.
Que na época em que prestou as declarações coincidiu de estar no Tribunal de Justiça por outra razão.
Que como estava revoltado resolveu desfazer o que tinha falado anteriormente na denúncia.
Que agora realmente entende que o Sr.
Edson de fato não residia no município e entende que isso é errado.
Que a denúncia que prestou na Câmara realmente foi verdadeira.
Que o Reginaldo apenas o abandonou.
Que não foi induzido pelo Reginaldo.
Que como a população falou que o que ele tinha feito foi uma covardia, com intuito de reparar o dano, resolveu desfazer o que havia falado.
Que as declarações que prestou no Ministério Público e no Tribunal de Justiça são falsas, porque hoje vê que estava correto desde o início.
Que prestou declarações falsas porque todo mundo ficou contra ele.
Que ficou visto na cidade como um criminoso, por ter cometido uma injustiça.
Que confirma que mentiu no Tribunal de Justiça e no Ministério Público.
Que contra a Vera não havia mentido, porque ela de fato havia lhe informado os nomes de outras testemunhas.
Que tem conhecimento que o que cometeu no Ministério Público e no Tribunal de Justiça é um crime.
Que não tem relação nenhuma com o acusado e em relação às vítimas nunca mais viu.
Que o que levou à sua denúncia na Câmara foi o fato do Sr.
Edson não reside no município.
Que não tem notícias se a denúncia foi anulada.
Que, na época da denúncia na Câmara, tinha conhecimento de que o Sr.
Edson não residia no município e não foi influenciado por ninguém a prestar a denúncia.
Que hoje se confirmou que o Sr.
Edson não morava no município e a sua denúncia na Câmara foi verdadeira.” grifei Tem-se que o depoimento de todos os acusados, bem como da informante Irla Pizeta Agostinho, esposa do acusado Lucimar, confirmaram que a vítima Edson da Rocha Nogueira de fato não residia no município de Presidente Kennedy, mas sim no Estado do Rio de Janeiro, ocorrência que era incompatível com o cargo e que ensejou a sua cassação.
Nesse sentido, tem-se que o delito de denunciação caluniosa somente admite a punição a título de dolo e quando os acusados, sabendo que a vítima era inocente, imputam a ela fato considerado crime, realizando, assim, uma denúncia falaciosa.
Sobre o elemento subjetivo do crime ora analisado, ensina JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "O dolo do crime de denunciação caluniosa é a vontade de provocar a investigação policial, o processo judicial, a instauração de investigação administrativa, o inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa, exigindo-se que o agente saiba que imputa a alguém crime que este não praticou. É mister, assim, que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, isto é, que esteja em contradição com a verdade dos fatos e que haja por parte do agente a certeza na inocência da pessoa a quem se atribui a prática do crime; sem essa certeza não se configura o crime previsto no art. 339.
O simples estado de dúvida a esse respeito afasta a tipicidade do delito; não se configura o crime com dolo eventual." (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código Penal Interpretado, 6.ª edição, São Paulo, Atlas. 2007, p. 2582) Na mesma linha, a manifestação do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 3133 AC: Para a configuração do crime, é mister que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime.
Não se adéqua ao tipo penal a conduta daquele que, movido pelo calor dos fatos ocorridos, reporta-se à autoridade competente para dar o relato da sua versão dos acontecimentos, sempre influenciada pela parcialidade inerente ao envolvimento do sujeito na situação a ser narrada. (STF - Inq: 3133 AC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) grifei Analisando os autos, no entanto, verifica-se que as provas constituídas em juízo são no sentido de que o fundamento da denúncia contra o Sr.
Edson era verídico, uma vez que ele não residia no município em que era vice-prefeito, situação que vai de encontro ao determinado na Lei Orgânica Municipal que, em seu artigo 62 dispõe que: “O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de cargo.” Dessa forma, tratando-se de caso verídico, não há como concluir pela figura tipifica insculpida no art. 339 da legislação penal.
Nesse sentido, ainda que se possa avaliar a conduta do acusado Lucimar em prestar declarações falsas ao Ministério Público e ao Tribunal de Justiça, não ocorreu a denúncia caluniosa em relação à denúncia formalizada à Câmara Municipal de Presidente Kennedy/ ES por parte dos acusados.
A propósito: APELAÇÕES - FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, §4°, II, DO CP) - PRELIMINAR: INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO: CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUÍZO SEGURO SOBRE A PRÁTICA DELITIVA - DÚVIDA QUE FAVORECE A RÉ - RECURSO DEFENSIVO - ALTERAÇÃO DA CAPTULAÇÃO JURÍDICA PARA DEFINIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INCISO I, DO CPP) - DESCABIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DA PRÁTICA DE DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - REJEIÇÃO. 1.
A Denúncia não pode ser considerada inepta quando contém a exposição clara do fato delituoso, com todas as circunstâncias, assim como a correta qualificação da denunciada, a classificação do crime e o rol de testemunhas, cumprindo todos os requisitos de admissibilidade do art. 41 do CPP. 2.
Se as provas judicializadas mostram-se frágeis acerca da ocorrência do crime e da autoria, a Absolvição deve ser mantida, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3.
Não há que se falar em Expedição de Ofício ao Ministério Público ou em Instauração de Inquérito Policial se constatada a ausência de indícios de materialidade e de autoria da prática do Delito de Denunciação Caluniosa (art. 339 do CP). (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.243082-5/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 17/10/2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DO FATO - DÚVIDA RELEVANTE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Se há nos autos elementos indicadores da possibilidade relevante de serem verdadeiros os fatos denunciados, em tese, caluniosos, incabível se mostra um juízo positivo de tipicidade do art. 339, do Código Penal, amparado tão-somente na retratação da denunciação quando ouvida a acusada em juízo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0142.17.001655-4/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019) grifei Diante deste contexto, devem os réus serem absolvidos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Reginaldo dos Santos Quinta, Flávio Jordão da Silva, Vera Lúcia de Almeida Terra e Lucimar da Silva Agostinho, devidamente qualificados, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Considerando a nomeação do Dr.
Magno de Souza Moura - OAB ES 22.094 para a defesa do Acusado Lucimar , arbitro seus honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão de sua nomeação à fl. 121, com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do causídico, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do nobre profissional.
P.R.I.
Presidente Kennedy-ES, 03 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício n°. 0678/2025) -
11/07/2025 11:52
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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