TJES - 5004570-61.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para EDSON LUIZ MARTINS - CPF: *24.***.*40-82 (REU), JORGE BARBOZA CARAN - CPF: *25.***.*66-91 (REQUERENTE) e ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS - CPF: *73.***.*31-86 (REU).
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de JORGE BARBOZA CARAN em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004570-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARBOZA CARAN REU: ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS, EDSON LUIZ MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REU: DIOGNES GONCALVES - PR56754 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo autor em face da r.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Segundo o embargante a r.
Sentença possui pontos omissos, uma vez que deixou de analisar pontos de extrema importância; contudo, verifico tratar-se apenas de mero inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, inexistindo qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a serem sanados.
De outra sorte, o inconformismo do Embargante não deve ser manifestado por meio de embargos, mas sim pelo emprego de outros recursos previstos na legislação processual em vigor.
Não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o ‘decisum’.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
SÃO MATEUS-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004570-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARBOZA CARAN REU: ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS, EDSON LUIZ MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REU: DIOGNES GONCALVES - PR56754 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em sede de audiência de conciliação (ID 50997171), debalde a tentativa de composição entre as partes.
Alega o autor ser credor dos requeridos na quantia de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), conforme título de crédito de ID 45123150.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 50401837), na qual içaram preliminar de incompetência absoluta (necessidade de perícia); no mérito, aduzem desconhecer qualquer transação comercial realizada com o requerente, bem como, não reconhecem a assinatura no cheque objeto da demanda.
Vê-se, pois, que, diante da controvérsia surgida, é imprescindível para o deslinde da presente controvérsia a produção de prova pericial grafotécnica, tendo por objeto a assinatura lançada nos documentos juntados pelas partes (documentos pessoais em IDs 50402742/50403157 e o título de crédito de ID 45123150).
A propósito, a jurisprudência pátria, respeitante a situações similares, assim sacramenta: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONFIGURAÇÃO EM FACE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Tratando-se de demanda com a necessidade de perícia técnica complexa, faz-se necessária a extinção do feito em razão da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1023461-66.2021.8.11 .0001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/12/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/12/2023) Nessa esteira, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova (complexidade probatória), a exemplo da prova pericial, deve o magistrado, após resultar debalde a tentativa de conciliação, julgar extinto o processo, sem a resolução do mérito; isto porque tal situação fático-jurídica afasta a competência dos Juizados Especiais.
Frise-se que, em se tratando de Juizado, dada a informalidade que aqui vigora, no caso de ser declarada a incompetência deste juízo, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça ordinária, mas, sim, em extinção do processo, cabendo à parte autora intentar nova ação perante o juízo cível comum.
Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da LJE, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 26 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 08:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de EDSON LUIZ MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JORGE BARBOZA CARAN em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004570-61.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE BARBOZA CARAN REU: ROSIANE OLIVEIRA CARDOSO MARTINS, EDSON LUIZ MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON BONELA DOS SANTOS - ES19578 Advogado do(a) REU: DIOGNES GONCALVES - PR56754 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da resposta ao ofício de id 61149953.
SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
SHARLES LEITE DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:24
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 13:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/12/2024 14:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/09/2024 17:03
Expedição de Termo de Audiência.
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18/09/2024 16:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/09/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 17:01
Expedição de carta postal - citação.
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25/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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