TJES - 5011233-14.2023.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO), JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*23-91 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SOORETAMA - CNPJ: 01.***.***/0001-41 (REQUERIDO).
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011233-14.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE SOORETAMA, a fornecerem o tratamento médico domiciliar, conforme documentos acostados aos autos, bem como, que arquem com qualquer custo extra que possua nexo causal com o atual quadro clínico da parte autora.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresenta contestação arguindo preliminares, sendo que no mérito, argumenta que o pedido visa burlar a ordem de atendimentos prioritários, além da ausência de provas de urgência do pedido requisitado.
O MUNICÍPIO DE SOORETAMA apresenta contestação informando que não é parte legítima, por ser responsabilidade do Estado em fornecer o atendimento requerido pela parte autora.
O parecer do NAT demostra conclusão não favorável, bem como, sem denominada urgência. (ID 54040354). É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ESTADO e MUNICÍPIO As referidas preliminares não devem prosperar, uma vez que existe responsabilidade solidária entre os entes requeridos, pelo que, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do estado ou do município, no presente caso.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO: A jurisprudência consolidada determina que o fornecimento de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser condicionado à comprovação da sua essencialidade para o tratamento de uma condição de saúde grave, conforme previsto na legislação e regulamentos aplicáveis.
No caso em análise, o parecer técnico do NATJUS, enfatizou a conclusão não favorável do pedido, pois a assistência domiciliar (AD) é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente, bem como, ressalta que apesar da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência do paciente, o mesmo não possui demandas de média ou alta complexidade, sendo possivel atender das necessidades de baixa complexidade do paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD1 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio.
No mais, mesmo intimado para apresentar novos documentos para modificar a conclusão do NAT, a autora deixa de apresentar qualquer manifestação para garantir a procedência do pedido.
A responsabilidade do SUS se restringe à prestação de serviços indispensáveis à saúde, o que não inclui cirurgias sem comprovação de funcionalidade reparadora.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao colegiado recursal.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/05/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*23-91 (REQUERENTE).
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19/03/2025 12:01
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011233-14.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [62554967].
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:53
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
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07/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:48
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:34
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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