TJES - 0011665-45.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011665-45.2015.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1) INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1]. 2) Intime-se com a observância do que dispõe o art. 513, § 2º do Código de Processo Civil[2]. 3) Escoado o lapso, lance-se a Sra.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal, o qual deverá ainda, atualizar o quantum debeatur, bem como promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 4) Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 9 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. -
11/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 22:52
Apensado ao processo 0005554-16.2013.8.08.0048
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13/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 08:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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24/02/2025 08:36
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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13/01/2025 18:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4326-52 (EMBARGADO) e OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS - CNPJ: 31.***.***/0001-86 (EMBARGANTE).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/12/2024 11:49
Decorrido prazo de OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 11:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:08
Julgado procedente o pedido de OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS - CNPJ: 31.***.***/0001-86 (EMBARGANTE).
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27/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de OSWALDO PASSAMANI COMERCIO DE ANTENAS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2013
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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