TJES - 5000537-08.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000537-08.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO SOTELE, MARCELO DE SOUSA POSSATTI REQUERIDO: MARLI BRANDT FOEGER Advogado do(a) AUTOR: ADOLFO HENRIQUE LEMPKE - MG125695 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando a adoção de medidas executivas e assecuratórias no curso de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante a inércia da parte executada em satisfazer voluntariamente a obrigação pecuniária imposta judicialmente.
Analisando detidamente os autos constata-se que a executada foi devidamente intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo legal de 15 dias, ensejando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito.
O exequente pleiteia, entre outras providências, o bloqueio de valores via SISBAJUD; a restrição de veículos via RENAJUD; a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das últimas 5 declarações de imposto de renda; a Inclusão no cadastro de inadimplentes (art. 139, IV, do CPC); e a expedição de mandado de penhora na propriedade da executada, com base em postagens em redes sociais indicando existência de veículos, produção rural e equipamentos.
Assim, analisando a possibilidade de decretação de Medidas Assecuratórias nos termos do art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade do processo, inclusive determinando providências coercitivas atípicas.
Contudo, o exercício dessa prerrogativa exige razoabilidade, proporcionalidade e demonstração mínima de indícios da existência de bens penhoráveis, ou do comportamento dolosamente evasivo do devedor.
No caso em exame a parte autora não acostou aos presentes autos documentos que comprovem a titularidade de bens ou de veículos por parte da executada e tampouco acostou cópias das alegadas postagens em redes sociais mencionadas genericamente.
Além disso, a parte exequente não apresentou planilha com atualização dos valores devidos ou memória discriminada do cálculo da dívida com os acréscimos legais, conforme exigido pelos arts. 798 e 524 do CPC.
Assim, ainda que seja cabível a adoção de medidas constritivas de restrições de veículos via sistema RENAJUD, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD sem atualização dos valores, bem como a expedição de mandado de penhora genérica na propriedade dos executados sem qualquer lastro probatório se mostram temerárias e desprovidas de respaldo legal, pelo menos até o presente momento.
Diante de todo o exposto, DEFIRO parcialmente o requerimento da parte exequente da seguinte forma: a) DETERMINO a incidência da multa e honorários legais, na forma do art. 523, § 1º do CPC. b) AUTORIZO nova pesquisa para fins de constrição judicial de veículos via RENAJUD. c) AUTORIZO a expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das últimas 5 declarações de imposto de renda. d) DETERMINO a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos moldes do art. 782, § 3º, CPC. e) INDEFIRO, por ora, novo pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, haja vista a não existência de planilha com os cálculos devidamente atualizados. f) INDEFIRO também, por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora física de bens móveis e imóveis, diante da ausência de indícios concretos nos autos, sem prejuízo de reapreciação futura mediante apresentação de provas mínimas da existência dos bens mencionados.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com memória discriminada do cálculo, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Por derradeiro deverá a serventia RECLASSIFICAR a presente demanda pois se trata de cumprimento de sentença.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/07/2025 12:53
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 20:04
Proferida Decisão Saneadora
-
10/07/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 17:51
Decorrido prazo de MARLI BRANDT FOEGER em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/07/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 16:09
Processo Reativado
-
11/03/2024 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:24
Transitado em Julgado em 28/11/2023 para CARLOS AUGUSTO SOTELE - CPF: *10.***.*44-15 (AUTOR) e MARCELO DE SOUSA POSSATTI - CPF: *36.***.*40-67 (AUTOR).
-
29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOTELE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA POSSATTI em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 20:15
Julgado procedente o pedido de CARLOS AUGUSTO SOTELE - CPF: *10.***.*44-15 (AUTOR).
-
06/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 17:55
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:30
Expedição de Mandado - citação.
-
21/03/2023 12:58
Expedição de Mandado - citação.
-
23/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 14:40
Processo Inspecionado
-
27/04/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002102-52.2017.8.08.0017
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Adelio Lira Schinaide
Advogado: Andre Pimentel Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2017 00:00
Processo nº 5004364-26.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edilea Godes do Nascimento dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 11:40
Processo nº 5001094-87.2025.8.08.0044
G. da Silva Calcados - Eireli - ME
Edinaldo da Cunha Raimundo
Advogado: Andre Fernandes Estevez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 17:11
Processo nº 5001266-68.2021.8.08.0044
Marcelo de Sousa Possatti
Marli Brandt Foeger
Advogado: Lucrecia Avancini Croce Merlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2021 12:59
Processo nº 5025927-02.2025.8.08.0035
Mabilla Pereira Celestino
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Mabilla Pereira Celestino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2025 12:29