TJES - 0002102-52.2017.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0002102-52.2017.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADELIO LIRA SCHINAIDE Advogados do(a) REU: ANDRE PIMENTEL COUTINHO - ES21305, GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 SENTENÇA ADELIO LIRA SCHINAIDE, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 01 ano de detenção e 10 dias-multa, por prática ao disposto no artigo 38-A, da Lei nº 9.605/98.
Os fatos delituosos ocorreram em 16/10/2014, a denúncia foi recebida em 22/11/2017, a sentença foi publicada em 02/06/2025.
Eis o sucinto relatório.
Passo a analisar a incidência do fenômeno da prescrição.
De forma sintética pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo.
Basicamente distingue-se duas espécies de prescrição: a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em que o Estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, na qual há perda do direito de executar a sanção penal.
A primeira, que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, salvo o disposto nos § § 1º e 2º do art. 110, verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final (art. 109, CP), e a segunda opera-se “depois de transitar em julgado a sentença condenatória” (art. 110, CP).
Assim, são reconhecidas no ordenamento jurídico pátrio três espécies de prescrição da pretensão punitiva: prescrição da pretensão punitiva PROPRIAMENTE DITA, que é calculada com base na maior pena prevista para o delito; prescrição da pretensão punitiva INTERCORRENTE ou SUPERVENIENTE à sentença condenatória, que toma por base a pena efetivamente imposta pelo juiz na sentença e ocorre entre a sentença condenatória e o trânsito em julgado; e prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, que é calculada pela pena concretamente fixada na sentença, quando esta transitar em julgado para a acusação ou for o seu recurso improvido.
Diferentemente da prescrição intercorrente, que ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado, a prescrição retroativa é contada para trás, isto é, entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, e entre este e a data da publicação da sentença condenatória.
Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da Ação (art. 43, inciso II, do Código de Processo Penal), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o art. 107 do CP.
O Código Penal em seu art. 109, V, prevê o prazo de prescrição em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (22/11/2017), até a data da publicação da sentença (02/06/2025), transcorreram mais de 04 (quatro) anos.
Desta forma, já tendo transcorrido lapso superior à 04 (quatro) anos, respectivamente, é de rigor a declaração de Extinção de Punibilidade pela prescrição da pretensão pela pena in concreto dos crimes imputados a acusada.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADELIO LIRA SCHINAIDE, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao final, não havendo outras pendências a serem cumpridas, arquive-se.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito -
12/07/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 00:43
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
19/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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